TJSC - 5002481-08.2025.8.24.0040
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002481-08.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE: MARILDA BORGES PEREIRAADVOGADO(A): BEATRIZ MENDES FERNANDES (OAB SC062490) ATO ORDINATÓRIO Conforme atualizações no cumprimento dos precatórios previsto no art.7° §5° da Resolução-CNJ303/2019, as partes ficam intimadas do rascunho da minuta de elaboração do mesmo, bem como, manifestarem-se acerca deste no prazo legal. -
27/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002481-08.2025.8.24.0040/SC EXEQUENTE: MARILDA BORGES PEREIRAADVOGADO(A): BEATRIZ MENDES FERNANDES (OAB SC062490) DESPACHO/DECISÃO O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IPREV, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto por MARILDA BORGES PEREIRA, alegando a existência de excesso de execução.
Manifestação da parte exequente no evento 24.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Preliminarmente, colhe-se dos autos que a parte exequente aufere renda líquida mensal inferior a 3 salários mínimos, consoante remuneração contida em contracheque e ficha financeira apresentados em evento 1, contracheque 5 e ficha financeira 12.
Logo, a parte exequente não preenche os "critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (TJSC, AI n. 4007241-55.2016.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 2-5-2017), adotados por esse juízo para análise de concessão do benefício da justiça gratuita.
Em consequência, indefiro a benesse.
No que se refere ao mérito da impugnação, o acolhimento da mesma é medida que se impõe, posto que a parte impugnada concordou com os valores nela apresentados.
Para Humberto Theodoro Júnior reconhecida a procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pela partes.
Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu.
Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico (in Curso de Direito Processual Civil, 31ª ed., 2000, Rio: Forense, pág. 282). À luz do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposto pela parte executada.
Para tanto, HOMOLOGO o saldo devedor apontado pelo executado (evento 19) e anuído pela parte exequente (evento 24).
Ou seja, o feito deverá prosseguir com base nos valores apresentados pelo executado na impugnação (evento 19, outros 2).
Observe-se a incidência da contribuição previdenciária.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente à faixa de valor pelo qual restou vencida com o julgamento da presente impugnação, ou seja, de 10% (dez por cento), nos termos do inc.
I, § 3.º, do art. 85, do CPC, tendo como base de cálculo o valor considerado exorbitante. Concomitantemente, reduzo os honorários fixados pela metade, nos termos do art. 90, § 4.º, do CPC.
Pois, "Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença que contou com a concordância do exequente, os honorários advocatícios respectivos devem ser arbitrados pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, que se aplica não apenas nos processos de conhecimento, mas também na fase de cumprimento de sentença, conforme precedentes deste Tribunal." (TJSC, AI n. 5059545-67.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 5-12-2023).
No mesmo sentido: TJSC, AI n. 5003135-18.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Júlio César Knoll, j. em 11-3-2025.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. Após, preclusa a decisão e considerando que o valor principal devido é superior a 10 salários mínimos (art. 1º da Lei Estadual nº 13.120/04), determino a expedição de precatório. CERTIFIQUE-SE a existência de penhora no rosto dos autos (inclusive em eventual apenso).
Em caso positivo, requisite-se a penhora juntamente com o crédito principal, em campo próprio de preenchimento no sistema REP (art. 5º, §4º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 3/2025 e art. 5º, §3º da Resolução GP nº 9/2021).
CERTIFIQUE-SE a existência de decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo ou do pagamento (inclusive em eventual apenso).
Em caso positivo, RETORNEM os autos conclusos junto ao fluxo urgente, sem expedir o precatório.
Em caso negativo, EXPEÇA-SE o requisitório.
Cumpra-se. -
10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:17
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 26
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10/07/2025 17:17
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5002481-08.2025.8.24.0040/SC (originário: processo nº 00020061420138240023/SC)RELATOR: CRISTINE SCHUTZ DA SILVA MATTOSEXEQUENTE: MARILDA BORGES PEREIRAADVOGADO(A): BEATRIZ MENDES FERNANDES (OAB SC062490)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 12/06/2025 - PETIÇÃO -
16/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:18
Decisão interlocutória
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28/04/2025 18:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 13:56
Despacho
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28/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/04/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:18
Despacho
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24/04/2025 18:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:34
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 29/03/2022
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24/04/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILDA BORGES PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/04/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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