TJSC - 5000978-84.2022.8.24.0030
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000978-84.2022.8.24.0030/SC AUTOR: DIONISIA MARQUES FAGUNDESADVOGADO(A): JOAO FERNANDO DA ROSA ALVES (OAB SC074237)ADVOGADO(A): CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA (OAB SC016816)ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA CRISPIM (OAB SC067532) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para manifestação ao LAUDO PERICIAL retro, no prazo de quinze dias, nos termos da decisão que determinou a realização da perícia. -
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
26/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
-
15/08/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 121
-
03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
28/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000978-84.2022.8.24.0030/SC AUTOR: DIONISIA MARQUES FAGUNDESADVOGADO(A): JOAO FERNANDO DA ROSA ALVES (OAB SC074237)ADVOGADO(A): CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA (OAB SC016816)ADVOGADO(A): IANNICK MARQUES LOUZADA (OAB SC072007)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO CRISPIM (OAB SC073660)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE SOUZA CRISPIM (OAB SC067532) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por DIONISIA MARQUES FAGUNDES em desfavor do MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC e do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando, em apertada síntese, a condenação dos réus ao fornecimento do medicamento de que necessita para o tratamento médico que lhe foi indicado.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo Município réu, repiso a fundamentação externada na decisão do evento 101.
Ultrapassada a preliminar, remeto-me à análise do mérito.
Acerca do dever do Poder Público quanto à prestação de assistência à saúde, foi firmado o Tema nº 6 do STF, com a edição da Súmula Vinculante nº 61: TEMA 6/STF: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. " "SÚMULA VINCULANTE 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral." Outrossim, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0302355-11.2014.8.24.0054, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte posição: “1.
Teses Jurídicas firmadas: 1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa (Tema 350 do STF). 1.2 Para a concessão judicial de fármaco ou procedimento não padronizado pelo SUS, são requisitos imprescindíveis: (1) a efetiva demonstração de hipossuficiência financeira; (2) ausência de política pública destinada à enfermidade em questão ou sua ineficiência, somada à prova da necessidade do fármaco buscado por todos os meios, inclusive mediante perícia médica; (3) nas demandas voltadas aos cuidados elementares à saúde e à vida, ligando-se à noção de dignidade humana (mínimo existencial), dispensam-se outras digressões; (4) nas demandas claramente voltadas à concretização do máximo desejável, faz-se necessária a aplicação da metodologia da ponderação dos valores jusfundamentais, sopesando-se eventual colisão de princípios antagônicos (proporcionalidade em sentido estrito) e circunstâncias fáticas do caso concreto (necessidade e adequação), além da cláusula da reserva do possível.” (Rel.
Des.
Ronei Danielli, Grupo de C.
Dir.
Público, j. em 09/11/2016).(grifei) A medicação pleiteada foi: Escitalopram 15mg; que não está incorporada no rol do SUS e possui registro na ANVISA.
Comprovou a parte autora o prévio requerimento administrativo, inexitoso (evento 1/docs.7/8); negativa esta chancelada na contestação apresentada pelo(s) ente(s) réu(s).
A carência financeira da parte autora está suficientemente comprovada através dos documentos carreados aos autos, que revelam que a renda do núcleo familiar é insuficiente ao custeio do tratamento médico prescrito (evento 1/docs.5 e 9 e evento 39).
Dessarte, determino a realização de prova técnica simplificada (art. 464, parágrafos 2º e 4º, do CPC), com base na documentação apresentada nos autos, observado que a doença não é ponto controverso nos autos.
Nomeio perito judicial o médico Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada, com cadastro neste Juízo, o qual já aceitou o encargo, os honorários arbitrados e a forma de pagamento, para a realização da perícia médica.
Fixo os honorários periciais em R$ 500,00; considerando tratar-se de perícia simplificada sem necessidade de exame físico ou anamnese do paciente; nos termos da Resolução CM nº 05/2019; observada a hipossuficiência financeira da parte autora para arcar com os custos da perícia.
Os honorários periciais serão pagos ao final, da seguinte forma: a) se vencida a parte autora, mediante requisição por meio do sistema AJG/PJSC; b) se vencido(s) o(s) réu(s), mediante depósito comprovado nos autos ou, então, por meio de requisição de pagamento.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso) e indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC).
Como se trata de prova técnica simplificada não haverá a apresentação de quesitos pelas partes, cingindo-se o perito a responder aos quesitos do Juízo, nos termos do art. 464, §3º, do CPC.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de quinze dias.
Fixo o prazo de 60 dias para a apresentação do laudo pericial.
Por fim, intimem-se as partes do laudo pericial e, caso não desejem qualquer esclarecimento do perito, apresentem desde logo suas alegações finais, no prazo de 15 dias.
Após, vista ao Ministério Público, com posterior conclusão para sentença.
O Cartório deverá promover a notificação do representante do Ministério Público para acompanhamento dos atos.
São quesitos do juízo: a) A parte autora sofre de alguma doença ou moléstia? Qual(is) (indicar o(s) CID(s))? b) O tratamento prescrito e buscado na presente ação é adequado ao tratamento da doença? Qual a sua duração? c) O tratamento buscado na presente ação é fornecido pela rede pública? d) O tratamento buscado na presente ação está registrado na ANVISA? Em caso negativo, explique o grau de eficácia do tratamento. e) Entre as alternativas eventualmente propostas pelo(s) réu(s), alguma delas pode ou não ser usada em substituição àquela buscada pela parte autora? Justifique detalhadamente. e.1) Considerando o parecer desfavorável do NATJUS ao pedido da parte autora (evento 99), concorda o perito com as conclusões apresentadas no referido laudo? Caso discorde da conclusão do NATJUS, apresente os motivos/justificativas a tanto de forma detalhada. f) Em visando a presente ação o fornecimento de medicamento(s): f.1) Qual(is) o(s) princípio(s) ativo(s) dele(s)? f.2) Há possibilidade de substituição do tratamento por medicamento(s) genérico(s) ou similar(es)? Qual(is)? Justifique detalhadamente. g) Demais considerações que entender pertinentes. -
24/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
24/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
24/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
24/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 08:12
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 15:25
Juntada de Petição
-
09/04/2025 05:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
02/04/2025 14:48
Juntada de Petição
-
01/04/2025 11:14
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
06/03/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
28/01/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 106
-
20/12/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
19/12/2024 09:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
18/12/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/12/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 19:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 101
-
18/12/2024 19:01
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 101
-
18/12/2024 19:01
Não Concedida a tutela provisória
-
16/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 17:31
Juntado(a)
-
03/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
04/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
01/10/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/09/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 84
-
07/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
30/08/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
29/08/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 23:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2024 23:45
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 14:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
-
23/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
09/11/2023 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/11/2023 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
01/11/2023 15:32
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de IMA02CV01 para ARUJFP01) - Resolução TJ N. 39 de 4 de outubro de 2023
-
31/10/2023 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
31/10/2023 20:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
31/10/2023 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
30/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 19:44
Terminativa - Declarada incompetência
-
24/10/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 18:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS101 -> IMA02CV
-
23/10/2023 18:31
Transitado em Julgado
-
23/10/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/10/2023 08:55
Juntada de Petição
-
13/10/2023 13:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 02:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
06/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
18/09/2023 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
18/09/2023 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/09/2023 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/09/2023 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
14/09/2023 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/09/2023 10:54
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
28/08/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Davidson Jahn Mello, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 14/09/2023.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por meio de PETIÇÃO PRÓPRIA A SER PROTOCOLADA NOS AUTOS, até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 14/09/2023, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000978-84.2022.8.24.0030/SC (Pauta: 73) RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES RECORRENTE: DIONISIA MARQUES FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTIANO LOPES DE OLIVEIRA (OAB SC016816) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): Diego Silveira PROCURADOR(A): EUCLIDES DE OLIVEIRA PORTO PROCURADOR(A): ALAN ALVES EL HAWAT RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de agosto de 2023.
Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO Presidente -
25/08/2023 13:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2023
-
25/08/2023 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/08/2023 13:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>14/09/2023 09:00</b><br>Sequencial: 73
-
14/12/2022 17:15
Juntada de Petição
-
01/11/2022 11:25
Conclusos para decisão com Petição
-
31/10/2022 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
26/09/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 16:04
Determinada a intimação
-
22/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS101
-
12/09/2022 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/09/2022 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/08/2022 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
16/08/2022 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/08/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2022 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
17/06/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 21 Parte Isenta
-
17/06/2022 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
24/05/2022 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
23/05/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/05/2022 18:08
Extinto o processo sem Resolução de Mérito
-
13/05/2022 12:20
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
11/05/2022 17:15
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 17:15
Juntada de peças digitalizadas
-
11/05/2022 17:14
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
11/04/2022 13:10
Baixa Definitiva
-
11/04/2022 13:10
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2022 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/03/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONISIA MARQUES FAGUNDES. Justiça gratuita: Deferida.
-
10/03/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2022 14:37
Determinada a intimação
-
08/03/2022 21:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIONISIA MARQUES FAGUNDES. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/03/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000979-26.2022.8.24.0012
Lucelia Marili Franca Zapf
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2022 16:28
Processo nº 5035426-42.2023.8.24.0000
Catia Cristina de Souza Correa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2023 15:54
Processo nº 5001416-35.2021.8.24.0034
Jerson Camiloti
Companhia Integrada de Desenvolvimento A...
Advogado: Angelo Zanotta de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/10/2024 06:19
Processo nº 5005005-48.2019.8.24.0020
Izabel Ribeiro Carlos Gava
Adayr Cabreira Filho
Advogado: Michele Piazza Alexandre
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/01/2024 07:07
Processo nº 5035417-80.2023.8.24.0000
Nerecir dos Santos
Banco Safra S A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/06/2023 15:47