TJSC - 5080723-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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09/07/2025 23:44
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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09/07/2025 23:43
Custas Satisfeitas - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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09/07/2025 23:43
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARCIA APARECIDA BATISTA PEREIRA
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09/07/2025 17:33
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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09/07/2025 17:31
Transitado em Julgado
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5080723-61.2024.8.24.0930/SCAUTOR: MARCIA APARECIDA BATISTA PEREIRAADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos. Condena-se a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força da Justiça Gratuita. -
10/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 18:48
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 04:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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06/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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06/02/2025 17:29
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Empréstimo consignado
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06/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/01/2025 10:01
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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27/12/2024 07:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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06/12/2024 19:07
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA BATISTA PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/11/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:46
Determinada a citação
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06/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA APARECIDA BATISTA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/08/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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