TJSC - 5018287-66.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:45
Juntada de Petição
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21/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/08/2025 17:19
Juntada de Petição
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30/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5018287-66.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ZAIRA DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627) DESPACHO/DECISÃO I - Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Juros remuneratórios Acerca da limitação da taxa de juros pactuada, não se desconhece que, para os contratos de crédito em geral, firmados por instituições financeiras, mostra-se viável a análise da adequação dos juros contratados com a média de mercado para as operações de igual natureza divulgada pelo BACEN. Contudo, a mencionada análise comporta exceções, não se aplicando a determinados contratos de crédito sujeitos à legislação específica, como no caso de operação de consignação com desconto em benefício previdenciário para pagamento de empréstimo, cuja pactuação deve obediência às instruções normativas do INSS.
Nesse sentido, é o que preconiza a Lei n. 10.820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e regulamenta os empréstimos tomados por titulares de benefícios do INSS: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 1o Para os fins do caput, fica o INSS autorizado a dispor, em ato próprio, sobre: I - as formalidades para habilitação das instituições e sociedades referidas no art. 1o; II - os benefícios elegíveis, em função de sua natureza e forma de pagamento; III - as rotinas a serem observadas para a prestação aos titulares de benefícios em manutenção e às instituições consignatárias das informações necessárias à consecução do disposto nesta Lei; IV - os prazos para o início dos descontos autorizados e para o repasse das prestações às instituições consignatárias; V - o valor dos encargos a serem cobrados para ressarcimento dos custos operacionais a ele acarretados pelas operações; e VI - as demais normas que se fizerem necessárias.
Assim, em razão do princípio da especialidade, a análise da adequação da taxa de juros pactuada fica adstrita ao regulamento infralegal que dispõe sobre o empréstimo consignado. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça Catarinense não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS".
TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INAUGURAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 4-1-21.
INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. PARÂMETRO BALIZADO PELO JUÍZO A QUO E TAMBÉM LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PELA APELANTE (TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN) QUE SE REVELA INADEQUADO AO DEBUXE DA LIDE. EXAME DA ABUSIVIDADE COM AZO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008, FACE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E PELO FATO DE QUE O CASO CONCRETO DIZ RESPEITO A "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MÚTUO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO – INSS" [...] (TJSC, Apelação n. 5002532-14.2020.8.24.0066, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2022; grifei).
E: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1.
AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUANTO TERIA UTILIZADO REGRAMENTO DIVERSO DAQUELE APLICADO AOS CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA APOSENTADOS.
INSUBSISTÊNCIA.
MODALIDADE CONTRATUAL QUE POSSUI REGRAMENTO ESPECÍFICO QUE DEFINE LIMITE MÁXIMO PARA A TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA QUE, INOBSTANTE APLICADO À HIPÓTESE, NÃO INTERFERE NA LEGALIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, EIS QUE DENTRO DO LIMITE ESTIPULADO NA NORMA ESPECIAL.
PREFACIAL RECHAÇADA.2.
PRETENSA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) ÀS BALIZAS DEFINIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 92/2017, VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
ATO NORMATIVO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA E NÃO AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).
ADEMAIS, CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, PORQUANTO ENGLOBA OUTROS ENCARGOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.3.
PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
ANÁLISE PREJUDICADA.4.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM FACE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5038831-46.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
O art. 13, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, bem como os demais regramentos posteriores, preveem os limites para a taxa máxima cobrada pelas instituições financeiras para os empréstimos consignados, conforme o seguinte histórico: NormativaVigênciaLimite - empréstimo (% a.m.)Limite - cartão de crédito (% a.m.)Instrução normativa n° 28/200819.05.20082,53,5Portaria INSS n° 1.102/200902.10.20092,343,36Portaria INSS n° 623/201223.05.20122,143,06Instrução normativa n° 80/201517.08.20152,143,06Portaria INSS n° 1.016/201509.11.20152,343,36Portaria INSS n° 536/201703.04.20172,143,06Portaria INSS n° 1.959/201709.11.20172,083Instrução normativa n° 92/2017 29.12.20172,083Instrução normativa n° 106/202023.03.20201,82,7Instrução normativa n° 125/202110.12.20212,143,06Instrução normativa n° 138/202213.12.20222,143,06Instrução normativa n° 144/202316.03.20231,72,62Instrução normativa n° 146/202331.03.20231,972,89Instrução normativa n° 152/202325.08.2023"limite máximo de juros recomendado pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, conforme estabelecido em Resolução vigente"Resolução CNPS/MTP n° 1.350/202315.03.20231,72,62Resolução CNPS/MTP n° 1.351/202330.03.20231,972,89Resolução CNPS/MTP n° 1.356/202321.08.20231,912,83Resolução CNPS/MTP n° 1.359/202323.10.20231,842,73Resolução CNPS/MTP n° 1.360/202313.12.20231,82,67Resolução CNPS/MTP n° 1.361/202424.01.20241,762,61Resolução CNPS/MTP n° 1.362/202411.03.20241,722,55Resolução CNPS/MTP n° 1.363/202407.05.20241,682,49Resolução CNPS/MTP n° 1.365/202405.06.20241,662,46 O contrato questionado informa que a taxa de juros foi estabelecida no seguinte percentual (evento 29, DOC3): Número do contrato Taxa de juros do contratoData da contratação1266668811,39%17/2/2023 Desse modo, observa-se que a taxa de juros contratada não ultrapassou o limite estabelecido pelo ato normativo mencionado para o período em questão. Assim, diante da diante da falta de probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência de evento 39.
II - Converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte requerente para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, prestar o seguinte esclarecimento em relação aos contratos com juros flutuantes (Contrato de Abertura em Conta Corrente e Cheque Especial): indicação expressa do período dos extratos que pretende revisar.
III - Cumprido o acima determinado, intime-se parte ré para, no prazo de 30 dias, apresentar e extratos dos períodos indicados pela parte autora, bem como a indicação dos encargos flutuantes praticados em cada período. -
10/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/01/2025 02:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/01/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 18:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/12/2024 22:07
Juntada de Petição
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16/10/2024 04:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/10/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/10/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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13/10/2024 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 15:18
Alterado o assunto processual
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10/10/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/09/2024 00:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 18:50
Determinada a citação
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24/07/2024 13:23
Conclusos para decisão
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24/07/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8247715, Subguia 4280244 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 296,19
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23/07/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2024 18:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8247715, Subguia 4280244
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2024 19:01
Juntada - Guia Gerada - ZAIRA DE SOUSA OLIVEIRA - Guia 8247715 - R$ 295,45
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01/07/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAIRA DE SOUSA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2024 14:09
Decisão interlocutória
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19/06/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2024 20:46
Decisão interlocutória
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25/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/03/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 17:11
Decisão interlocutória
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01/03/2024 14:26
Conclusos para decisão
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01/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZAIRA DE SOUSA OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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