TJSC - 5006788-06.2023.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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27/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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28/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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25/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006788-06.2023.8.24.0030/SC AUTOR: DEISE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681)ADVOGADO(A): JULIAN DAS NEVES (OAB SC042527) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte credora intimada, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da quitação do débito, ciente de que o silêncio poderá acarretar a extinção do feito. -
24/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.667,86
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24/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 56.678,60
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22/07/2025 09:51
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Felipe Agrizzi Ferraço em 20/06/2025 19:21:03
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22/07/2025 09:51
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Felipe Agrizzi Ferraço em 20/06/2025 19:21:00
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22/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.665,17
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22/07/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 56.651,70
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01/07/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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01/07/2025 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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20/06/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 19387 - NEVES ADVOCACIA - R$ 5.347,82
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20/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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20/06/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 19386 - DEISE DA SILVA - R$ 53.478,20
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13/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/06/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006788-06.2023.8.24.0030/SC AUTOR: DEISE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE MARTINS DAS NEVES (OAB SC025681)ADVOGADO(A): JULIAN DAS NEVES (OAB SC042527) DESPACHO/DECISÃO Natureza acidentária - Estadual Trato de ação movida por JOSE ALTAIR DE FREITAS contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em cujos autos a autarquia previdenciária comprovou a implantação do benefício e apresentou o demonstrativo de cálculo das parcelas devidas em atraso (evento 50).
A parte autora, por sua vez, manifestou concordância expressa com o valor apresentado e requereu que os valores referentes aos honorários contratuais sejam destacados (evento 53).
Quanto ao destacamento dos honorários contratuais, há disposição expressa em lei que autoriza a pretensão do causídico: Art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
No caso consta nos autos o contrato de honorários (evento 1.3), regularmente firmado pelo autor/contratante, que pactuou percentual de 35% sobre o importe da indenização em favor do contratado.
O destacamento, assim, deve ser limitado ao valor de 30% do proveito econômico obtido, na forma da jurisprudência pacificada do TRF4 (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50256212220244040000 RS, Relator.: ADRIANE BATTISTI, Data de Julgamento: 17/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) e do STJ (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.).
O montante que exceder a esse percentual deve ser resolvido diretamente entre os interessados nos meios próprios.
Sendo assim, viável o acolhimento do pleito de destacamento dos honorários contratuais, nos termos do dispositivo acima citado, motivo pelo qual, ante o teor do contratado a título de prestação de serviços advocatícios, DEFIRO o pleito formulado, devendo ser observado o art. 16, caput e §§ 1º e 2º da Resolução GP n. 9/2021, ficando limitados ao valor de 30% do proveito econômico obtido.
Desse modo, inexistindo oposição e diante da concordância expressa da parte autora e, em face do que dispõe o art. 23, caput, da Resolução GP n. 9/2021, bem como o que dos autos constam, HOMOLOGO o valor consignado no cálculo apresentado, referente ao principal e honorários advocatícios e determino a expedição da RPV/Precatório, conforme o caso, observada a determinação para destacamento dos honorários contratuais, com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios a partir da data da expedição da requisição.
Para fins do que dispõe o art. 6º, VI, da mencionada resolução, verifico que as partes estão cientes acerca do cálculo que embasará a requisição, sendo desnecessária a remessa à contadoria judicial para atualização que será feita pela Fazenda por ocasião do pagamento.
Concomitantemente, no intuito de acelerar o trâmite processual, intime-se a parte credora para se manifestar expressamente sobre uma das formas de liberação abaixo, no prazo de 5 dias, sob pena de adoção da primeira opção, bem como para informar seus dados bancários e do procurador, indispensáveis para expedição de RPV/Precatório: 1. mediante alvará judicial, hipótese em que o beneficiário será cientificado da expedição e deverá comparecer perante qualquer agência do Banco do Brasil para levantamento do valor; 2. mediante alvará judicial e envio pelo Siscom à Agência n. 3798, do Banco do Brasil, pela unidade jurisdicional, hipótese em que deverão ser fornecidos os dados bancários da conta de destino, podendo a conta bancária indicada ser a do(a) procurador(a), desde que acompanhada de instrumento com poderes para receber valores.
Eventual pedido para expedição de certidão de validade da procuração fica desde já indeferido, uma vez que a retirada de valores depositados na conta bancária configura ato de gestão patrimonial, não ato processual, de modo que, a critério da instituição financeira, pode ser exigido contrato de mandato para a finalidade especifica de levantamento de depósitos realizados no nome da parte ativa.
Por fim, esclareço que não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não remuneratória, como as buscadas no presente feito.
Além disso, registro que a partir da publicação da Resolução CM n. 9/2024 não há mais falar em retenção de imposto de renda, bem como que "para a classificação da obrigação como de pequeno valor, será considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo atualizado para fins de requisição" (art. 2º, § 1º, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 01 de 03 de junho de 2014).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:45
Decisão interlocutória
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04/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50028607620258240030
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25/02/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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14/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:43
Juntada de Petição
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10/12/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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18/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:16
Transitado em Julgado - Data: 14/09/2024
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09/10/2024 14:33
Juntada de Petição
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14/09/2024 06:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/09/2024 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/09/2024 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/09/2024 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2024 11:22
Homologada a Transação
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03/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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12/08/2024 17:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 18:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2024 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2024 12:17
Juntada de Petição
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02/04/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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26/03/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 11:04
Juntada de Petição
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/03/2024 14:02
Juntada de Petição
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11/03/2024 14:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 11/03/2024
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08/03/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO STIEHLER
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07/03/2024 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 14:10
Expedição de Mandado - IMACEMAN
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07/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:29
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 10
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06/03/2024 17:29
Decisão interlocutória
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23/02/2024 13:42
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 19/03/2024 16:45
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21/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 11:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/12/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/12/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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