TJSC - 5076595-61.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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22/08/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 17:42
Homologada a Transação
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22/08/2025 17:30
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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22/08/2025 10:27
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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21/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SAFRA S A. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/08/2025 12:09
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Pagamento Indevido (Direito Bancário, Empresarial e Cambiário)
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20/08/2025 15:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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20/08/2025 15:05
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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08/08/2025 15:17
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 16:21
Juntada de Petição
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14/07/2025 12:20
Juntada de Petição - BANCO SAFRA S A (GO037214 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA)
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10/07/2025 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TUSNELDA BACKSCHAT. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5076595-61.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TUSNELDA BACKSCHATADVOGADO(A): RAFAEL GEOVENASCI DOS SANTOS (OAB SC041578) DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput e § 1º). 2.
Estando a pretensão da parte autora lastreada na alegação de inexistência de contratação, defiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor — inegavelmente aplicável às lides bancárias (STJ, Súmula 297) —, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, por meio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes.
In casu, manifesta é a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao poderio da instituição financeira ré, a qual, sem dúvida, reúne melhores condições de produzir a prova necessária ao deslinde da questão, tanto mais diante da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar fato negativo (prova diabólica).
Aliás, vale dizer que o fato negativo (isto é, de que algo não aconteceu) não precisa ser provado (negativa non sunt probanda), o que, por si só, já autoriza a relativização das regras de distribuição do ônus da prova, impondo à parte ré sua comprovação (de que algo aconteceu), sob pena de tornar excessivamente difícil à parte autora o exercício de seu direito (CPC, art. 373, § 1º). 3.
Defiro, outrossim, a exibição do contrato objeto de discussão, visto se tratar de documento comum às partes e, ao mesmo tempo, útil à solução da controvérsia (CPC, arts. 396 e 399, III).
Intime-se a parte ré, por ocasião do ato citatório, para apresentar o referido documento no mesmo prazo da contestação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dele, a parte autora pretendia provar (CPC, art. 400). 4.
Em demandas de natureza bancária, o índice de conciliações em audiência é mínimo, não sendo raro o comparecimento de prepostos/advogados sem poderes para transigir.
Assim, em homenagem ao princípio da eficiência, cujos vetores básicos são a celeridade e a efetividade do processo (CPC, arts. 4º e 8º), deixo, por ora, de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que, por expressa vontade de ambas as partes, seja a solenidade a qualquer tempo aprazada (CPC, art. 139, V).
Com esta adequação procedimental, de conteúdo meramente prático e racional, cite-se a parte ré, na forma da lei (CPC, arts. 246 e ss., com as alterações da Lei nº 14.195/2021), para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, art. 335, caput e III, c/c arts. 231 e 344).
Intime-se a parte autora. -
24/06/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:26
Determinada a citação
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02/06/2025 10:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TUSNELDA BACKSCHAT. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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