TJSC - 5046901-24.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> DRI
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19/08/2025 16:23
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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22/07/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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22/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046901-24.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JUNIOR DA SILVAADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Do presente Recurso não se extrai as razões específicas que fundamentariam o "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" para a concessão de efeito ativo ao Agravo, certo que não basta apenas mencionar o requerimento de "TUTELA ANTECIPADA RECURSAL OU A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, e o hipotético prejuízo caso mantida a decisão.
Isso porque não se admite pleito genérico para este fim, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, 1.016, III, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, já que o juízo ad quem fica condicionado ao que fora expressamente consignado pela parte para a análise do pedido excepcional, e em concreto, respeitosamente, nada é dito no recurso acerca da urgência necessária para a análise da questão antes do devido contraditório recursal, não podendo se presumir o dano grave para fins de análise.
De acordo com a doutrina do Ministro Teori Albino Zavaski, "o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela" (Antecipação da tutela. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).
Intime-se.
Após, retornem conclusos os autos para sua inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se. -
20/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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20/06/2025 14:59
Despacho
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20/06/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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20/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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20/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
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20/06/2025 12:11
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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18/06/2025 17:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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18/06/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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18/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUNIOR DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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