TJSC - 5019546-13.2024.8.24.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019546-13.2024.8.24.0020/SC APELANTE: MARIA ALVACIR BAESSO VIOLA (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) DESPACHO/DECISÃO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: MARIA ALVACIR BAESSO VIOLA propôs a presente ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a invalidação de negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de ser compensado pecuniariamente pelo abalo anímico sofrido com a contratação fraudulenta de operação bancária em seu nome.
Regularmente citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 22).
Com a réplica (evento 27), determinou-se a produção de prova pericial (evento 38).
A instituição financeira ré manifestou o desinteresse na realização da prova pericial (evento 42).
As partes apresentaram quesitos nos eventos 44 e 46.
O perito nomeado se manifestou no evento 55.
Ato seguido, a parte ré reiterou a desnecessidade da produção da prova pericial (evento 61, SENT1) No referido ato, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, para: a) DECLARAR inválido o negócio jurídico decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 204811817, devendo os litigantes retornar ao status quo ante. b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário (relativos ao indigitado contrato de empréstimo consignado), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora no importe de 1% ao mês, desde a citação; Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, fixados em 10% do valor que decaiu do pedido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade está igualmente suspensa.
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento da verba honorária ao Procurador da parte autora, fixada de forma equitativa em R$ 1.500,00, ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Fica autorizada a compensação entre créditos e débitos relativos à presente ação (evento 61, SENT1).
Inconformada, a parte recorrente interpôs apelação (evento 81, APELAÇÃO1), na qual argumentou há existência de dano moral indenizável; que a sentença equivocou-se sobre a repetição do indébito; e que deve ser reformada a obrigação de compensação de valores.
Com contrarrazões (evento 88, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, a insurgência merece ser conhecida, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
De saída, ante a existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o pleito será julgado via decisão monocrática, dispensando-se a análise colegiada, nos termos dos arts. 932, III a V, do Código de Processo Civil, e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1.
Do dano moral Quanto à ocorrência de dano moral, entendo que não há justificativa para fixar indenização em favor da parte demandante.
Não há qualquer comprovação nos autos de que tenha ocorrido lesão extrapatrimonial que o justifique.
Inexiste prova no sentido de que as deduções comprometeram sua vida financeira a ponto de ficar impossibilitada de adimplir alguma dívida, adquirir algum produto que fosse de sua conveniência ou, ainda, que tenha ocorrido impacto financeiro em seu orçamento.
Destaque-se, que o valor corresponde a menos de 5% do seu benefício previdenciário.
O enunciado 29 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina indica que: "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre o ônus probatório, ainda que aplicável ao caso o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não se desincumbe de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, tampouco se pode imputar a chamada prova diabólica (sobre a não ocorrência do dano moral) à parte adversa, sob pena de impossibilitar sua defesa.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula 55 desta Corte de Justiça: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Assim, ainda que o evento possa ter causado dissabores à parte demandante, compreende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista que não há qualquer prova no sentido de que tenha lhe causado dano moral.
Nesse passo, não se vislumbra o dano moral alegado. 2. Da compensação dos valores Acerca da restituição de valores recebidos, infere-se da documentação inserta aos autos, que efetivamente foi depositado o numerário na conta da parte autora.
Este fato, inclusive, é incontroverso.
Nestes termos, implicaria em enriquecimento sem causa a anulação do contrato sem que os valores fossem restituídos à instituição bancária. A compensação, portanto, é providência que pode ser determinada de forma vinculada à condenação à repetição do indébito quando haja dúvidas quanto ao recebimento ou não da quantia, já que a aferição pode ser postergada para a liquidação de sentença.
Com isso, garante-se, desde já, a compensação, em observância ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.
Este é o pacífico entendimento jurisprudencial: A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula nº 322 do STJ (AgInt no AREsp 1800828/RS, rel.
Min. Moura Ribeiro, j. 18-9-2023).
Por fim, sobre a importância comprovadamente depositada em favor da parte autora, devem incidir juros de mora após o trânsito em julgado da sentença, caso haja saldo devedor em desfavor do consumidor, sendo a correção monetária mantida como decidido na origem.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
INCOMPATIBILIDADE. ÔNUS.
TEMA 1.061 DO STJ. MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TEORIA SUPRESSÃO (SUPRESSIO). INAPLICABILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
TEMA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS.
PROPORÇÃO.(...)6.
A compensação é admitida para coobrigações entre as partes resultantes do desfazimento de negócio jurídico, limitada aos valores efetivamente depositados em favor do consumidor.
Artigo 368 do CC/2002.7.
Os valores recebidos pelo consumidor são atualizados pelo INPC a partir do depósito, acrescidos de juros moratórios legais desde trânsito em julgado da decisão - caso houver saldo devedor -.
Jurisprudência do TJSC.(...) (TJSC, Apelação n. 5006342-33.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 18-06-2024).
Assim, deve ser mantida a autorização da compensação dos valores, ante a necessidade das partes retornarem ao estado em que se encontravam antes da negociação. 3.
Da repetição de indébito Em relação à repetição do indébito dos valores indevidamente descontados do benefício do apelado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EAREsp 600663/RS, firmou a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO (EAREsp n. 600.663/RS, rel. mina.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21-10-2020).
Entretanto, ao modular os efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça definiu que essa interpretação, referente a indébitos que não resultam de prestação de serviço público, aplica-se apenas às cobranças efetuadas após a publicação do acórdão.
No caso em questão, não se trata de prestação de serviço público, sendo assim pertinente a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.
Dessa forma, para cobranças realizadas até 30-3-2021, era imprescindível que a parte autora comprovasse a má-fé da instituição financeira, o que não foi demonstrado.
Já para os valores cobrados a partir dessa data, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme estipulado no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Esses, portanto, os critérios que devem ser observados para a devolução dos valores determinada, que deve ser promovida de forma simples para descontos realizados até 30-3-2021, e em dobro para as deduções posteriores.
O pedido do apelante para que os valores sejam devolvidos em dobro, já foi determinado na sentença, não havendo interesse do autor neste ponto.
Acrescente-se, que a devolução, como consequência natural da inexistência dos contrato, incluí todos os valores pagos pelo autor.
Assim, somente a título de esclarecimento, já que a sentença determinou que as partes deveriam retornar ao status quo ante, a condenação do réu incluí a devolução em dobro de todos os valores referidos no contrato (os descontados de seu benefício previdenciário e, consequentemente, o montante utilizado para a quitação do empréstimo através do novo contrato.
Ante o exposto, nego provimento à insurgência, majorando os honorários para 12% do valor que decaiu do pedido, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. -
02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 10:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0502 -> DRI
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01/09/2025 10:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5019546-13.2024.8.24.0020 distribuido para Gab. 02 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 06/08/2025. -
07/08/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0502
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07/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:00
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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06/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ALVACIR BAESSO VIOLA. Justiça gratuita: Deferida.
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06/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/08/2025 13:45
Remessa Interna para Revisão - GCIV0502 -> DCDP
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06/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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