TJSC - 5007022-83.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:29
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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07/08/2025 13:47
Remetidos os Autos - BNU01JC -> FNSCONV
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01/08/2025 16:21
Despacho
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09/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007022-83.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: ANCORA CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): ALINE APARECIDA VOTRI (OAB SC033054)ADVOGADO(A): JULIANA MARIA DA SILVA ROSSI (OAB SC033625)EXECUTADO: HAAS ENGENHARIA CRUZ LTDAADVOGADO(A): RAMON KRUGER (OAB SC045375) DESPACHO/DECISÃO 1.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da aplicação da cláusula penal sobre o valor total do acordo, bem como ausência de notificação prévia para configuração do vencimento antecipado.
Questiona, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte exequente.
A exequente apresentou manifestação refutando os argumentos da impugnação. É a síntese necessária.
Decido. 2.
A impugnação é manifestamente infundada e merece rejeição.
As partes firmaram acordo no processo n. 5024237-09.2024.8.24.0008, o qual foi homologado por sentença, nos seguintes termos: a) a parte ré HAAS ENGENHARIA CRUZ LTDA se compromete a pagar à parte autora o valor de R$ R$40.000,00; b) o valor será pago em R$10.000,00 de entrada até dia 07/03/2025 e mais 6 parcelas iguais, sucessivas e mensais de R$ 5.000,00 , vencendo a primeira no dia 07/04/2025; c) os pagamentos serão efetuados mediante depósito na conta bancária n° 15161-2, agência n. 8525, do Banco Itaú OU mediante transferência bancária (PIX) para a chave *79.***.*91-54; d) com o pagamento da entrada a parte autora fornecerá para a ré a carta de anuência para baixa do protesto. e) havendo atraso de 1 parcela, consideram-se vencidas as demais; f) estabelecem cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor; g) com o pagamento o autor dá plena e total quitação, nada tendo mais a reclamar [...].
A executada deixou de realizar o pagamento da primeira parcela, vencida em 07/03/2025, o que autoriza o vencimento antecipado do saldo remanescente, nos exatos termos do acordo homologado.
A cláusula de vencimento antecipado está redigida de forma clara e objetiva.
O inadimplemento de qualquer das parcelas torna exigível o saldo total da dívida, sem necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.
Não há, portanto, qualquer vício de liquidez, certeza ou exigibilidade no título executivo judicial, tampouco excesso no valor da dívida, que decorre de cláusula válida e regularmente pactuada pelas partes.
Outrossim, a cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento encontra respaldo no art. 408 do CC.
Sua aplicação não configura abusividade, tampouco requer proporcionalidade caso tenha sido previamente acordada entre partes capazes, especialmente em contexto de acordo judicial.
A penalidade incide sobre o total da obrigação inadimplida, que, em razão do vencimento antecipado, passou a corresponder ao saldo remanescente do acordo.
Inexiste fundamento jurídico para afastar cláusula penal expressamente estipulada e cuja exigibilidade decorre de inadimplemento confesso.
Tivesse a executada cumprido com a obrigação pactuada, nenhuma penalidade incidiria.
O descumprimento atrai os encargos estabelecidos no acordo judicialmente homologado.
Como exposto, a impugnação é manifestamente infundada.
Alegar excesso de execução e necessidade de prévia constituição em mora para a execução de obrigação de pagar que decorre de acordo ajustado entre as partes, sem fundamento mínimo, é atuar de forma temerária e protelatória.
E a ética não permite agir dessa forma.
Quem atua no processo tem o dever de observar a boa-fé (art. 5º CPC) e a ética processuais (art. 77 CPC).
Atuar de forma imprudente, apresentando impugnação sem fundamento mínimo, representa conduta contrária à boa-fé processual, nos exatos termos do art. 80, V e VI, do CPC.
Por tais razões, advirto a parte executada para se abster de praticar atos temerários e protelatórios, sob pena de sanção por má-fé processual. 3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em 15 dias deve a executada efetuar o pagamento do débito, devidamente atualizado (correção e juros desde a data do cálculo) e com incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º do CPC), sob pena de penhora.
Não tendo condições de realizar o pagamento, deve, no mesmo prazo, indicar seus bens passíveis de penhora, ou não havendo, informar sua situação patrimonial e financeira, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, pu, CPC.
Realizado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Decorrido o prazo concedido à parte executada sem o pagamento, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 19:28
Despacho
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15/05/2025 07:55
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/05/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2025 03:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:35
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 24/02/2025
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11/03/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANCORA CONSTRUCOES LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/03/2025 15:28
Distribuído por dependência - Número: 50242370920248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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