TJSC - 5038158-35.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5038158-35.2024.8.24.0008/SC AUTOR: DOMINGOS ALVES FERNANDES CIQUEIRAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB PR126667) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer" ajuizada por Domingos Alves Fernandes Ciqueira em face do Município de Blumenau, todos qualificados nos autos, por meio da qual o autor requer a condenação do réu à obrigação de retificar o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de modo a incluir todos os riscos ambientais aos quais esteve exposto durante o exercício de suas atividades laborais (evento 1, DOC1, fl. 7).
O autor narra que laborou por mais de 25 anos em atividades que envolviam exposição a agentes nocivos à saúde, razão pela qual solicitou à Secretaria de Segurança do Trabalho da Prefeitura Municipal de Blumenau a emissão de seu PPP.
Todavia, sustenta que o documento fornecido contém informações incorretas e dissociadas da realidade vivenciada, o que inviabiliza o reconhecimento do direito à aposentadoria especial junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ao qual está vinculado.
Citado, o SAMAE apresentou contestação e juntou documentos (evento 46).
Refutou a pretensão autoral, sustentando que o PPP foi elaborado com base em informações verídicas extraídas dos sistemas internos da Administração, incluindo ficha funcional, histórico de lotações e laudos técnicos.
Alega que não houve omissão ou erro na elaboração do documento e que não se pode admitir a retificação com base em alegações subjetivas do servidor.
Defende a improcedência da ação, afirmando que os dados constantes no PPP refletem fielmente o histórico laboral do autor.
Na réplica (evento 53), o autor reitera que o PPP apresenta lacunas relevantes, especialmente no período de 2000 a 2008, durante o qual não foram realizadas medições ambientais, apesar da continuidade das atividades insalubres.
Argumenta que a ausência de registros não pode ser imputada ao servidor, mas sim à Administração, que tem o dever de manter documentação adequada.
Sustenta que, diante da divergência entre o conteúdo do PPP e a realidade laboral, é imprescindível a produção de prova pericial para aferição das reais condições de trabalho.
Reforça a legitimidade do pedido de retificação do PPP com base em laudos técnicos e jurisprudência consolidada.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
I — Do saneamento do feito.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a analisar, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
II — Dos pontos controvertidos e das questões de direito.
O(s) ponto(s) controvertido(s) sobre o(s) qual(is) deve recair a prova diz(em) respeito ao(s) seguinte(s) aspecto(s): as condições de trabalho às quais esteve submetido o autor no período de 2000 a 2008.
A questão de direito relevante consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para caracterização da exposição a agentes nocivos, com vistas à retificação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins de concessão de aposentadoria especial junto ao RPPS.
III — Da instrução probatória.
Quanto à produção de provas, não se vislumbra, por ora, necessidade de redistribuição do encargo probatório, prevalecendo a regra geral prevista no artigo 373 do CPC, ressalvadas eventuais determinações anteriores.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente), a realização de perícia técnica e, se necessário, a produção de prova oral em audiência, mediante oitiva de testemunhas.
Da perícia judicial Considerando a necessidade de apuração técnica quanto às condições laborais do autor no período de 2000 a 2008, defiro a realização de perícia judicial.
Nomeio, para tanto, a engenheira de segurança do trabalho Deise Steffens, telefone (47) 99107-2478, e-mail: [email protected] e [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme artigo 465 do CPC.
Oficie-se ao(à) perito(a) para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita o encargo, bem como propor honorários periciais e apresentar o seu currículo, com a comprovação da sua especialização.
Eventual escusa ao encargo deverá ser apresentada no mesmo prazo.
O ofício deverá ser encaminhado com senha para acesso do processo para análise dos documentos juntados aos autos.
Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 3º).
Aceito o valor proposto, o recolhimento deverá ser efetuado pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 95 do CPC, considerando que foi quem requereu a prova pericial.
Ressalte-se que, embora o acesso ao Juizado Especial independa do pagamento de custas e despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009), a realização de prova pericial demanda análise quanto à concessão da justiça gratuita.
No caso dos autos, o pedido foi indeferido (evento 36).
As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, podendo, no mesmo prazo, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, nos termos do artigo 465, § 1º, I, do CPC.
Não havendo impugnação à nomeação, intime-se o(a) expert para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique data, horário e local para a realização da perícia (respeitando a antecedência mínima de dez dias).
O(a) perito(a) terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização do exame, para apresentação do laudo pericial, que deverá conter resposta aos quesitos e suas próprias considerações técnicas, conforme artigo 473 do CPC.
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação e apresentação de pareceres dos assistentes técnicos.
Caso sejam requeridos esclarecimentos, intime-o(a) perito(a) para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Notifique-se o(a) perito judicial.
Da audiência de instrução e julgamento.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a entrega do laudo pericial, caso se revele necessária.
As partes deverão apresentar seus respectivos rols de testemunhas, limitado a 3 (três), nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/1995, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito.
O rol deverá conter todos os dados necessários à intimação (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo da residência e do local de trabalho, além de contato de WhatsApp ou e-mail), bem como a indicação dos fatos que se pretende provar, sob pena de indeferimento e/ou preclusão da produção da prova.
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão e para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 19:13
Decisão interlocutória
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30/07/2025 18:45
Conclusos para decisão
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30/07/2025 18:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE BLUMENAU - EXCLUÍDA
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30/07/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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16/07/2025 21:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5038158-35.2024.8.24.0008/SC AUTOR: DOMINGOS ALVES FERNANDES CIQUEIRAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB PR126667) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da Contestação apresentada, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir. -
07/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5038158-35.2024.8.24.0008/SCAUTOR: DOMINGOS ALVES FERNANDES CIQUEIRAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB PR126667)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, nos termos do artigo 338 do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Blumenau e, por conseguinte, julgo extinto o feito em relação a ele, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo ser promovida sua exclusão do polo passivo da demanda.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Determino ao Cartório que proceda às retificações necessárias junto aos cadastros do EPROC.
Publique-se.
Intimem-se. -
24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS ALVES FERNANDES CIQUEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/06/2025 14:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 36
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24/06/2025 14:01
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 36
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24/06/2025 14:01
Gratuidade da justiça não concedida
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20/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 13:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Conclusos para julgamento - 20/03/2025 13:02:16)
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18/03/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 16:09
Juntada de Petição
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 17:14
Decisão interlocutória
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06/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU01FP01 para BNU03FP01)
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06/12/2024 16:52
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/12/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/12/2024 12:38
Terminativa - Declarada incompetência
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06/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:45
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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05/12/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOMINGOS ALVES FERNANDES CIQUEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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05/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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