TJSC - 5010834-40.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50486637520258240000/TJSC
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28/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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28/07/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/07/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 64
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23/07/2025 09:00
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50486637520258240000/TJSC
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09/07/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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07/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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04/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010834-40.2024.8.24.0018/SC AUTOR: JORACI CAGLIARIADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)RÉU: VITORINO BORILLIADVOGADO(A): ALINE BORGES ESTERES ATO ORDINATÓRIO 6- Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e apresentação dos laudos dos assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. -
03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:09
Juntada de peças digitalizadas
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27/06/2025 16:55
Juntada de Petição
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26/06/2025 18:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50486637520258240000/TJSC
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25/06/2025 14:19
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 68 Número: 50486637520258240000/TJSC
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25/06/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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24/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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23/06/2025 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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23/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010834-40.2024.8.24.0018/SC AUTOR: JORACI CAGLIARIADVOGADO(A): LEONARDO PAZINI SILVA (OAB RS108986)RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)RÉU: VITORINO BORILLIADVOGADO(A): ALINE BORGES ESTERES DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1- Trata-se de petitório apresentado pela parte autora, no qual requer a reconsideração da revogação da benesse da justiça gratuita.
Mencionou os bens indicados, acostou comprovantes de compra junto a farmácias, bem como alegou a existência de empréstimos consignados (evento 54). 2- Após análise detida dos argumentos apresentados, não há elementos suficientes a ensejar a modificação da decisão.
Com efeito, a autora busca demonstrar hipossuficiência econômica com base em sua renda e nas despesas que afirma possuir.
Contudo, os documentos constantes dos autos, especialmente os trazidos no evento 36 e reafirmados na decisão anterior, evidenciam que a parte autora possui patrimônio significativo, notadamente: Dois imóveis urbanos, sendo um deles com divisão apenas ideal entre familiares, mas que, ainda assim, demonstra capacidade de aquisição e propriedade de bem imóvel urbano; Um imóvel rural de aproximadamente 24 mil m², mesmo que partilhado, trata-se de bem de valor considerável; Um veículo automotor, financiado, o que pressupõe aprovação de crédito e capacidade mínima de pagamento mensal.
Ressalte-se que a jurisprudência majoritária é firme no sentido de que a propriedade de bens e a demonstração de vida financeira minimamente estruturada, como aquisição de veículo, manutenção de imóvel próprio, e ausência de provas robustas de despesas excepcionais, são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência.
Ainda que se alegue o comprometimento da renda com despesas médicas (evento 54, nota fiscal 9/10), tais despesas apresentadas não revelam valores desproporcionais ou desarrazoados.
Ademais, a simples existência de gastos não comprova, por si só, a insuficiência de recursos.
Cumpre destacar, ainda, que os empréstimos consignados mencionados pela parte autora e por seu cônjuge decorrem de livre manifestação de vontade e de ato de gestão financeira particular do núcleo familiar.
Tais compromissos foram assumidos voluntariamente, dentro da margem consignável permitida por lei, e não podem ser utilizados como prova inequívoca de hipossuficiência.
Aliás, reconhecer que o comprometimento da renda decorre de empréstimos pessoais não se confunde com a incapacidade financeira jurídica, tampouco serve como critério objetivo para concessão da gratuidade da justiça, sobretudo quando não se demonstram circunstâncias extraordinárias que impeçam o custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
E, conforme já consignado no evento 39, a concessão da justiça gratuita exige comprovação da real incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98, caput, do CPC), ônus que não foi devidamente cumprido.
Por fim, não há qualquer fato novo ou documento superveniente capaz de infirmar os fundamentos já estabelecidos na decisão anteriormente proferida, que permanece hígida. 3- Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte autora, mantendo-se a decisão que revogou a concessão do benefício da justiça gratuita. 4- Ainda, caso a parte autora entenda de forma diversa, pode manejar o recurso cabível, a tempo e modo. 5- Cumpra-se integralmente o comando do item 9, do despacho de evento 39, eis que a consulta realizada ao PREVJUD deu-se em nome da parte ré (evento 48), e não da parte autora, conforme determinado. 6- No mais, aguarde-se a realização da perícia, a qual já possui data aprazada (23/06/2025).
Cumpra-se. -
20/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 16:31
Decisão interlocutória
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18/06/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:30
Expedição de ofício - 1 carta
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05/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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04/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59
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03/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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21/05/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/05/2025 04:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10310553, Subguia 5371421
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15/05/2025 04:15
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 02/05/2025 14:28:40)
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/05/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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02/05/2025 14:37
Juntada de peças digitalizadas
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02/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/05/2025 14:28
Juntada - Guia Gerada - JORACI CAGLIARI - Guia 10310553 - R$ 4.570,84
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02/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORACI CAGLIARI. Justiça gratuita: Revogada.
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:50
Revogada a Gratuidade da Justiça - Complementar ao evento nº 39
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30/04/2025 17:50
Decisão interlocutória
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11/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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06/02/2025 14:10
Juntada de Petição
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05/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 11:27
Decisão interlocutória
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14/10/2024 06:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2024 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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08/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/06/2024 12:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VITORINO BORILLI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/06/2024 11:40
Juntada de Petição
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11/06/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2024 13:54
Juntada de Petição
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21/05/2024 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2024 18:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 12:09
Expedição de ofício - 2 cartas
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25/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORACI CAGLIARI. Justiça gratuita: Deferida.
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23/04/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 16:26
Determinada a citação
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22/04/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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18/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORACI CAGLIARI. Justiça gratuita: Requerida.
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18/04/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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