TJSC - 0300115-51.2016.8.24.0063
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 169
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15/07/2025 09:21
Juntada de Petição
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07/07/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 167 e 168
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24/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168, 169
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23/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 167, 168, 169
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300115-51.2016.8.24.0063/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.EXECUTADO: ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRAADVOGADO(A): KAREN ANDRESSA VIEIRA COSTA (OAB SC035221)EXECUTADO: ESTELA MARTINS LAZZARISADVOGADO(A): KAREN ANDRESSA VIEIRA COSTA (OAB SC035221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação de execução de título extrajudicial" ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRA e ESTELA MARTINS LAZZARIS, todos qualificados nos autos.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, podendo o magistrado, inclusive, conhecer da matéria de ofício.
Dito isso, quanto ao mérito da alegação de impenhorabilidade, tem-se que, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único.
Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
No presente caso, a documentação acostada no evento 107, PET1 e evento 156, PET1 demonstra que o imóvel cujos direitos foram penhorados é utilizado como moradia da parte executada e de sua família.
Apesar de o Oficial de Justiça não ter realizada a constatação completa, conforme argumentado pela parte executada ao evento 156, as fotografias juntadas ao evento 156 demonstram que há residência das executadas no imóvel.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que mesmo em casos em que bem imóvel tenha sido oferecido em garantia fiduciária a contrato celebrado com terceiro, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos que o devedor possui sobre o bem, desde que seja comprovado que o imóvel é o único utilizado pelo devedor e sua família para sua moradia.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚM. 07/STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA.
DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial proposta em 29/09/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2016 e concluso ao gabinete em 27/09/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora dos direitos do devedor advindos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, mesmo quando sejam insuficientes para a satisfação integral da dívida; bem como decidir sobre a incidência da proteção do bem de família. 3.
Há de ser reconhecida a ausência de interesse quando não configurada a necessidade ou utilidade do provimento recursal pleiteado. 4.
A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição. 5.
Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ. 6.
A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio. 7.
Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. 8.
Salvo comprovada má-fé e ressalvado o direito do titular do respectivo crédito, a proteção conferida por lei ao "imóvel residencial próprio" abrange os direitos do devedor pertinentes a contrato celebrado para a aquisição do bem de família, ficando assim efetivamente resguardado o direito à moradia que o legislador buscou proteger. 9.
Hipótese em que, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária e constatado pelo Tribunal de origem que o bem é o único imóvel residencial que compõe seu acervo patrimonial, nele sendo domiciliado, há de ser oposta ao terceiro a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 10.
Recurso especial conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora. (STJ - REsp 1629861 / DF 2016/0259223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Data do Julgamento: 06/08/2019, Data da Publicação: 08/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA) (destaquei) Logo, apesar de não haver óbice à penhora de créditos ou direitos aquisitivos que o devedor possua em razão de contrato garantido por imóvel oferecido em alienação fiduciária, é plenamente possível o reconhecimento da impenhorabilidade de tais direitos que o devedor possua, caso comprovado que o bem oferecido em alienação fiduciária seja bem de família.
Assim sendo, como já destacado, no caso em concreto, houve a comprovação pela parte executada de que o bem imóvel em discussão constitui, de fato, bem de família.
Assim sendo, cabível a revogação da constrição anteriormente determinada, tendo em vista se tratar o bem de matrícula n. 4831 do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990.
Nesta trilha, destaca-se do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO PARA LEVANTAMENTO DA PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS QUE O DEVEDOR GIOVANNI POSSUI SOBRE O BEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO GIOVANNI. 1.PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE MESMO QUE PROTOCOLADO A DESTEMPO, O PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL APRESENTADO PERANTE O PRIMEIRO GRAU NÃO PODERIA SER RECONHECIDO COMO INTEMPESTIVO.
TESE ACOLHIDA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA QUE, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO DIREITO DO DEVEDOR. 2.BEM DE FAMÍLIA (ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.009/90).
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA PROTETIVA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU EM RAZÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RECAI SOBRE O BEM.
ARGUIÇÃO DO DEVEDOR DE QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA EM NADA AFETA O FATO DE QUE O IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE TRATA-SE DE BEM DE FAMÍLIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE É PLENAMENTE POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SER BEM DE FAMÍLIA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUANDO HOUVER COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM, ALÉM DE SER O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, AINDA LHE SERVE COMO MORADIA.
REQUISITOS PRESENTES NO CASO DOS AUTOS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA COMPROVADA.
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem.
E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90,ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. [...] (REsp 1629861/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031641-31.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-04-2020). INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL DA GARANTIDORA, CUJO BEM POSSUI GRAVAME DE ALIENÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DA CEF.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, PORÉM, POSSIBILITOU A PENHORA DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PERANTE A CEF.
AGRAVO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE.
DIVIDA DIVERSA DA DO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. Se o único imóvel residencial do casal é impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90, com as exceções previstas no art. 3º, os direitos de aquisição do único imóvel residencial do casal, direitos estes representados por compromisso de compra e venda ou por alienação fiduciária em garantia, também são impenhoráveis em relação a terceiro credor. AGRAVO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001893-51.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
Portanto, o levantamento da constrição a medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO a impenhorabilidade e, por conseguinte, desconstituo a penhora dos direitos que a parte executada ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRA e ESTELA MARTINS LAZZARIS possui sobre o imóvel matriculado sob n. 4831 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Urubici/SC.
Imutável esta decisão, caso tenha sido registrada a constrição, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta para que efetue o levantamento da penhora realizada no aludido imóvel.
Nesse caso, a parte exequente deverá ser intimada para que, em 15 (quinze) dias, proceda à impressão do expediente a ser emitido pela Serventia Judicial e, em seguida, compareça junto ao respectivo Ofício de Registro de Imóveis, a fim de proceder à efetiva baixa do gravame. No mesmo prazo, deverá a parte exequente comprovar nos autos a baixa do registro da constrição.
No mais, cumpra-se o item 4 da decisão de evento 117, DESPADEC1.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 16:42
Decisão interlocutória
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23/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 161
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26/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
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25/06/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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22/06/2024 02:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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21/06/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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19/06/2024 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152
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13/06/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 150<br>Data do cumprimento: 20/03/2024
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08/01/2024 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 150<br>Oficial: KARINE DE SOUZA WARMLING (por substituição em 08/01/2024 17:02:38)
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19/12/2023 18:17
Expedição de Mandado - UUICEMAN
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11/12/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 145 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/12/2023 14:41:23)
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11/12/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 144 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/12/2023 14:41:22)
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11/12/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 143 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/12/2023 14:41:22)
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11/12/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 142 - Ato ordinatório praticado - 11/12/2023 14:41:21)
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11/12/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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06/12/2023 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
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05/12/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 137 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/12/2023 15:54:10)
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05/12/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 14:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 125
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27/10/2023 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6696376, Subguia 3457539 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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26/10/2023 15:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6696376, Subguia 3457539
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26/10/2023 15:37
Juntada - Guia Gerada - ANA CARLA MARTINS LAZZARIS VIEIRA - Guia 6696376 - R$ 15,68
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21/10/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
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13/10/2023 03:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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10/10/2023 12:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 11:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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26/09/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 18:58
Juntada de Certidão
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22/09/2023 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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22/09/2023 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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22/09/2023 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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21/09/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 113
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19/05/2023 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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18/05/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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18/05/2023 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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18/05/2023 07:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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17/05/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 12:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 100 e 104
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16/05/2023 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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10/05/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
09/05/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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14/04/2023 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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13/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:04
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
20/02/2023 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
17/02/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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31/01/2023 16:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 03/02/2023
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25/01/2023 07:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
24/01/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2023 18:51
Juntada de Petição
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16/12/2022 17:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 86<br>Data do cumprimento: 15/12/2022
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18/10/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 86<br>Oficial: IVONEI ABREU DE SOUZA
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17/10/2022 12:56
Expedição de Mandado - UUICEMAN
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16/05/2022 15:44
Juntada de Petição
-
03/11/2021 10:59
Juntada de Petição
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25/05/2021 16:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1681443, Subguia 1021714 - Boleto pago (1/1) - R$ 19,92
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24/05/2021 13:44
Juntada de Petição
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20/05/2021 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1681443, Subguia 1021714
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20/05/2021 16:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 1681443 - R$ 19,92
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15/05/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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14/05/2021 01:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (art. 7º, I e II Resolução Conjunta GP/CGJ N. 5/2018-TJSC)
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29/04/2021 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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28/04/2021 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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07/12/2020 11:30
Juntada de Petição
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20/08/2020 20:09
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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17/08/2020 16:51
Informações - Nº Protocolo: DUBC.20.00000205-6 Tipo da Petição: Informações Data: 30/07/2020 15:53
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17/07/2020 18:51
Juntada
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06/04/2020 20:04
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 077.2020/000534-8 Situação: Cancelado em 17/07/2020 Local: Oficial de justiça -
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06/04/2020 20:01
Expedido termo - Penhora por Termo nos Autos
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19/03/2020 09:14
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0059/2020 Data da Publicação: 19/03/2020 Número do Diário: 3264
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17/03/2020 20:42
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0059/2020 Teor do ato: Determino a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado,
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17/03/2020 15:09
Decisão interlocutória - SAJ - Determino a penhora do(s) imóvel(is) registrado(s) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC. Acaso não co
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16/03/2020 18:20
Conclusos para despacho
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16/03/2020 17:06
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WUBC.20.10001141-1 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 17:00
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11/03/2020 09:07
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0051/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3258
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09/03/2020 20:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0051/2020 Teor do ato: Considerando que o valor dos oito bens indicados na peça de pp. 72-73 é aparentemente superior ao crédito exequendo (R$ 264.921,92), intime-se a parte exequente para especificar
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04/03/2020 18:59
Mero expediente - SAJ - Considerando que o valor dos oito bens indicados na peça de pp. 72-73 é aparentemente superior ao crédito exequendo (R$ 264.921,92), intime-se a parte exequente para especificar sobre qual(is) dos bem(ns) pretende que recaia a penh
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13/02/2020 19:07
Conclusos para despacho
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22/01/2020 11:05
Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito - Nº Protocolo: WUBC.20.10000154-8 Tipo da Petição: Pedido de juntada de demonstrativo atualizado do débito Data: 22/01/2020 10:51
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10/01/2020 17:50
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0609/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 3214 Página:
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18/12/2019 22:34
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0609/2019 Teor do ato: Antes de analisar o pedido de penhora de bens imóveis, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob
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18/12/2019 14:11
Decisão interlocutória - SAJ - Antes de analisar o pedido de penhora de bens imóveis, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem a resolução d
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10/10/2018 01:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
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10/10/2018 01:11
Juntada de AR - Juntada de AR : AR795886896TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - ARMP Destinatário : Banco do Brasil S/A Diligência : 03/10/2018
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10/10/2018 01:11
Juntada
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08/10/2018 12:43
Conclusos para despacho
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08/10/2018 11:08
Informações - Nº Protocolo: WUBC.18.10005558-0 Tipo da Petição: Informações Data: 08/10/2018 10:48
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08/10/2018 10:48
Informações - Nº Protocolo: WUBC.18.10005557-2 Tipo da Petição: Informações Data: 08/10/2018 10:44
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19/09/2018 14:46
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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19/09/2018 14:46
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação por Carta - Impulso ao Feito - Extinção - ARMP
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16/08/2018 12:40
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0244/2018 Data da Publicação: 16/08/2018 Número do Diário: 2884 Página:
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14/08/2018 13:28
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0244/2018 Teor do ato: Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que sua inércia poderá resultar no arquivamento do processo. Ad
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02/08/2018 16:20
Certidão emitida - Decurso de Prazo - Genérico
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02/08/2018 16:19
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o autor, na pessoa de seu advogado, para dar andamento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, ciente de que sua inércia poderá resultar no arquivamento do processo.
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23/07/2018 05:16
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 19/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados Prazo ref
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25/06/2018 12:06
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0181/2018 Data da Publicação: 25/06/2018 Número do Diário: 2846 Página:
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21/06/2018 13:15
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0181/2018 Teor do ato: Fica intimado o exequente para que informe o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o não suprimento da omissão indicada poderá importar o indefe
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18/06/2018 18:47
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimado o exequente para que informe o valor atualizado da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o não suprimento da omissão indicada poderá importar o indeferimento do pedido.
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07/05/2018 18:54
Conclusos para despacho
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27/04/2018 16:13
Informações - Nº Protocolo: WUBC.18.10002141-4 Tipo da Petição: Informações Data: 27/04/2018 16:01
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27/04/2018 15:58
Informações - Nº Protocolo: WUBC.18.10002140-6 Tipo da Petição: Informações Data: 27/04/2018 15:50
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26/04/2018 12:37
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0109/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2805 Página:
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24/04/2018 15:14
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0109/2018 Teor do ato: Intime-se o exequente para esclarecer o pedido de fl. 51, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a colheita de maçã nos períodos de junho de 2013 a maio/2014 já se concret
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23/04/2018 18:33
Mero expediente - SAJ - Intime-se o exequente para esclarecer o pedido de fl. 51, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que a colheita de maçã nos períodos de junho de 2013 a maio/2014 já se concretizou.Cumpra-se.
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06/04/2018 18:51
Conclusos para despacho
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06/04/2018 18:51
Reativado processo suspenso
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22/03/2018 09:25
Juntada de documento - Nº Protocolo: WUBC.18.10001415-9 Tipo da Petição: Informações Data: 22/03/2018 09:08
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12/04/2017 15:41
Juntada de documento
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12/04/2017 15:37
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
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12/04/2017 15:37
Certificado pelo Oficial de Justiça - Citação Positiva - PF
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24/03/2017 14:23
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0072/2017 Data da Publicação: 21/03/2017 Número do Diário: 2547 Página:
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17/03/2017 15:54
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0072/2017 Teor do ato: Conforme se infere dos autos, as partes entabularam acordo extrajudicial, visando a quitação da dívida.Impõe-se, portanto, a homologação do acordo e a suspensão do feito pelo pra
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17/03/2017 14:09
Processo suspenso - SAJ
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14/03/2017 17:58
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença - Conforme se infere dos autos, as partes entabularam acordo extrajudicial, visando a quitação da dívida.Impõe-se, portanto, a homologação do acordo e a suspensão do feito pelo prazo de seu cumpr
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14/03/2017 15:42
Conclusos para decisão interlocutória
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11/03/2017 08:46
Conclusos para sentença
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11/03/2017 08:46
Juntada petição de homologação de acordo - Nº Protocolo: WUBC.17.10000942-1 Tipo da Petição: Homologação de acordo Data: 10/03/2017 15:55
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21/10/2016 18:49
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 077.2016/002276-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2017 Local: Urubici / Ivonei Abreu de Souza
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19/09/2016 11:04
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução
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19/09/2016 11:04
Determinado a citação/notificação - I - Cite-se a parte executada, na forma do art. 829 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos
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14/09/2016 16:26
Conclusos para despacho
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09/09/2016 13:08
Conclusos para despacho
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29/07/2016 17:54
Redistribuído por sorteio - SAJ - declinio de competência
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29/07/2016 17:54
Redistribuição de processo - saída
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29/07/2016 17:54
Reativado processo recebido de outro Foro de SC
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22/07/2016 15:08
Remetido os autos a outro Foro de SC - Determinação judicial Foro destino: Urubici
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19/07/2016 16:15
Recebido pelo Distribuidor - SAJ
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15/07/2016 12:26
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0273/2016 Data da Publicação: 15/07/2016 Número do Diário: 2392 Página:
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13/07/2016 19:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0273/2016 Teor do ato: Considerando que o foro eleito no contrato de fls. 06-17, bem como o endereço das partes executadas descrito na exordial é em Urubici, aplico analogicamente o disposto no art. 63
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12/07/2016 17:59
Mero expediente - SAJ - Considerando que o foro eleito no contrato de fls. 06-17, bem como o endereço das partes executadas descrito na exordial é em Urubici, aplico analogicamente o disposto no art. 63, §3º do CPC, e declino a competência para a Comarca
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17/06/2016 14:24
Conclusos para despacho
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18/02/2016 17:07
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução
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18/02/2016 17:06
Determinado a citação/notificação - I - Nomeio o(a) exequente como fiel depositário da via original do título que acompanha a petição inicial, sendo que não poderá dar qualquer destinação aos mesmos sem prévia autorização do juízo. Saliento que, havendo n
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18/02/2016 17:06
Conclusos para despacho
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18/02/2016 17:05
Juntada
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18/02/2016 17:05
Realizado o pagamento de custas/despesas - Custas Iniciais paga em 12/02/2016 através da guia nº 063.3004986-59 no valor de 2.808,69
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17/02/2016 14:20
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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