TJSC - 5011738-82.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011738-82.2025.8.24.0064/SCRELATOR: Marivone Koncikoski AbreuRÉU: HELOISA SONEGO DE LUCA MOREIRAADVOGADO(A): ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 16/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011738-82.2025.8.24.0064/SCRÉU: HELOISA SONEGO DE LUCA MOREIRAADVOGADO(A): ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472)RÉU: SONIA REGINA DO AMARANTE ARRUDAADVOGADO(A): ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472)RÉU: PAULO FRETTA MOREIRAADVOGADO(A): ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios na forma do acordo.
Se o acordo silenciar quanto ao pagamento das custas processuais, estas serão divididas igualmente, na forma do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. A publicação e o registro da presente sentença, assim como a intimação das partes, ocorrerão eletronicamente.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/08/2025 18:33
Homologada a Transação
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18/08/2025 16:11
Juntada de Petição
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18/08/2025 16:10
Juntada de Petição - HELOISA SONEGO DE LUCA MOREIRA / SONIA REGINA DO AMARANTE ARRUDA / PAULO FRETTA MOREIRA (SC029472 - ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO)
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18/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 15:12
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 15:11
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 15:10
Expedição de ofício - 1 carta
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12/06/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS AUGUSTO SILVA JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011738-82.2025.8.24.0064/SC AUTOR: LUIS AUGUSTO SILVA JUNIORADVOGADO(A): LEONARDO CHINATO RIBEIRO (OAB SC027113) DESPACHO/DECISÃO Cuido de "ação de obrigação de fazer c/c reparação de vícios construtivos c/c/ danos morais c/c tutela antecipada" ajuizada por LUIS AUGUSTO SILVA JUNIOR contra HELOISA SONEGO DE LUCA MOREIRA, SONIA REGINA DO AMARANTE ARRUDA e PAULO FRETTA MOREIRA.
Relatou a parte autora, em suma, que adquiriu dos requeridos um imóvel recém-construído, localizado no Loteamento Milano, em São José/SC, o qual, após a posse, passou a apresentar diversos vícios construtivos.
Dentre os problemas apontados, estão infiltrações, reboco esfarelando, pintura inacabada, ausência de piso cerâmico na garagem, falhas no acabamento de gesso, portas com verniz mal aplicado, ausência de pintura no muro externo, entre outros.
Alega que tentou resolver a situação extrajudicialmente, inclusive com envio de notificação, mas os reparos não foram realizados de forma definitiva.
Sustenta que os vícios persistem há quase três anos, causando transtornos contínuos, e requer, em sede de tutela de urgência, que os réus sejam compelidos a realizar os reparos necessários no imóvel.
Vieram os autos conclusos.
Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC.
No caso em apreço, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista que os documentos acostados aos autos, embora indiquem a existência de vícios aparentes, não são suficientes, por ora, para comprovar de forma inequívoca a extensão, gravidade e atualidade dos defeitos narrados, tampouco a responsabilidade direta e imediata dos requeridos por sua reparação.
Trata-se de alegações que demandam instrução probatória mais aprofundada, para aferição da existência e origem dos supostos vícios construtivos.
Ademais, observa-se que os problemas teriam sido identificados desde julho de 2022, e a presente ação foi ajuizada apenas em maio de 2025, o que fragiliza o requisito do perigo de dano, pois indica que o autor convive com a situação há longo período, sem comprovação de agravamento recente ou risco iminente à sua saúde ou segurança.
Por fim, a medida pleiteada — realização de reparos — pode se revelar de difícil reversão, caso se conclua, ao final, que os vícios não existem ou que os réus não são responsáveis por sua correção, o que recomenda prudência na análise do pedido.
I. Ante o exposto, ausente o preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO por ora o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores.
II.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, haja vista a relação de consumo existente entre as partes, a hipossuficiência técnica e informacional da parte requerente e a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da fundamentação acima, estando preenchidos os requisitos estampados pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça, face a documentação colacionada. IV. Em face da inexistência nesta comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
V. Cite-se a parte requerida, na forma da lei, para responder ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência que, caso não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados na exordial (arts. 246 e ss., 335, III, e 344 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão (art. 307, caput, do CPC).
VI. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 307, parágrafo único, 350 e 351, CPC), oportunidade em que também deverá especificar as provas que efetivamente ainda pretende produzir, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento. -
11/06/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:47
Despacho
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23/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição
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23/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIS AUGUSTO SILVA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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23/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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