TJSC - 5002264-18.2022.8.24.0218
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002264-18.2022.8.24.0218/SC RÉU: BANCO DIGIO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Intimada para promover a regularização da representação da pessoa jurídica BP Promotora de Vendas Ltda. (evento 49), a autora pleiteou a citação do Banco Bradesco S.A. (evento 53).
Realizada a citação (evento 68), o Banco Digio S.A. compareceu aos autos informando que o contrato de evento 34.2 foi firmado pela autora junto ao Banco Bradesco Financiamento S.A. e, atualmente, é gerido pelo Banco Digio S,A, em razão da cisão parcial entre as instituições bancárias (evento 69).
A autora manifestou-se pela não inclusão do Banco Digio S.A. na polo passivo e prosseguimento do feito em relação ao Banco Bradesco S.A. (evento 74).
Pois bem.
Em análise aos autos verifica-se que a autora firmou com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. a CCB n. 818536452-1 na modalidade de crédito consignado para refinanciamento do contrato n. 818536451 (evento 34.2).
Ainda, denota-se do "Protocolo de Justificação de Cisão Parcial" (evento 69.6) aprovado pelo Banco Central do Brasil (evento 69.5) que houve cisão da carteira de crédito consignado do Banco Bradesco Financiamentos S.A. em favor do Banco Digio S.A. (item I).
Logo, na qualidade de incorporador, o Banco Digio S/A assumiu todos os direitos e obrigações relacionadas à parcela cindida ou incorporada (item VIII).
Desta forma, e malgrado a discordância da inclusão da instituição financeira Digio no polo passivo pela autora, destaco que A incorporação empresarial, no âmbito processual, dispensa o consentimento da parte contrária, porquanto não há efetivamente "substituição" processual, mas extinção da antiga pessoa jurídica [...] A extinção da pessoa jurídica incorporada produz, na esfera processual, efeitos semelhantes aos casos de morte da pessoa natural. Não se refere, pois, da substituição processual tratada pelo artigo 42 do CPC (art. 109, CPC/2015), mas sim da natureza obrigatória, que independe da concordância da parte adversa, constante no artigo 43 do CPC (art. 110, CPC/2015) (REsp n. 1.021.616, Ministro Marco Buzzi, DJe de 07/03/2012, grifei).
A propósito, "a incorporação é a operação pela qual uma empresa é absorvida por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.
Na incorporação, a sociedade incorporada deixa de existir." (TJSC, Apelação n. 0500066-92.2012.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-03-2023, grifei).
Portanto, a partir da sua extinção, a pessoa jurídica não mais detém personalidade jurídica para figurar no polo passivo da demanda, faltando-lhe capacidade para responder e postular em juízo.
Neste passo, considerando que a extinção da personalidade jurídica equivale, por analogia, à morte da pessoa natural, obrigatória a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no artigo 110 do Código de Processo Civil.
A propósito, extrai-se do dispositivo legal supracitado: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Posto isto, diante da manifestação exarada no evento 69, a retificação do polo passivo é medida que se impõe.
Por conseguinte, e imutável, exclua-se BP Promotora de Vendas Ltda. e o Banco Bradesco S.A. e inclua-se, no polo passivo, unicamente a pessoa jurídica Banco Digio S.A.
Outrossim, considerando que a autora não reconhece a legitimidade das assinaturas lançadas no contrato de empréstimo e na declaração de residência apresentados no evento 34.2, intime-se o réu para, em 15 dias, manifestar-se sobre a alegação de falsidade (evento 39), ciente da possibilidade de requerer a retirada do documento (artigos 430 e 432, CPC).
Deverá, ainda, em idêntico prazo, indicar os meios pelos quais pretende demonstrar a autenticidade das assinaturas.
Intimem-se. -
20/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO BRADESCO S.A. - EXCLUÍDA
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20/06/2025 16:41
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - EXCLUÍDA
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20/06/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DIGIO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 16:35
Decisão interlocutória
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21/03/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:25
Juntada de Petição
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20/03/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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20/03/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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19/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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20/02/2025 14:40
Juntada de Petição - BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
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07/02/2025 06:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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29/01/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição
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27/01/2025 08:57
Expedição de ofício - 1 carta
-
25/01/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 61
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21/01/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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07/01/2025 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/01/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/01/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/01/2025 17:05
Despacho
-
01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2024 10:29
Determinada a intimação
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22/04/2024 18:32
Conclusos para despacho
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13/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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26/03/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/03/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2024 09:52
Despacho
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20/10/2023 05:25
Conclusos para despacho
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26/07/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2023 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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21/07/2023 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2023 02:46
Despacho
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20/06/2023 15:38
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:50
Juntada de peças digitalizadas
-
04/05/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
03/05/2023 16:35
Juntada de Petição
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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31/03/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
31/03/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/03/2023 13:12
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 16:02
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2023 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2023 20:24
Juntada de Petição
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15/02/2023 13:09
Juntado(a)
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09/02/2023 12:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2023 18:08
Expedição de ofício - 1 carta
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26/01/2023 17:31
Expedição de ofício - 1 carta
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26/01/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IOLANDA TEREZINHA DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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26/01/2023 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2023 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2023 16:42
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 07:11
Conclusos para despacho
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19/12/2022 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2022 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CTVUN01 para CNV01CV01)
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16/12/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2022 18:08
Terminativa - Declarada incompetência
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14/12/2022 16:29
Conclusos para decisão
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14/12/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IOLANDA TEREZINHA DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/12/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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