TJSC - 5083319-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:56
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083319-81.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51020690520238240930/SC)RELATOR: Leandro Katscharowski AguiarEXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 18/08/2025 - Juntada - Guia Gerada -
18/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/08/2025 09:42
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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18/08/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 18/09/2025. Parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 11145604, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/g
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18/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 09:42
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 11145604 - R$ 304,24
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18/08/2025 09:42
Custas Satisfeitas - Parte: FAVRETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/08/2025 09:19
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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18/08/2025 08:58
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 776,69
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25/07/2025 17:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 25/07/2025 17:04:38
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25/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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24/07/2025 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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23/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 16:47
Conclusos para decisão
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22/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083319-81.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FAVRETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte interessada para se manifestar acerca do depósito realizado nos autos e informar se ele quita o débito, no prazo de 5 dias.
Quando se tratar de depósito espontâneo realizado pelo devedor antes da intimação para o cumprimento de sentença e com memória discriminada do cálculo, fica a parte credora intimada para, no mesmo prazo, se manifestar sobre os valores depositados, ciente de que poderá ser declarada satisfeita a obrigação, a teor do artigo 526, §§ 1º e 3º, do CPC.
Qualquer controvérsia sobre existência ou não de saldo remanescente deverá ser objeto de cumprimento de sentença, em autos apartados, conforme Orientação CGJ nº 56/2015 (atualizada em 30.08.2019) Quando se tratar de depósito realizado no âmbito de cumprimento de sentença, fica a parte interessada ciente de que seu silêncio poderá importar na extinção do processo pelo pagamento e ou arquivamento.
No mesmo prazo, fica também intimada para informar os dados bancários (banco/agência/conta) necessários à expedição de alvará judicial e indicar qual o valor destinado a honorários e a parte. Sr.(a) Advogado(a), veja como contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: Ainda, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. Dica! Alvará Eletrônico! O Sistema eproc disponibiliza aos advogados um formulário para agilizar os pedidos de expedição de alvará de levantamento de valores depositados na subconta vinculada ao processo judicial. O formulário devidamente preenchido pelo advogado com os campos necessários à expedição do alvará, resultará em um documento que será anexado ao processo e tornará a tramitação do pedido mais célere.
Veja neste vídeo e/ou neste tutorial como realizar Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Formulário. -
21/07/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 774,89
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17/07/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083319-81.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: FAVRETTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026)EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1.
Decisão inaugural Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (CPC, art. 523, caput, §§ 1º e 2º).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de 15 dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, por analogia). 2.
SISBAJUD: impulsos necessários Do resultado da autoridade supervisora do sistema financeiro, sem prejuízo do imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva (CPC, art. 854, § 1º), deverá ser observado um dos três impulsos oficiais abaixo: 2.1 Bloqueio integral Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Após, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente no prazo de 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento (CPC, art. 924, II). 2.2 Bloqueio parcial Intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para apresentar impugnação no prazo de 5 dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgente/impenhorabilidade".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, § 5º).
Ato contínuo, expeça-se mandado de reforço de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). 2.3 Bloqueio frustrado Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (CPC, art. 829, § 2º).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (CPC, art. 840, II, §§ 1º e 2º).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de 15 dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (CPC, art. 841, c/c art. 917, § 1º).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:08
Determinada a intimação
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19/06/2025 02:52
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:41
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 18/06/2025
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18/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:41
Distribuído por dependência - Número: 51020690520238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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