TJSC - 5001730-37.2025.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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13/06/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066198717. Valor transferido: R$ 1.799,51
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13/06/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 12:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
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09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001730-37.2025.8.24.0940/SC EXECUTADO: CELSO REINERT COMERCIO E REPRESENTACOESADVOGADO(A): DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o requerimento de suspensão do presente processo em razão do parcelamento do crédito tributário exequendo (evento 16, PED SUSP PROC1). 2.
Assim, SUSPENDO o curso desta execução fiscal até findo o prazo concedido pela Fazenda Pública para a satisfação da obrigação (CTN, art. 151, VI). 3. DETERMINO a suspensão da ordem de bloqueio no sistema Sisbajud na modalidade "Teimosinha", em andamento, bem como o desbloqueio de valores constritos após a concessão do parcelamento, o que faço em observância à tese fixada no Tema 1.012 do STJ1. 4. ADVIRTO que será considerada, para fins de desbloqueio, a data do protocolo da ordem de bloqueio e não a data do resultado. 5.
Tendo havido transferência de valores para a subconta deste processo e estando preclusa esta decisão, EXPEÇA-SE alvará judicial para a sua devolução ao executado. 6.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito, no prazo de até 90 dias, sob as penas da lei. 7.
Transcorrido o prazo sem requerimento, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. 1.
Tema 1.012 STJ: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mandido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constriçã, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. -
06/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:37
Decisão interlocutória
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05/06/2025 18:06
Juntada de Petição
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05/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:00
Juntada de Petição
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03/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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03/06/2025 18:30
Determinada a intimação
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03/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 14:20
Juntada de Petição
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03/06/2025 14:18
Juntada de Petição - CELSO REINERT COMERCIO E REPRESENTACOES (SC019457 - DEAN JAISON ECCHER)
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30/05/2025 18:29
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
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26/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/04/2025 18:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 13:52
Expedição de ofício - 1 carta
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31/03/2025 18:46
Determinada a citação
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27/03/2025 15:17
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 02:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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