TJSC - 5019854-51.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:30
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
13/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
07/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019854-51.2025.8.24.0008/SC AUTOR: FRANCIELE FLORIANI DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
II – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
III – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
IV – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
V – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
VI – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VII – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
VIII – Tudo cumprido, voltem conclusos. -
15/07/2025 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 14:20
Decisão interlocutória
-
14/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019854-51.2025.8.24.0008/SC AUTOR: FRANCIELE FLORIANI DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDO CURI PIVA (OAB SC048127)ADVOGADO(A): VITOR MIGUEL CURI PIVA (OAB SC054742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação cominatória cumulada com cobrança do reflexo do auxílio alimentação no 1/3 de férias e 13º salário " ajuizada por FRANCIELE FLORIANI DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados.
Justiça Gratuita Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Apresentação de documentos Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou os documentos particulares indispensáveis à propositura da ação, como RG, CPF e comprovante de endereço.
Tratando-se de vício sanável, constata-se a necessidade de emenda à inicial, razão pela qual oportunizo à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo supra, sem a realização da emenda, nos termos da presente decisão, venham os autos conclusos para sentença.
Realizada emenda, venham conclusos para decisão. -
18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006112-35.2021.8.24.0125
Moacir Zen
Allianz Seguros S/A
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/08/2021 11:49
Processo nº 5000918-18.2025.8.24.0027
Juliana Anastacio Nunes
Municipio de Ibirama
Advogado: Ilda Valentim
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/04/2025 15:42
Processo nº 5009515-07.2024.8.24.0125
STAR Protecao Veicular
Valmir Pedro Laurentino
Advogado: Gisela Karina Testoni Dias
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/10/2024 16:35
Processo nº 5001911-40.2024.8.24.0013
Jocemar Di Domenico LTDA
Norlei de Moraes
Advogado: Francieli Breda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/12/2024 16:16
Processo nº 5019850-14.2025.8.24.0008
Franciele Floriani dos Santos
Municipio de Blumenau
Advogado: Eder Antonio Boron
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/06/2025 16:28