TJSC - 5041733-41.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 02 de outubro de 2025, quinta-feira, às 17h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5041733-41.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 67) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: EMANOEL ANDRE FELIPE ADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) AGRAVADO: NIKOLY ANDRE FELIPE VAZ FRANCO AGRAVADO: DIEGO SILVERIO VAZ FRANCO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR Presidente -
20/08/2025 09:27
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0702
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20/08/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 01:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 15:04
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041733-41.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012078-61.2025.8.24.0020/SC AGRAVANTE: EMANOEL ANDRE FELIPEADVOGADO(A): FABIANO PEREIRA DE MELO MIRANDA MONTEIRO (OAB SC068092) DESPACHO/DECISÃO EMANOEL ANDRÉ FELIPE interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da ação de interdito proibitório n. 5012078-61.2025.8.24.0020, indeferiu o pedido de tutela de urgência possessória voltado a impedir a prática de esbulho iminente pelos agravados NIKOLY ANDRÉ FELIPE VAZ FRANCO e DIEGO SILVEIRO VAZ FRANCO.
Alegou que exerce posse direta, mansa e pacífica sobre o imóvel há mais de uma década, no qual residem também seu irmão interditado e duas sobrinhas menores, sob sua guarda provisória, deferida judicialmente em ação própria.
Sustentou que os agravados, embora coerdeiros, não exercem posse sobre o bem e ameaçaram expressamente ingressar no imóvel à força, conforme mensagens, registros de câmeras e outros elementos juntados aos autos (evento 18).
Argumentou que o juízo a quo indeferiu o pedido com base na ausência de perigo de dano, desconsiderando o risco concreto de esbulho e o contexto de vulnerabilidade das pessoas que habitam o imóvel, inclusive em desacordo com medidas protetivas anteriormente deferidas em benefício das crianças.
Fundamentou que a tutela requerida tem natureza preventiva e está amparada no art. 567 do CPC, sendo suficiente o justo receio de turbação da posse, sem necessidade de demonstração de esbulho consumado.
Defendeu interpretação sistemática da norma para compatibilizar a tutela possessória com os princípios constitucionais da proteção à infância, à dignidade humana e à moradia.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para impedir que os agravados ingressem ou permaneçam no imóvel, sob pena de multa diária e, ao final, o provimento definitivo do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e dispensado o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 28 da origem) e previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos necessários para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou concessão de antecipação da tutela recursal, transcrevo as lições de Cristiano Imhof: Este inciso I do novo CPC, repete, na íntegra, a redação do artigo 527, inciso III, do CPC/1973.
Portanto, o relator continuará podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação de tutela, total ou parcialmente, da pretensão recursal (inciso I), os requisitos são aqueles elencados nos artigos 995, parágrafo único e 1.012, parágrafo 4º, ou seja, deve o agravante, cumulativamente demonstrar que na imediata produção dos efeitos da decisão objurgada, há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1495 e 1496).
Saliento que tais requisitos (probabilidade do direito e perigo na demora) são cumulativos, de modo que, na ausência de um deles, desnecessário perquirir a presença do outro (STJ, REsp n. 238.140/PE, Rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 6-12-2001).
Em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela recursal.
O interdito proibitório, regulado pelo art. 567 do CPC, possui natureza preventiva e exige apenas a demonstração de posse legítima e de justo receio de esbulho ou turbação, não sendo necessário que a ameaça tenha se consumado. Ou seja, seus requisitos são a posse do autor e o justo receio de que esta venha a ser molestada, não se exigindo a comprovação da turbação ou do esbulho já consumado, como prevê o art. 561 do CPC para as ações de manutenção e reintegração.
Na espécie, os documentos acostados pelo agravante — notadamente os documentos, as mensagens e áudios reunidos nos eventos 1, 9, 18 e 22 da origem — demonstram a posse do agravante sobre o imóvel e a iminência de invasão do imóvel pelos agravados, a pretexto de exercitarem direito sucessório que não se traduz, por si só, em posse direta.
A situação é agravada pelo fato de o imóvel servir de residência não apenas do agravante, mas também a um adulto interditado e a duas crianças, cuja guarda judicial foi conferida ao agravante justamente em razão de uma situação de vulnerabilidade vivenciada sob a responsabilidade dos pais, ora agravados, cuja estabilidade emocional e proteção jurídica demandam especial atenção, à luz do art. 227 da Constituição Federal.
O perigo de dano, portanto, encontra-se evidenciado pela potencial lesão à posse prolongada e pacífica exercida pelo agravante, bem como à integridade do núcleo familiar protegido por decisões judiciais pretéritas. familiar.
Registro, por fim, que a presente análise, realizada em sede cognição sumária, pode ser alterada no decorrer do processo ou do exame final deste recurso pelo Órgão Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado, para determinar que os agravados se abstenham de ingressar no imóvel, perturbar a posse ou praticar qualquer ato que possa comprometer a posse exercida pelo agravante, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento, até o julgamento final deste recurso. Comunique-se o juízo a quo com urgência. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Decorrido tal prazo, intime-se o representante do Ministério Público na forma do art. 1.019, III, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/06/2025 16:39
Expedição de ofício - 2 cartas
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20/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:35
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50120786120258240020/SC
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20/06/2025 15:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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20/06/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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04/06/2025 16:46
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 03/06/2025 04:13:19)
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04/06/2025 16:45
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 782527, Subguia 163734
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04/06/2025 16:45
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 03/06/2025 04:13:21)
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04/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EMANOEL ANDRE FELIPE. Justiça gratuita: Deferida.
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04/06/2025 16:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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03/06/2025 04:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/06/2025 04:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 28 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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