TJSC - 5012931-13.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5012931-13.2024.8.24.0018/SC APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA FERNANDES DA SILVA (OAB SC023054)ADVOGADO(A): FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655)ADVOGADO(A): NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: CLEISON VENANCIO PEREIRA opôs Embargos à Execução contra si movida por COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO, ambos individuados nos autos. O embargante arguiu, em síntese: a) incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor; b) ilegitimidade passiva dos herdeiros, porquanto o óbito ocorreu em data anterior ao ajuizamento da execução, sendo legitimado o espólio para integrar o polo passivo; c) inexigibilidade do título em face dos herdeiros diante da contratação de seguro prestamista conjuntamente com o financiamento, o qual deve ser acionado em caso de morte do segurado para fins de quitação; d) eventual perda do direito à indenização securitária ocorreu por culpa da embargada; e) excesso de execução consistente na cobrança do prêmio do seguro após o óbito da segurada; f) excesso de execução por amortização não computada no valor pleiteado; g) dever de exibição da apólice do seguro prestamista; h) remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequada liquidação dos valores, por se tratar de benefíciário da Justiça gratuita.
Finalizou pugnando pela concessão do benefício da Justiça gratuita, extinção da execução ou, no mérito, a procedência dos embargos para o fim de reconhecer o excesso de execução.
Coligiu documentos. (Evento 1) Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. (Evento 5) A parte embargada ofereceu impugnação.
Requereu a revogação do benefício da gratuidade.
Asseverou que a relação não é de consumo e são inaplicáveis as normas consumeristas ao caso dos autos, bem como a inversão do ônus da prova.
Afirmou que o embargante é parte legítima passiva porquanto a sucessão processual pelos herdeiros foi ordenada pelo Juízo no Evento 30 da execução e, mesmo alterando-se o polo passivo para constar o Espólio, a inclusão dos filhos no processo deve permanecer em razão do princípio da saisine.
Impugnou a alegação de excesso de execução e defendeu a correção dos cálculos que instruem a inicial executiva.
Ressaltou que não foi informada acerca da morte da contratante, bem como nada recebeu a título de indenização securitária para abatimento do débito.
Salientou que é ônus dos herdeiros comunicar o falecimento para possibilitar a abertura do processo em face da seguradora.
Mencionou que o pedido de seguro decaiu por culpa dos herdeiros, bem como o pagamento deve ser requerido em face da seguradora. Afirmou também que os embargos não constituem meio para revisão contratual e não foram apontadas as cláusulas tidas como irregulares ou ilegais.
Disse que as alegações do embargante são genéricas e não houve impugnação específica de erro nas planilhas apresentadas pela embargada, nem mesmo apresentação da planilha do débito que entende correto.
Impugnou o pedido de exibição de documentos, pois o direito ao recebimento do seguro está prescrito.
Requereu a improcedência dos embargos. (Evento 11) Em réplica, a parte embargante reiterou os termos da inicial e requereu a manutenção da gratuidade, pois a impugnação foi genérica. (Evento 15) Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 18, SENT1), nos seguintes termos: Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução movidos por CLEISON VENANCIO PEREIRA em face de COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, nos termos da Lei Estadual nº 17.654/18 e Resolução CM nº 3/2019. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do embargado/exequente de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cujo valor poderá ser acrescido no valor do débito principal objeto da execução (CPC, art. 85, § 13).
A exigibilidade fica suspensa tendo em vista que o embargante é beneficiário da Justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Irresignado, o embargante/executado opôs embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1), os quais foram conhecidos e rejeitados (evento 27, SENT1).
Em seguida, interpôs recurso de apelação cível (evento 37, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, que "o falecimento da mutuária ocorreu em 6/8/2013 (ev. 19.2), ou seja, anteriormente ao ajuizamento da execução, operada em 26/10/2021.
Logo, não se aplicam as regras de sucessão processual estabelecidas no art. 690, bem como nos arts. 110, 313, inciso I e 687, todos do Código de Processo Civil, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis exclusivamente às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial", aliado ao fato de que "por ocasião do falecimento da contratante os herdeiros eram absolutamente incapazes, e se mudaram do local com o pai, Roque Antonio Venancio Pereira.
Os filhos da falecida jamais tornaram a residir no local, e segundo sabem a casa foi alugada ou cedida em comodato pelo pai a terceiros, os quais, inclusive, se recusam a desocupa-la" (págs. 3-5).
Defende, ademais, a existência de seguro prestamista, o qual é "acessório do contrato de financiamento, na medida em que cumpre o papel de quitar o débito do contrato principal, em caso de falecimento do contratante.
Assim, tem-se que a instituição concedente do crédito é beneficiária da cobertura securitária em caso de morte do mutuário" (p. 5).
Assevera, outrossim, que "é evidentemente abusiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, III), qualquer cláusula contratual que imponha ao Embargante, terceiro que não participou do contrato e sequer é o beneficiário do seguro, a obrigação de comunicar a seguradora sob pena de ser responsabilizado pessoalmente (haja vista que está incluído no polo passivo) pelo pagamento da dívida, ainda que limitado ás forças da herança.
O que é agravado pela circunstância de que, à época tanto da celebração do contrato quanto do falecimento de sua mãe, o Embargante era absolutamente incapaz, não lhe sendo exigível, portanto, a comunicação de um sinistro cuja contratação securitária ignoravam.
Ou seja, não é possível atribuir-lhes alguma culpa pela inexistência de cobertura securitária até o momento", ao passo em que "a Apelada tem conhecimento do falecimento da mutuária desde 22/3/2022 (ev. 17 dos autos de execução), antes mesmo da citação do Apelante (ev. 53 dos autos de execução), e não demonstrou qualquer iniciativa ou interesse em buscar o recebimento do seguro do qual é beneficiária" (p. págs. 7-9).
Tece outras considerações acerca do excesso de execução, especialmente no tocante à abusividade da continuidade da cobrança do prêmio após o óbito.
Pugna, assim, pelo provimento do recurso, afim de extinguir a execução por falta de exigibilidade do título executivo ou, subsidiariamente, reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança de prêmio securitário após o óbito da segurada.
Foram apresentadas as contrarrazões no evento 43, CONTRAZAP1.
Determinada a intimação das partes acerca da possível ocorrência da prescrição (evento 10, DESPADEC1), sobreveio manifestação de ambas as partes no evento 16, PET1 e evento 18, PET1, vindo os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o presente caso comporta julgamento monocrático.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Cleison Venancio Pereira contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos formulados por si formulados.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência do decurso do prazo prescricional, desta feita, por tratar-se de ordem pública, será examinada de ofício (artigo 487, inciso II, do CPC).
Pois bem.
No caso em comento, a execução tem como objeto o contrato de financiamento para a produção de moradia, que tem prazo prescricional quinquenal, consoante disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, e não o decenal conforme postulado pela parte apelante.
A propósito, acerca da prescrição dos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional, enuncia o art. 206 do Código Civil: Art. 206. Prescreve:[...] §5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular [...].
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA, ACOLHEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA DE ACORDO COM O PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH - FIRMADO COM A COHAB/SC.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO INCISO I DO § 5º DO ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
CARACTERIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. (TJSC, Apelação n. 5001660-32.2021.8.24.0076, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-09-2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR SUBMETIDO AO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO. TOGADO A QUO QUE ACOLHEU A OBJEÇÃO E DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INSURGÊNCIA DA CREDORA.
VERBERADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INACOLHIMENTO. CONTRATO PARTICULAR.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
EXEGESE DO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DATA DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CASO CONCRETO. AVENÇA FIRMADA EM 3-4-2006 COM PRAZO DE 72 (SETENTA E DOIS) MESES PARA PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NO ENTANTO, NO PACTO ACERCA DA DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. CREDORA, AINDA, QUE PRETENDE A COBRANÇA DE APENAS 62 (SESSENTA E DUAS) PARCELAS, INDICANDO A ÚLTIMA COM VENCIMENTO EM JANEIRO DE 2014.
LAPSO QUINQUENAL QUE TRANSCORREU, SEJA CONSIDERANDO ABRIL DE 2006 COMO A PRIMEIRA PARCELA, SEJA CONSIDERANDO JANEIRO DE 2014 COMO A ÚLTIMA. EXECUÇÃO DEFLAGRADA APENAS EM JUNHO DE 2019.
PERDA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SENTENÇA MANUTENIDA.RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível n. 5002354-96.2020.8.24.0282, Quarta Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 26/7/2022).
E de minha Relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AOS 05 (CINCO) ANOS QUE PRECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O REFERIDO PRAZO, QUE SEGUNDO SUAS ASSERTIVAS SERIA O DECENAL, TEM INÍCIO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
TESE SUBSISTENTE EM PARTE.
PACTO DE TRATO SUCESSIVO.
INOCORRÊNCIA DO ALUDIDO INSTITUTO NA ESPÉCIE.
DOUTRO NORTE, APLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DA NORMA INSERTA NO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL, O QUAL RESTARA DEVIDAMENTE OBSERVADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006570-10.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021).
Tecidas tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que, por se tratar de contrato de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do contrato, na hipótese vertente, a data da última parcela. Vejamos: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE MÚTUO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REEXAME FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.146.165/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 12-12-2022).
No mesmo sentido, deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COHAB. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DIRETA DO TÍTULO.
APELO DA EXEQUENTE. CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA.
LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART, 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO A QUO QUE SE DÁ COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ.
ACTIO AJUIZADA CERCA DE 6 (SEIS) MESES APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO, DE FATO, CONSUMADA.
O Código Civil de 2002, em seu art. 206, § 5º, inciso I, estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.O termo inicial da contagem do prazo prescricional de obrigação com prestações periódicas, corresponde ao vencimento da última parcela.APELO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007442-74.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-04-2023).
Desta feita, observa-se dos autos que o contrato foi firmado em 30/04/2010, a ser quitado em 72 parcelas (processo 5028746-55.2021.8.24.0018/SC, evento 1, CONTR20), tendo a exequente colacionado nos autos da execução demonstrativo da evolução do saldo devedor, o qual revela que os pagamentos ocorreriam entre 30/05/2010 e 30/04/2016 (processo 5028746-55.2021.8.24.0018/SC, evento 1, PLAN24).
Assim, tendo em vista que a prescrição da pretensão é a quinquenal e o termo inicial a ser considerado é a data da última parcela (30/04/2016), o decurso do prazo prescricional ocorreria em 30/04/2021; por sua vez, tendo a ação sido ajuizada somente em 26/10/2021, tem-se, de antemão, pela ocorrência do prefalado instituto. Ademais, por ocasião da pandemia do Covid-19, o art. 3° da Lei 14.010/2020, assim dispôs: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Por conseguinte, o art. 21 do mesmo Diploma Legislativo prevê que: Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assim, infere-se que a aludida lei foi publicada em 10/06/2020, data que iniciou a sua vigência e, portanto, deu início à suspensão dos prazos prescricionais.
Ou seja, verifica-se que o prazo prescricional na espécie encerraria em 30/04/2021; contudo, o processo ficou suspenso por 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.
Dessa forma, em razão da ulterior suspensão prevista no art. 3º, caput, da Lei 14.010/2020, a prescrição fluiria em 17/09/2021 e, tendo em vista que a ação de execução foi ajuizada em 26/10/2021, operado está, uma vez mais, o decurso do prazo prescricional.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA COM SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA DA EMBARGADA/EXEQUENTE. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
INSUBSISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO QUE É QUINQUENAL, E NÃO DECENAL COMO PRETENDIDO PELO APELANTE.
ADEMAIS, AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE SE DEU APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, MESMO CONSIDERANDO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO REFERIDO LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO PELA LEI 14.010/2020, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003977-60.2022.8.24.0078, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PARCELAMENTO PARA PRODUÇÃO DE MORADIA REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL QUE INCIDE PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ART. 206, 5º, I DO CÓDIGO CIVIL, COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO COMO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. ADEMAIS, SUSPENSÃO DECORRENTE DA LEI 14.010 DE 2020 PERDUROU POR 4 (QUATRO) MESES 18 (DEZOITO) DIAS. PRESCRIÇÃO MANTIDA. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. "Consoante entendimento consolidado da Corte Superior de Justiça, [...] "O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2 .
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737161/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 12/02/2019). "In casu", demonstrado o ingresso tempestivo da credora em juízo, pois o vencimento da última parcela do financiamento imobiliário ocorreu em 30/11/2014 e, tendo a expropriatória sido proposta na data de 14/7/2019, reputa-se descabido o decreto prescritivo, impondo-se, pois, o seguimento da expropriatória" (Agravo de Instrumento n. 5002056-14.2019.8.24.0000, rel.
Robson Luz Varella, j. 26-1-2021). "o prazo prescricional ficou suspenso entre 12.06.2020 a 30.10.2020, portanto por 4 meses e 18 dias, em decorrência do disposto no artigo 3º da Lei 14.010 de 2020, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) : 'Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'" (Apelação n. 5001603-88.2022.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).
HONORÁRIOS RECURSAIS.
INVIABILIDADE.
AUSENTES AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001209-62.2022.8.24.0014, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-05-2023).
Diante disso, reconheço de ofício a prescrição e, por consequência, reformo a sentença recorrida para julgar extinta a pretensão executória, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Em razão do desfecho propagado, hão de ser invertidos e readequados os ônus sucumbenciais, os quais deverão ser arcados integralmente pela parte exequente, custas e honorários advocatícios, estes que fixo em , em % sobre o valor atualizado da execução, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Frente ao exposto, reconheço de ofício a prescrição e, por consequência julgar extinto o feito executivo (artigo 487, inciso II, do CPC), restando prejudicado, por conseguinte, a análise do recurso interposto pela parte embargante/executada. -
20/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/08/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> DRI
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20/08/2025 14:14
Terminativa - Prejudicado o recurso
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13/08/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0101
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13/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0101 -> CAMCOM1
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04/08/2025 14:59
Determinada a intimação
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14/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0101
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14/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSILDE TERESINHA GONCALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/07/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAITON VENANCIO PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 13:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0101 -> DCDP
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11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEISON VENANCIO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
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11/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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11/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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