TJSC - 5000999-27.2025.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Imarui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000999-27.2025.8.24.0104/SC AUTOR: SANTOLINO DOS SANTOSADVOGADO(A): KIMBERLEEN IACHINSKI MIRANDA (OAB PR102905) DESPACHO/DECISÃO SANTOLINO DOS SANTOS propôs a presente ação contra JULIANA MELCHIORETTO ZUCATELLI e BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando, em síntese, que após ter seu nome usado indevidamente em um financiamento de veículo feito para ajudar sua ex-nora, esta deixou de cumprir suas obrigações, acumulando dívidas, multas e renegociações sem autorização, além de utilizar cartões de crédito em nome do autor, o que resultou em prejuízos financeiros, restrições junto ao DETRAN e abalos morais.
Pede, liminarmente, a interrupção imediata das cobranças e a obrigação da transferência do veículo e do financiamento, sob pena de multa diária (evento 1, INIC1).
DECIDO.
A tutela jurisdicional pode ser classificada em: [a] definitiva: [a.1] satisfativa; ou [a.2] não-satisfativa; e [b] provisória: [b.1] de urgência (cautelar ou antecipada); ou [b.2] de evidência.
A tutela provisória de urgência é "aquela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (art. 300 do Código de Processo Civil).
Já a tutela provisória de evidência é aquela cabível quando, mesmo sem demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ocorrer uma das situações previstas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil.
Frise-se, o pleito de tutela de urgência poderá ser cautelar (dotada de cunho assecuratório) ou antecipado (caráter satisfativo).
Tal espécie de tutela provisória tem como requisitos: [a] probabilidade do direito (fumus boni iuris), juízo de verossimilhança sobre os fatos alegados, ou seja, uma verdade provável das alegações e de sua subsunção à norma invocada, com aptidão para gerar o direito que se pretende garantir; [b] perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ou seja, risco de dano concreto (e não hipotético ou eventual), atual (na iminência de ocorrer) e grave (com aptidão para prejudicar ou impedir o pleno exercício do direito); e [c] reversibilidade dos efeitos da decisão, consistente na possibilidade de retorno ao estado anterior à concessão, se alterada ou revogada a medida. No que tange aos casos de dúvidas ou dificuldades na reversibilidade da medida, o magistrado poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (art. 300, §1º, do Código de Processo Civil).
Acerca da análise desses requisitos, colaciona-se a bem lançada doutrina José Miguel Garcia Medina, que é necessário “saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu”. (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Feitas essas premissas, esclareço que a presente deliberação atinge somente a probabilidade de que a parte autora tenha sucesso em sua demanda, de acordo com o que alega e as provas que apresentou; a constatar se há probabilidade de que sofra lesões ou prejuízos relevantes com a demora na solução do processo; bem assim, se a decisão pode ou não ter seus efeitos revertidos no futuro, no caso de revogação.
Voltando os olhos ao caso em apreço, vislumbro que a tutela deve ser deferida em parte.
Inicialmente, destaco que o pedido liminar consiste em dois pleitos: (i) que a instituição ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança ao autor, por qualquer meio de contato; e (ii) que a primeira requerida proceda à transferência do veículo e do financiamento em questão para o seu nome, arcando com todas as despesas referentes às parcelas em atraso, multas e IPVA.
Quanto ao primeiro pedido, considerando que o autor sustenta a inexistência de débito com a instituição bancária responsável pelas cobranças, trata-se de prova de natureza negativa, o que transfere o ônus da prova à parte ré.
Assim, a probabilidade do direito alegado encontra respaldo na afirmação do autor de que vem sendo cobrado por dívida que não lhe é imputável.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está evidenciado na possibilidade de que a restrição de crédito cause prejuízos significativos ao demandante.
Diante disso, o deferimento da tutela provisória de urgência requerida mostra-se medida adequada, uma vez que não acarreta prejuízo à parte ré.
Caso a decisão venha a ser revertida ou o pedido inicial julgado improcedente, a parte ré poderá exercer seu direito de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, se assim entender conveniente.
No que tange ao segundo pleito, entendo que, por ora, não há elementos que justifiquem seu acolhimento.
Isso porque, embora tenha sido juntada procuração aos autos, verifica-se que a controvérsia acerca da responsabilidade pelos encargos demanda dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual, afirmar com segurança a existência do direito invocado.
Ademais, a tutela anteriormente concedida ao autor já lhe assegura a suspensão de cobranças relativas ao veículo em questão, de modo que não se vislumbra prejuízo decorrente do indeferimento do pedido ora analisado.
Cumpre destacar que, por meio da presente medida liminar, a parte autora busca, em verdade, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional de mérito, sem que estejam presentes os requisitos legais para tanto.
Como é cediço, a regra no processo civil brasileiro é a observância do contraditório substancial, cuja mitigação somente se admite nas hipóteses expressamente previstas em lei (art. 9º do CPC).
Sobre a necessidade de dilação probatória, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA.INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PRETENDIDA A MANUTENÇÃO E REPARO DO VEÍCULO QUE COMPROU JUNTO À RECORRIDA.
ALEGAÇÃO, EM SUMA, DE QUE ESTÁ SEM PODER UTILIZAR DO AUTOMÓVEL EM RAZÃO DE DIVERSOS VÍCIOS CONSTATADOS LOGO APÓS A SUA AQUISIÇÃO.
QUESTÃO PRECÍPUA DA CONTROVÉRSIA QUE AINDA É BASTANTE NEBULOSA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ACERVO PROBATÓRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA NECESSÁRIA AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA NA ORIGEM, SEM A OUVIDA DA PARTE CONTRÁRIA.
CONCESSÃO DA MEDIDA QUE SE MOSTRARIA PREMATURA.DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009896-70.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022, grifei).
Logo, vislumbro o conjunto probatório apresentado não se revela suficiente para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária, em sede de cognição sumária.
Somente após adequada instrução processual será possível aferir eventual violação ao contrato discutido.
Assim, diante da necessidade do contraditório, impõe-se o indeferimento do pedido liminar no que tange a este segundo requerimento.
Assim, para além de receber a petição inicial: I. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora.
II. DEFIRO o pedido formulado para determinar que a parte ré, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, se abstenha de realizar cobranças ao autor, por qualquer meio de contato, em razão da dívida discutida nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada em um primeiro momento ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Esclareça-se, a rigor do art. 434 do CPC, que a resposta deverá vir acompanhada de toda a prova documental pertinente, assim como especificação detalhada das provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC).
IV. Na hipótese do art. 350 do CPC, intime-se para réplica. Intime-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, retornem conclusos -
21/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000999-27.2025.8.24.0104/SC AUTOR: SANTOLINO DOS SANTOSADVOGADO(A): KIMBERLEEN IACHINSKI MIRANDA (OAB PR102905) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita – pessoa física - requisitos.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC).
Nada obsta, contudo, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior: “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Portanto, antes de deliberar sobre o benefício da Justiça Gratuita solicito que a parte apresente aos autos: a) cópia da Carteira de Trabalho [preferencialmente aquela digital e atualizada, emitida pelo aplicativo GOV] com a indicação dos registros atuais ou finalizados, demonstrando a ocupação e o vínculo empregatício, ou sua inexistência comprovando a situação de desemprego [dispensados os servidores públicos].
Caso se trate de profissional liberal, autônomo, empresário individual, deverá apresentar declaração de rendimentos, sob pena de responsabilidade pelo crime de falsidade. b) demonstrativo de pagamento/recebimento de salário, pró-labore [emitido pelo profissional de contabilidade responsável], benefício previdenciário, vencimento ou subsídio, relativo aos últimos 3 [três] meses da data do pedido; c) relatório de contas bancárias existentes mantidas pela parte requerente, a ser emitida pelo sítio online do Banco Central, acompanhada de rendimentos mensais, acompanhados de extratos de movimentações financeiras dos últimos 3 [três] meses de todos os bancos e/ou fintechs em que a parte mantém conta corrente/poupança/investimentos/etc; d) se sócio(s) de pessoa jurídica, cópia de documentos válidos relativos ao último ano, com a demonstração do balanço, do contrato social, dos bens (móveis e imóveis), do pró-labore pago a todos os beneficiários e as retiradas [emitido pelo profissional de contabilidade responsável]; e) certidão negativa de bens imóveis, emitida pelo Ofício de Registros Imobiliários de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de imóveis matriculados sob propriedade do(a) requerente, emitido pelos sites de pesquisa online; d) certidão negativa de registro de veículos, emitida pelo Departamento de Trânsito de seu domicílio, acompanhado de relatório nacional de veículos registrados sob a propriedade da(o) requerente, emitido no sítio online do SENATRAN; e) última declaração de Imposto de Renda completa ou documento extraído do site da Receita Federal demonstrando a isenção; f) eventuais contratos de locação de imóveis, veículos, comprovantes de despesas, relatórios de empréstimos e operações financeiras pendentes nos bancos [emitido no sítio online do Banco Central], em nome do(a) requerente, dentre outros elementos aptos a justificar a necessidade do benefício; g) relação de dependentes, acompanhada das respectivas: certidão de Nascimento e/ou Casamento ou documento em que conste o estado civil atual do(a) requerente. h) declaração firmada pela(o) requerente, com o seguinte teor: "Declaro expressamente a inexistência de outra(s) conta(s) corrente(s) e/ou poupança(s) e/ou outros bens móveis e imóveis não descritos na Declaração de Imposto de Renda, sua e de seu cônjuge ou companheiro(a), sob pena de, em caso de omissão de informação, sofrer condenação por litigância de má-fé e instauração de inquérito por crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), ciente a parte de que fica resguardada ao Poder Judiciário a pesquisa junto aos cadastros do BACEN (bancos), Infojud (Receita Federal), Renajud (veículos), entre outros, a fim de dirimir possíveis dúvidas sobre as informações prestadas". Ressalte-se, a apresentação dos documentos acima relacionados deverá ser apresentada também em relação ao cônjuge/companheiro(a), porquanto o benefício da Justiça Gratuita ou Assistência Judiciária Gratuita, embora personalíssimo, deve ser aferido de acordo com a renda familiar, consoante parâmetros do art. 2º da Resolução n. 15/2014/DPE-SC: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Pondero que, dentre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019).
Advirto ainda a parte que qualquer falsidade constatada nas declarações acima mencionadas serão passíveis de responsabilização criminal, civil e condenação por litigância de má-fé.
Isto posto, tal como autoriza o art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para postular o benefício da Justiça Gratuita ou recolher as custas, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se quanto a regularização do polo passivo, pois a ré BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO é indicada pelo sistema eproc como baixada, de modo a ser necessário incluir a responsável pelo passivo empresarial, quando o motivo da baixa for "encerramento ou liquidação voluntária", situação não evidenciada nos autos.
Cumpra-se. -
20/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:34
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 15:14
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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16/06/2025 22:49
Juntada de Petição
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13/06/2025 11:14
Juntada de Petição
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12/06/2025 01:18
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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04/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:43
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ASCUN01 para IRUUN01)
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02/06/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANTOLINO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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