TJSC - 5083277-32.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 23:57
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2025 03:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
09/08/2025 03:16
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
09/08/2025 03:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 09/09/2025. Parte OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 11090148, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexter
-
09/08/2025 03:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 03:15
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 11090148 - R$ 303,60
-
09/08/2025 03:15
Custas Satisfeitas - Parte: ISRAEL MELO
-
09/08/2025 03:15
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: AMANDA NAIR ELEUTERIO MARTINS
-
08/08/2025 19:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
08/08/2025 17:52
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
02/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
-
09/07/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
09/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 15:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 13:17
Juntada de Petição
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083277-32.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 18/06/2025. -
07/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
-
26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
-
25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
-
25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083277-32.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AMANDA NAIR ELEUTERIO MARTINSADVOGADO(A): ISRAEL MELO (OAB SC058038)EXEQUENTE: ISRAEL MELOADVOGADO(A): ISRAEL MELO (OAB SC058038)EXECUTADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483)ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) DESPACHO/DECISÃO 1.
Decisão inaugural Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2.
SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:09
Determinada a intimação
-
18/06/2025 12:35
Juntada de Petição
-
18/06/2025 09:56
Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário.
-
18/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA NAIR ELEUTERIO MARTINS. Justiça gratuita: Requerida.
-
18/06/2025 09:56
Distribuído por dependência - Número: 50293893120228240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008860-44.2023.8.24.0004
Comapreis LTDA EPP
Felipe Monteiro da Silva
Advogado: Rodrigo Grundler Silveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2023 16:17
Processo nº 5008723-04.2024.8.24.0012
Cooperativa Agropecuaria Videirense
Ademir Camargo
Advogado: Jose Altair Stopassoli Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/11/2024 11:32
Processo nº 5019864-74.2024.8.24.0091
Helcio Agadir Barbosa de Sant Ana
Marco Antonio Fernandes Arantes
Advogado: Taciana Cordeiro de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/11/2024 17:26
Processo nº 5016601-17.2020.8.24.0045
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ditter Ademar Olivera de Mora
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2020 18:31
Processo nº 5005509-56.2025.8.24.0113
Carlos Eduardo Fistarol
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Larissa Maria Apolonio Soares
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 10:19