TJSC - 5001333-56.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Urubici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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13/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001333-56.2025.8.24.0235/SCRELATOR: João Filgueiras Gomes RamirezAUTOR: LUCAS MATEUS PRUENCA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 11/08/2025 - PETIÇÃO NÃO COMPARECIMENTO PERICIADO -
11/08/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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11/08/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 07:44
Juntada de Petição
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19/07/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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19/07/2025 07:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001333-56.2025.8.24.0235 distribuido para Vara Única da Comarca de Urubici na data de 16/06/2025. -
04/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001333-56.2025.8.24.0235/SCRELATOR: João Filgueiras Gomes RamirezAUTOR: LUCAS MATEUS PRUENCA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001333-56.2025.8.24.0235/SCRELATOR: João Filgueiras Gomes RamirezAUTOR: LUCAS MATEUS PRUENCA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 27/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
27/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 12:46
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2025 09:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001333-56.2025.8.24.0235/SC AUTOR: LUCAS MATEUS PRUENCA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE CLEBER DE MELO (OAB SC036162) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação acidentária ajuizada por LUCAS MATEUS PRUENCA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em suma, narrou ser segurado da Previdência Social e ter sofrido acidente de trabalho em 14.6.2022.
Disse que recebeu auxílio-doença temporária até 25.4.2023.
Afirmou que o último pedido, relativo a auxílio-acidente, não obteve designação de perícia após 60 dias.
Irresignado, pugnou pela concessão de tutela de urgência visando a implantação imediata de auxílio-acidente. 1.1. No tocante à concessão de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso sub judice, o autor não trouxe aos autos prova inequívoca da existência de sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa (Lei 8.213/91, art. 86 da Lei 8.213/91).
Todos os documentos coligidos aos autos são pertinentes à época do acidente, em 2022 (evento 1, DECL8, evento 1, LAUDO9, evento 1, ATESTMED10, evento 1, LAUDO14, evento 1, PRONT15), inexistindo documentação contemporânea capaz de atestar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Mudando o que deve ser mudado, extraem-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.1. Não evidenciada a probabilidade do direito, ante a falta de contemporaneidade do atestado médico que embasou a decisão agravada, e nem caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o auxílio-acidente é concedido como indenização e não complementa e nem substitui a renda do segurado, e considerando que este mantém vínculo empregatício e não há informações quanto a eventual afastamento do labor, evidencia-se que pode aguardar o exame do pedido em juízo exauriente.2.
Recurso provido para o fim de reconhecer a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008581-36.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO NA SEARA ADMINISTRATIVA QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS LAUDOS MÉDICOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
ARTIGO 300 DO CPC. EMENDA À INICIAL POSTERIOR AO DECISUM.
ATESTADOS ATUALIZADOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO SINGULAR.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023639-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, o qual poderá ser reformulado pela parte, havendo interesse, após a instrução probatória, momento em que um laudo pericial concreto estará formalizado. 1.2. Anoto que o segurado que litiga em demanda acidentária é beneficiário de isenção legal das despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991) e, por isso, está desobrigado do pagamento de quaisquer custas e verbas concernentes à sucumbência, no que se incluem os honorários periciais.
Ademais, "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129da Lei 8.213/91." (STJ, Tema 1.044, Recursos Repetitivos). 2. Diante da urgência decorrente da natureza alimentar do crédito pretendido, determino a produção antecipada da prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial o Dr.
CLOMAR FRANCISCO MILANI, especialista em medicina do trabalho, com endereço profissional na rua Cel.
Farrapo, n. 555, Centro, Campos Novos/SC, endereço eletrônico [email protected], fones: (049) 3544-0379/8895-2882, para atuar como perito no presente feito., o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466, CPC). 2.1. Cientifique-se o perito de que o processo tramita neste Juízo por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res.
TJ n. 15/2021), mas trata-se de ação proposta na Comarca de Herval d'Oeste (SC). 2.2. Intime-se o profissional (com cópia dos quesitos apresentados e senha de acesso ao processo) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se concorda com a nomeação e, em caso positivo, indique data, local e horário para a realização da perícia. 2.3. Intime-se, preferencialmente via eproc, o Perito Judicial acerca da presente nomeação, bem como, informando-o que os quesitos deverão ser respondidos no prazo de até 30 (trinta) dias contados da realização do ato, de forma fundamentada, levando-se em conta a perícia que será realizada na oportunidade e à vista de eventuais exames/laudos que a parte autora possa apresentar. 2.4. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para: a) comparecerem à realização da perícia, advertindo-se a parte autora no sentido de levar consigo todos os exames médicos, laboratoriais e receitas médicas que possuir, bem como de que sua ausência será interpretada como desistência da prova pericial e julgamento do processo no estado em que se encontra; e b) indicarem assistentes e formularem quesitos, observando que o rol de quesitos do INSS encontra-se depositado em cartório, bem como manifestarem eventual discordância com a nomeação do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 2.5. Os honorários do perito ficam desde logo fixados em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), haja vista a especialidade do profissional e a necessidade de seu deslocamento até esta comarca para realização do exame pericial. 2.6. Nos termos do artigo 1º, §§ 5º e 7º, II, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022, deverá a autarquia ré antecipar o pagamento dos honorários até a data da perícia, tudo sob as penas legais. 2.7. A verba honorária será paga apenas após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou havendo solicitação de esclarecimentos após serem prestados.
O pagamento deverá ser realizado por meio de expedição de alvará em favor do perito nomeado. 2.8. O laudo, como dito, deverá ser apresentado em até 30 (trinta) dias.
Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (dez) dias após a apresentação de laudo oficial, independente de intimação (CPC, art. 477, § 1º). 2.9. Acrescentem-se aos autos o rol de quesitos depositados em Cartório pelo INSS. 2.10. Seguem abaixo os quesitos do Juízo: a) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? De qual espécie? Indicar CID. Decorre da profissão desempenhada pela parte autora? a.1) Em caso afirmativo (é portador de doença ou lesão), essa doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência? a.2) Exige da parte autora maior esforço para realizar sua atividade? a.3) Reduz sua capacidade laborativa para atividade que exercia? b) O quadro consolidou-se, está estabilizado? Ou está a depender de tratamento/procedimento médico? c) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), se trata de incapacitação parcial ou total (está incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa?) d) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), se trata de incapacitação temporária ou permanente? e) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade? f) Caso a incapacidade seja temporária, pode ser definido um prazo final para a incapacidade ou um período aproximado para completa recuperação? g) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível a recuperação ou reabilitação de modo que possa retomar o exercício da atividade que desempenhava anteriormente? h) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível a recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 3. Acostado o laudo pericial, intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Deixo de designar a audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, II, do CPC.
Apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente que não podem dispor livremente a esse respeito, dado o metaprincípio da indisponibilidade do interesse público.
Em razão disso, poderiam transigir, mas somente depois da realização de uma prova robusta, sujeita ao seu contraditório, suficientemente forte a permitir rever a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade da decisão administrativa denegatória do benefício. 5. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335 c/c art. 183), com dia do começo na forma do art. 231 do CPC.
Determino ainda ao requerido que, no mesmo prazo da contestação, junte aos autos cópia integral do procedimento administrativo relativo ao benefício pleiteado pela parte autora nestes autos. 6. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, autorizada a produção de prova destinada à contraposição.
Nesse mesmo prazo, se for o caso, deverá responder à reconvenção (CPC, art. 343, § 1º). 7. Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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20/06/2025 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/06/2025 03:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/06/2025 18:01
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MATEUS PRUENCA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/06/2025 17:16
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para UUIUN01)
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16/06/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MATEUS PRUENCA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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