TJSC - 5000821-55.2025.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50543451120258240000/TJSC
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26/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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25/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64, 65, 66
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000821-55.2025.8.24.0144/SC AUTOR: INDUSVAL - INDUSTRIAL DE FERRO E ACO LTDAADVOGADO(A): LUIS CLÁUDIO BARBOSA (OAB RS051219)RÉU: W K SECURITIZADORA S.A.ADVOGADO(A): WAGNER LOPES CAPRIO (OAB SP169091)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)RÉU: DIOSANE COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): RAISSA OLIANI ORTIZ DE CAMPOS (OAB SP382877) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus advogados, para que: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito.
Quanto à prova oral, pretendendo a produção de prova testemunhal, desde logo deverá ser apresentado o rol na forma do art. 450 do CPC/2015 (“o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho”), com a delimitação do fato probando que será objeto de cada inquirição.
Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, acaso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, relembra-se que, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC/2015, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada dizer sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; e indicar qual modalidade de perícia pretende. -
22/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 57
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07/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 17:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 16:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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31/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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29/07/2025 20:56
Juntada de Petição
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17/07/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50543451120258240000/TJSC
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14/07/2025 23:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 11:03
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50543451120258240000/TJSC
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11/07/2025 06:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10830714, Subguia 5661372 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/07/2025 23:11
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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10/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 14:02
Link para pagamento - Guia: 10830714, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5661372&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5661372</a>
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08/07/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 10830714 - R$ 685,36
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08/07/2025 10:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *22.***.*97-00
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08/07/2025 09:07
Juntada de Petição
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20/06/2025 12:51
Expedição de ofício - 2 cartas
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 23
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19/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 09:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000821-55.2025.8.24.0144/SC AUTOR: INDUSVAL - INDUSTRIAL DE FERRO E ACO LTDAADVOGADO(A): LUIS CLÁUDIO BARBOSA (OAB RS051219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais, ajuizada por INDUSVAL - INDUSTRIAL DE FERRO E AÇO LTDA em face de DIOSANE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, W K SECURITIZADORA S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual aduz, em síntese, que teve seu nome protestado pelos réus, mesmo não sendo devedora dos valores apresentados para protesto por estes.
Assim, dentre outros pedidos, a parte autora pretende, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento dos protestos realizados em seu nome pelos réus.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da parte ré em indenizar os danos morais suportados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que o presente caso denota evidente relação de consumo, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova requerida, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. À luz do art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Na hipótese, presente a hipossuficiência financeira, técnica e informacional da parte autora, pois reúne a parte ré, sem dúvida, melhor condição de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mormente tendo em vista que a maioria delas encontra-se em seu poder, sendo, portanto, plenamente cabível a inversão.
Acerca do pedido de tutela provisória de urgência, este merece provimento, posto estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Trata-se de medida que se reveste de caráter excepcional e que exige prudência em sua análise, atendendo ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, que cuida do devido processo legal, imperativo da ordem vigente.
Assim, em análise prévia sobre o caso sub judice, deve-se verificar a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte autora evidenciem a probabilidade do direito invocado, bem como a necessidade da concessão da medida liminar para assegurar o direito da postulante.
O primeiro requisito se extrai do Evento 1, OUT3, que comprova que os réus protestaram o nome da parte autora por dívida vencida em 05/06/2025 relativa aos títulos n. 97573.
Outrossim, afirma categoricamente a parte autora que não possui qualquer débito com a ré, de forma que desconhece a dívida que lhe está sendo exigida.
Nesse ponto, deve-se frisar que a prova desse fato – não celebração de negócio jurídico gerador da inscrição – por ter natureza negativa, não pode ser imputado à parte autora.
O perigo de dano está suficientemente demonstrado pelo abalo de crédito que poderá sofrer a parte autora, caso seu nome permaneça protestado.
Além disso, inexiste perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art.300, §3º do CPC), vez que a tutela é provisória e precária, passível de modificação ou revogação.
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe ao caso. 1) Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do registro de protesto lançado em nome da empresa autora sob o n. 97573.
Para garantir a efetividade da decisão (art. 297, caput, do CPC), Ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos de Títulos do Município e Comarca de Santa Rosa do Sul/SC.
Anota-se que a decisão considera não somente a possibilidade de minimizar o abalo moral dito sofrido como a pouca utilidade atual para a requerida da manutenção do protesto e, mais ainda e de qualquer sorte, a possibilidade de revisão da decisão em caso de apresentação de documentação em sentido oposto ao argumentado pela parte autora. 2) Dispenso a audiência de conciliação, pois, na maioria dos casos, ações contra instituições financeiras, empresas de telefonia e operadoras de cartão não resultam em acordo.
A designação do ato, portanto, apenas retardaria o andamento do processo.
Contudo, as partes poderão manifestar interesse na autocomposição ao longo do trâmite, desde que justifiquem sua viabilidade. 3) Cite-se a parte ré para oferecer resposta e especificar detalhadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 183, 186, caput e § 3º, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC. 4) Ultrapassado o prazo referido, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
Cumpra-se. -
14/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/06/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/06/2025 18:39
Expedição de ofício
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13/06/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 17:40
Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 03:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10555862, Subguia 5509497 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 568,71
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05/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 17:57
Despacho
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04/06/2025 10:43
Conclusos para decisão
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:48
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: Procedimento Comum Cível
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03/06/2025 15:44
Link para pagamento - Guia: 10555862, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5509497&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5509497</a>
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03/06/2025 15:44
Juntada - Guia Gerada - INDUSVAL - INDUSTRIAL DE FERRO E ACO LTDA - Guia 10555862 - R$ 568,71
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03/06/2025 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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