TJSC - 5014711-85.2024.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:47
Baixa Definitiva
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24/07/2025 23:23
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CCO01CV
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24/07/2025 23:23
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: LLA GESTAO E NEGOCIOS LTDA
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24/07/2025 23:23
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Parte: D S M DENTAL MEDICINE SOLUTIONS 3D SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
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22/07/2025 16:12
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CCO01CV -> DCJE
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22/07/2025 16:12
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 227
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15/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.147,49
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15/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 227, 228
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14/07/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
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14/07/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 227, 228
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014711-85.2024.8.24.0018/SCAUTOR: D S M DENTAL MEDICINE SOLUTIONS 3D SERVICOS E TREINAMENTOS LTDAADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)RÉU: LLA GESTAO E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462)SENTENÇAPor todo o exposto: 1) com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil: A) REVOGO a tutela provisória (ev(s). 08); B) HOMOLOGO a transação celebrada (ev(s). 218), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito; 2) ISENTO o(a)(s) parte(s) do pagamento das custas processuais remanescentes de pagamento (CPC, art. 90, § 3.º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Arquive(m)-se oportunamente. -
11/07/2025 18:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ederson Tortelli em 11/07/2025 18:11:32
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11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:49
Homologada a Transação
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11/07/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CCO01CV01)
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10/07/2025 11:01
Audiência de mediação - cancelada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/07/2025 08:30. Refer. Evento 203
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 198 e 208
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09/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 197
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09/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.133,32
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04/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 207
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04/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 205
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03/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 204
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02/07/2025 11:48
Juntada de Petição
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02/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208
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02/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205
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01/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208
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01/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014711-85.2024.8.24.0018/SCRELATOR: André Alexandre HappkeAUTOR: D S M DENTAL MEDICINE SOLUTIONS 3D SERVICOS E TREINAMENTOS LTDAADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)RÉU: LLA GESTAO E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 203 - 30/06/2025 - Audiência de mediação - designada -
30/06/2025 17:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 207, 208
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30/06/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 204, 205
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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30/06/2025 17:10
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 29/07/2025 08:30
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27/06/2025 09:47
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCOCEJ01 para ESTCEJ01)
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23/06/2025 15:44
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCO01CV01 para CCOCEJ01)
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17/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198
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16/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 197, 198
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014711-85.2024.8.24.0018/SC AUTOR: D S M DENTAL MEDICINE SOLUTIONS 3D SERVICOS E TREINAMENTOS LTDAADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE DAL CORTIVO (OAB SC018359)RÉU: LLA GESTAO E NEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) DESPACHO/DECISÃO DSM DENTAL MEDICINE SOLUTIONS 3D SERVIÇOS E TREINAMENTOS LTDA. aforou(aram) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA contra MENEGAZZO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e LLA GESTÃO E NEGÓCIOS LTDA., já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) ao lado do imóvel no qual exercia sua atividade, a ré Menegazzo presta serviço para construção de edifício de propriedade da ré LLA; 2) desde o início da obra, há seis meses, a movimentação de solo decorrente da obra causou danos estruturais no seu edifício, com risco de desabamento; 3) em 08-04-2024, foi realizado laudo que identificou anomalias na obra da parte ré, as quais são a causa direta para o prejuízo à estabilidade do edifício vizinho; 4) os danos estruturais causados em seu edifício culminaram no alagamento do prédio; 5) foi necessário evacuar o local; 6) não houve êxito nas tentativas de solução extrajudicial do imbróglio.
Requereu(ram): 1) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em "embargo imediato da obra (...) até que sejam adotadas todas as medidas necessárias para reparação da estrutura (...) ou, de qualquer forma, para o afastamento do iminente risco de desabamento"; 2) a confirmação da tutela de urgência.
Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 07), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a juntada de documento e reiterou o pedido de tutela de urgência.
Na decisão ao ev. 08, foi: 1) deferido o aditamento à inicial; 2) deferido o pedido de liminar para determinar a suspensão da obra realizada no imóvel de propriedade da ré LLA Gestão e Negócios ("lote urbano n. 11A, quadra n. 36", certidão de matrícula ao ev. 01, doc. 08) até que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário; 3) determinada a realização de audiência conciliatória e a citação da parte ré.
Houve aditamento à petição inicial (ev(s). 18 e 24), por meio do qual (o)(a)(s) autor(a)(s) requereu a juntada de documentos.
Ao ev. 26, foi certificada a intimação pessoal da parte ré a respeito da decisão ao ev. 08.
A ré LLA Gestão e Negócios Ltda. apresentou procuração (ev(s). 29).
A ré LLA Gestão e Negócios Ltda. (ev(s). 29) alegou: 1) não há patologia estrutural e não mais subsiste o risco ao imóvel da parte autora; 2) em verdade, sua obra não é aquela pertencente à Santa Maria Imóveis, que faz divisa com o Hospital da Unimed, mas sim aquela situada na esquina, em relação à qual o imóvel ocupado pela autora está ao lado direito; 3) é necessária a revogação da ordem de paralisação da obra ou, ao menos, autorização para realização da obra de contenção preventiva; 4) essa obra de contenção já foi por si contratada e paga; 5) a Defesa Civil constatou não haver perigo na edificação; 6) recebeu intimação do órgão municipal para regularizar o passeio público, o que se faz necessário.
Requereu: 1) a autorização para continuidade de sua obra e para realização do projeto de reforço estrutural do imóvel da autora; 2) sucessivamente, a autorização para execução da pavimentação do passeio público.
Na decisão ao ev. 33, foi determinada a intimação da parte autora para manifestação sobre o pedido ao ev. 29.
A parte autora (ev(s). 36) requereu o indeferimento do pedido formulado ao ev. 29.
A parte ré (ev(s). 38) reiterou o pedido ao ev. 29.
A parte ré (ev(s). 39) apresentou documento em complementação ao pedido ao(s) ev(s). 38.
Na decisão ao ev. 40, foi: 1) indeferido o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 29, e mantida a decisão ao(à)(s) ev(s). 08; 2) esclarecido que a decisão ao ev. 08 não abrangeu o passeio público situado na parte externa da obra.
Ao ev. 48, foi designado o dia 30-07-2024 para audiência conciliatória.
A parte autora (ev(s). 55) requereu "a imediata designação de perícia judicial, com a nomeação de perito especializado em engenharia civil ou estrutura".
Na decisão ao ev. 57, foi determinada a intimação da parte ré para manifestação sobre o pedido ao ev. 57.
A parte autora (ev(s). 65) requereu: 1) a designação de perícia com urgência; 2) o adiamento da audiência conciliatória.
A ré LLA Gestão e Negócios Ltda. (ev(s). 69) requereu a designação de perícia conforme postulado pela parte autora.
Na decisão ao ev. 72, foi(ram): 1) determinada a suspensão da audiência conciliatória designada ao ev. 48; 2) deferida a produção antecipada da prova, consistente em avaliação pericial.
A parte autora (ev(s). 83) requereu a desistência da ação em relação à ré Menegazzo Engenharia e Construções Ltda.
Na decisão ao ev. 85, foi julgado extinto o processo quanto à ré Menegazzo Engenharia e Construções Ltda.
Ao ev. 146, foi juntado o laudo pericial.
A parte ré (ev(s). 150) requereu a complementação do laudo pericial.
A parte autora (ev(s). 151) requereu a complementação do laudo pericial.
A parte ré (ev(s). 152) requereu: 1) a determinação à parte autora para que proceda com o reforço da fundação do imóvel conforme orçamento pericial; 2) sucessivamente, a autorização judicial para execução dessa medida por suas expensas; 3) a autorização para retomada da construção.
Na decisão ao ev. 154, foi: 1) determinada a complementação do laudo pericial; 2) determinado o cumprimento do item 14.b do dispositivo da decisão ao ev. 72; 3) autorizada a realização das obras apontadas pelo perito ao ev. 146, doc. 02, pgs. 93-94.
A parte autora (ev(s). 160) requereu: 1) a manifestação do perito judicial "sobre a divergência apontada quanto ao tipo de estaca a ser adotado no reforço de fundações"; 2) a apresentação de cronograma de obra, documentos fiscais e relatórios pela parte ré; 3) a manifestação judicial sobre o resguardo de eventuais valores excedentes necessários para ressarcimento de prejuízos; 4) a realização de nova perícia ao término da obra.
Na decisão ao ev. 162, foi indeferido o pedido ao ev. 160.
A parte autora (ev(s). 169) requereu: 1) a manifestação judicial sobre os limites da decisão ao ev. 154; 2) a intimação da parte ré para cumprimento da referida decisão; 3) a autorização para acompanhamento das obras.
Ao ev. 172, foi apresentado o laudo complementar.
A parte autora (ev(s). 178) apresentou manifestação quanto ao laudo complementar.
A parte ré (ev(s). 179) apresentou manifestação quanto ao laudo complementar.
A parte ré (ev(s). 180) ofereceu manifestação quanto à petição ao ev. 169 e requereu "seja deferida a possibilidade de consignar em Juízo o valor de R$ 215.177,00, estimado para a perícia para a correção das anomalias surgidas após a obra da ré, sem relação com eventuais vícios pré-existentes".
No ato ordinatório ao ev. 185, foi determinada a intimação da parte autora para recolhimento integral dos honorários periciais a seu cargo.
O advogado da parte ré (ev(s). 193) comunicou a renúncia aos poderes que lhe foram outorgados.
Ao ev. 194, foi certificada a pendência de depósito de honorários periciais pela parte autora.
Decorreu o prazo fixado ao ev. 185 sem manifestação da parte autora (ev(s). 195) DECIDO.
I) Os pedidos formulados ao ev. 169 tendem ao reexame da matéria já decidida ao ev. 162, a cujos fundamento reporto-me e reitero.
No mais, a decisão ao ev. 154 foi fundamentada a contento e, se pairava dúvida a respeito do seu alcance, deveriam ter sido interpostos embargos de declaração no prazo legal.
Não há indício de descumprimento da referida decisão, de sorte a não ser necessária intimação da parte ré nesse sentido.
Aliás, o prazo nela fixado (90 dias) ainda não decorreu; considerada a data de início desse interregno (04-04-2025; ev. 156) e a sua natureza processual (CPC, art. 219), o dies ad quem será em 11-08-2025.
Desnecessária qualquer autorização expressa para que a parte autora acompanhe obras realizadas em imóvel sobre o qual exerce direitos; basta que não crie obstáculos, tal como esclarecido ao ev. 154.
II) Despicienda autorização expressa para o depósito judicial pretendido ao ev. 180.
Se a parte ré pretende depositar nos autos algum valor, basta que siga o procedimento pertinente (https://www.tjsc.jus.br/depositos-judiciais).
As consequências jurídicas de eventual depósito serão analisadas oportunamente, em sentença.
III) Considerando a apresentação do laudo complementar ao ev. 172, deve ser declarada encerrada a prova pericial determinada na decisão ao ev. 72 e os autos devem ser remetidos "ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória na forma das decisões aos evs. 08 e 40".
IV) Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido ao(à)(s) ev(s). 193, deve ser deferido o reconhecimento de renúncia ao mandato.
Comprovada a notificação da renúncia (ev(s). 193, doc(s). 02-03), compete ao(à)(s) mandante(s) constituir novo(a) procurador(a), independente de nova intimação, sob pena de aplicação, conforme o caso, de sanção prevista no art. 76, § 1.º, I, II ou III, do Código de Processo Civil (Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022; e AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
V) Conforme ato ordinatório ao ev. 185, foi determinada a intimação da parte autora para complementação do depósito a título de honorários periciais cujo parcelamento foi aceito pelo auxiliar da justiça (ev(s). 101).
O prazo concedido para tal complementação já decorreu (ev(s). 195) e, para pagamento integral do valor dos honorários periciais, falta depositar R$11.133,32 a cargo da parte autora (ev(s). 194).
Logo, deve a parte autora ser intimada pessoalmente (por qualquer meio idôneo e célere) e, mais uma vez, por meio do seu procurador, para complementar o depósito no prazo de 05 dias, sob pena de sequestro do valor e condenação ao pagamento de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Por todo o exposto: 1) INDEFIRO os pedidos aos evs. 169 e 180; 2) DECLARO encerrada a prova pericial; 3.1) cumpra-se o determinado no item 14, b, da decisão ao ev. 72; 3.2) intimem-se as partes a respeito da data da audiência por meio dos procuradores ou pessoalmente, se necessário; 4.1) DEFIRO o pedido de reconhecimento de renúncia ao mandato ao(à)(s) ev(s). 193; 4.2) atualize-se o registro processual; 4.3) aguarde-se o prazo do art. 112, § 1.º, do Código de Processo Civil e, não havendo constituição de novo(a) procurador(a), certifique-se o decurso do prazo e voltem conclusos para análise da aplicação, conforme o caso, de sanção prevista no art. 76, § 1.º, I, II ou III, do Código de Processo Civil; 5.1) intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, por qualquer meio idôneo e célere, para comprovar nos autos o depósito de R$11.133,32, sob pena de sequestro do valor e condenação ao pagamento de multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material; 5.2) decorrido o prazo sem comprovação do depósito, promova-se o sequestro do valor por meio do sistema SISBAJUD, mediante repetição programada da ordem até a satisfação integral; 5.3) comprovado o depósito ou exitosa a constrição de ativos financeiros, expeça-se alvará em favor do perito.
Intime(m)-se. -
13/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 186
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12/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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06/06/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 11.633,27
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06/06/2025 06:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.180,78
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05/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 186
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04/06/2025 16:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ederson Tortelli em 04/06/2025 16:13:40
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04/06/2025 16:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ederson Tortelli em 04/06/2025 16:13:42
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04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 186
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03/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
03/06/2025 17:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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27/05/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 18:46
Juntada de Petição
-
22/05/2025 22:24
Juntada de Petição
-
22/05/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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22/05/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 175
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 175 e 176
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05/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 170 - Conclusos para despacho - 02/05/2025 19:08:26)
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05/05/2025 07:08
Juntada de Petição
-
02/05/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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02/05/2025 17:51
Juntada de Petição
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29/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 156 e 164
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29/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 164
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24/04/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 163
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24/04/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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22/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:32
Decisão interlocutória
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16/04/2025 19:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 155 e 156
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26/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:06
Decisão interlocutória
-
27/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:58
Juntada de Petição
-
24/02/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
-
24/02/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 147 e 148
-
22/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
22/01/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
21/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
09/01/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 09:11
Juntado(a)
-
16/12/2024 10:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50458432020248240000/TJSC
-
11/12/2024 10:55
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50458432020248240000/TJSC
-
19/11/2024 13:38
Juntada de Petição
-
19/11/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.566,66
-
05/11/2024 16:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50458432020248240000/TJSC
-
18/10/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.566,66
-
17/10/2024 10:26
Juntada de Petição
-
07/10/2024 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
24/09/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
-
24/09/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
-
24/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.572,96
-
24/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.453,34
-
20/09/2024 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ederson Tortelli em 20/09/2024 17:25:57
-
20/09/2024 17:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ederson Tortelli em 20/09/2024 17:25:59
-
20/09/2024 15:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/09/2024 15:50
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 124
-
20/09/2024 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/09/2024 15:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
19/09/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
19/09/2024 16:02
Juntada de Petição
-
18/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.566,66
-
18/09/2024 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
18/09/2024 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
17/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.566,66
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
15/09/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
30/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/08/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/08/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
30/08/2024 15:52
Juntada de Petição
-
29/08/2024 14:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MENEGAZZO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EXCLUÍDA
-
29/08/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
13/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
12/08/2024 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
31/07/2024 19:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50458432020248240000/TJSC
-
31/07/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
31/07/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
30/07/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8434550, Subguia 4305770 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
-
29/07/2024 18:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 42 Número: 50458432020248240000/TJSC
-
29/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 13:18
Decisão interlocutória
-
29/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:04
Juntada de Petição
-
29/07/2024 08:48
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8434550, Subguia 4305770
-
29/07/2024 08:48
Juntada - Guia Gerada - LLA GESTAO E NEGOCIOS LTDA - Guia 8434550 - R$ 660,86
-
22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
22/07/2024 12:00
Audiência de mediação - cancelada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 30/07/2024 11:00. Refer. Evento 45
-
22/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2024 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
15/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 52
-
12/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 14:14
Decisão interlocutória
-
11/07/2024 14:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 54
-
10/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
10/07/2024 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
09/07/2024 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/07/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2024 18:57
Juntada de Petição
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 49, 50 e 52
-
06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
03/07/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2024 18:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/07/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/07/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 16:51
Decisão interlocutória
-
01/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 13:15
Juntada de Petição
-
27/06/2024 18:51
Expedição de ofício - 2 cartas
-
27/06/2024 16:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CCO01CV01)
-
27/06/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/06/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/06/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
27/06/2024 08:23
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 30/07/2024 11:00
-
27/06/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE MAURICIO BARCELLOS GANDINI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/06/2024 15:20
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCO01CV01 para ESTCEJ01)
-
26/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:07
Decisão interlocutória
-
25/06/2024 23:15
Juntada de Petição
-
25/06/2024 17:00
Juntada de Petição
-
25/06/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:11
Decisão interlocutória
-
05/06/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:27
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para CCO01CV01)
-
05/06/2024 13:26
Juntado(a)
-
05/06/2024 13:12
Juntada de Petição
-
04/06/2024 13:59
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (CCO01CV01 para ESTCEJ01)
-
31/05/2024 13:53
Juntada de Petição - LLA GESTAO E NEGOCIOS LTDA (SC027462 - ANTONIO ZANELLA NETO)
-
31/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:16
Expedição de Mandado
-
29/05/2024 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2024 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/05/2024 14:29
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
-
28/05/2024 14:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2024 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8005271, Subguia 4091717 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 211,77
-
27/05/2024 19:18
Juntada de Petição
-
27/05/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
-
27/05/2024 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14<br>Oficial: DIANE MARIA GRANDO NUNES
-
27/05/2024 18:13
Expedição de Mandado - Plantão - CCOCEMAN
-
27/05/2024 18:13
Expedição de Mandado - Plantão - CCOCEMAN
-
27/05/2024 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2024 17:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8005271, Subguia 4091717
-
27/05/2024 17:01
Juntada - Guia Gerada - D S M DENTAL MEDICINE SOLUTIONS 3D SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA - Guia 8005271 - R$ 211,77
-
27/05/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 16:24
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 09:27
Juntada de Petição
-
24/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7974533, Subguia 4076821 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.854,24
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Petição
-
22/05/2024 20:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7974533, Subguia 4076821
-
22/05/2024 20:09
Juntada - Guia Gerada - D S M DENTAL MEDICINE SOLUTIONS 3D SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA - Guia 7974533 - R$ 2.854,24
-
22/05/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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