TJSC - 5004188-51.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/07/2025 18:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50510497820258240000/TJSC
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18/07/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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10/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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09/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 81, 82
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004188-51.2024.8.24.0135/SC AUTOR: MAISA AMBROZIO KOTELAK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840)AUTOR: LEONARDO AMBROZIO SOUZA CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840) DESPACHO/DECISÃO Ciente do Agravo de Instrumento interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa de Catarina. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos Diante da ausência de conhecimento acerca da atribuição de efeito suspensivo ao feito, cumpra-se integralmente a decisão recorrida. Sobrevindo informação acerca atribuição do efeito suspensivo, desde já, suspendo o feito até ulterior decisão.
Em sendo deferido eventual efeito ativo integral ou parcial (art. 1.019, inc.
I, ‘in fine’, do CPC), determino o fiel cumprimento da decisão monocrática prolatada pela douta relatoria e/ou do acórdão proferido pelo egrégio TJSC, devendo ser atendidas todas as suas ordens.
Intime-se.
Cumpra-se.
Prossiga-se. -
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 15:15
Decisão interlocutória
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02/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 15:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 71 e 70 Número: 50510497820258240000/TJSC
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02/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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02/07/2025 10:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10777124, Subguia 5631047 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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01/07/2025 15:01
Link para pagamento - Guia: 10777124, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5631047&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5631047</a>
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01/07/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO AMBROZIO SOUZA CARVALHO - Guia 10777124 - R$ 685,36
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004188-51.2024.8.24.0135/SC AUTOR: MAISA AMBROZIO KOTELAK (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840)AUTOR: LEONARDO AMBROZIO SOUZA CARVALHO (Pais)ADVOGADO(A): IVAN ALFARTH (OAB SC011840)RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477)ADVOGADO(A): KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS (OAB PR044164)ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETTO (OAB PR036357) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação de obrigação de (não) fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por MAISA AMBROZIO KOTELAK, menor impúbere, representada pelo seu genitor LEONARDO AMBROZIO SOUZA CARVALHO, igualmente autor, em face da AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Narram os autores que são beneficiários do plano de saúde da Ré AMIL (AMIL 500 QP NACIONAL R PJCA sem coparticipação) desde fevereiro de 2019. Ainda, que houve a comunicação de encerramento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, a partir da data de 31/05/2024 .
Informou a coautora MAISA AMBROZIO KOTELAK que possui o diagnóstico de Encefalopatia Crônica e Epilepsia, além de Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor bem como sintomas do Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F80; F84; G40 e G80), razão pela qual não pode ter interrompido os tratamentos necessários para o mal que a acomete.
Em tutela de urgência, requereram os autores seja a Ré compelida a restabelecer - ou se abster de cancelar - o plano firmado, mantendo as mesmas condições anteriormente contratadas, de modo a garantir o tratamento de saúde do mal que os acomete.
Por fim, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
O pedido liminar foi deferido (evento 8, DESPADEC1).
Citada a parte ré, apresentou contestação, oportunidade em que realizou a denunciação à lide da administradora de benefício QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A (evento 27, CONT1). Realizada tentativa de conciliação, restou inexitosa (evento 49, TERMOAUD1). Réplica no evento 52, RÉPLICA1.
Intimadas as partes para a especificação das provas que ainda pretendiam produzir, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Em análise detida dos autos, verifico que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Isso porque, mister se faz a prévia análise da denunciação à lide promovida pela Amil S.A.
Pois bem.
Acerca da denunciação à lide, dispõe o diploma processual civil vigente, em seu art. 125: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
De tal sorte, o instituto da denunciação à lide visa à economia processual diante de sua natureza de ação regressiva simultaneus processus, ou seja, a unicidade da instrução em um processo daria fim a demanda principal e a secundária, evitando o retardamento de solução da lide.
Nesse sentido: A denunciação de lide tem natureza jurídica de ação condenatória movida pelo denunciante contra o denunciado dentro do mesmo processo em que já existia uma ação antecedente e principal.
Não se cuida de forma de corrigir ilegitimidade passiva, mas sim de se perseguir eventual direito de regresso, dentro do mesmo processo" (ALVIM, Angélica Arruda.
ASSIS, Araken de.
ALVIM, Eduardo Arruda.
LEITE, George Salomão.
Comentários ao código de processo civil, 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 198) Dos documentos até o momento carreados aos autos, vislumbro a pertinência no pedido, notadamente ante a existência de contrato de prestação continuada de serviços na forma de plano privado de assistência à saúde, firmado entre a administradora de benefícios em saúde QUALICORP e a operadora de saúde AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A (27.2; 27.4) presentes os indícios, portanto, quanto a responsabilidade da Qualicorp de indenizar, em ação de regresso, eventual prejuízo suportado pela Amil S.A, na forma do art. 125, inciso II, do CPC.
Ademais, ressalta-se que em casos análogos este Juízo tem reconhecido a solidariedade entre a operadora de saúde e a administradora de benefício, visto que a rescisão contratual e a interrupção da prestação de serviços para com as partes autoras ocorreu por força justamente da rescisão contratual entre a administradora e a operadora de saúde, sem que ficasse claro, contudo, como se daria a continuidade da prestação dos serviços aos beneficiários do plano de saúde ou a responsabilidade da Requerida e da gestora de planos de saúde quanto a continuidade da prestação dos serviços de saúde contratados.
Assim, imperiosa a inclusão no polo passivo da demanda da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, seja como denunciada (art. 125, CPC) quanto em litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC).
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial, devendo requerer a citação da administradora de benefício Qualicorp, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
Com a emenda à inicial, proceda-se o Cartório à inclusão da parte no polo passivo da demanda, com a consequente citação para responder à ação.
Após, dê-se vistas às partes manifestação acerca de eventual resposta/contestação, no prazo de 15 (quinze) dias), inclusive ao Ministério Público Estadual para parecer.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Prossiga-se. -
06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:49
Convertido o Julgamento em Diligência
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17/12/2024 12:29
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/12/2024 06:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 57 e 56
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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06/12/2024 16:44
Juntada de Petição
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02/12/2024 16:07
Juntada de Petição
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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21/11/2024 15:20
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50369711620248240000/TJSC
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13/11/2024 08:40
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50369711620248240000/TJSC
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13/11/2024 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 10:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50369711620248240000/TJSC
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19/09/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
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29/08/2024 16:20
Intimado em audiência
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29/08/2024 16:20
Intimado em audiência
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29/08/2024 16:20
Despacho
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29/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:03
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CONCILIAÇÃO 2ª VARA CÍVEL - 29/08/2024 16:00. Refer. Evento 7
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28/08/2024 13:28
Juntada de Petição
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30/07/2024 12:23
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50369711620248240000/TJSC
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19/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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03/07/2024 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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27/06/2024 13:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2024 05:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/06/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2024 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2024 15:55
Decisão interlocutória
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25/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAISA AMBROZIO KOTELAK. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/06/2024 15:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50369711620248240000/TJSC
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21/06/2024 15:14
Juntada de Petição
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19/06/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8131715, Subguia 4154508 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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14/06/2024 12:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8131715, Subguia 4154508
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14/06/2024 12:30
Juntada - Guia Gerada - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - Guia 8131715 - R$ 660,86
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13/06/2024 16:57
Juntada de Petição - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (SP173477 - PAULO ROBERTO VIGNA)
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12/06/2024 01:29
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10, 12 e 13
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07/06/2024 19:07
Juntada de Petição
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07/06/2024 18:57
Juntada de Petição
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07/06/2024 14:26
Juntada de Petição
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01/06/2024 08:40
Expedição de ofício - 1 carta
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31/05/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2024 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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31/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2024 15:36
Concedida a tutela provisória
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29/05/2024 17:20
Audiência de conciliação - designada - Local SALA AUDIÊNCIA VIRTUAL - 29/08/2024 16:00
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21/05/2024 12:18
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAISA AMBROZIO KOTELAK. Justiça gratuita: Requerida.
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21/05/2024 09:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7954452, Subguia 4067102 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,58
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20/05/2024 18:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7954452, Subguia 4067102
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20/05/2024 18:52
Juntada - Guia Gerada - LEONARDO AMBROZIO SOUZA CARVALHO - Guia 7954452 - R$ 319,58
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20/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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