TJSC - 5000543-28.2024.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000543-28.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: SCHMITZ AGROPECUARIA INDUSTRIAL LTDAADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS RODOLFO (OAB SC015001) DESPACHO/DECISÃO 1.
SCHMITZ AGROPECUARIA INDUSTRIAL LTDA opôs embargos de declaração c/c pedido de reconsideração, requerendo o seguinte: I - seja determinada a juntada de cópia integral dos Processos Administrativos que originaram a demanda; II – seja declarada a nulidade das Certidões 230038952704 e 240000471870: a) pela DECADÊNCIA (TEMA 324, STJ) OU prescrição (art. 83, caput e §§ da Lei Estadual 14.675/09); b) ou ainda pela ausência de laudo técnico na Certidão 230038952704 exigido pelo parágrafo único do art. 62 IV e V do Decreto 6.514/08, configurando vício formal; c) lhe seja garantido o direito a assinatura do termo de compromisso do Art. 87 da Lei 14.675/2009, vez que fez cessar e corrigiu a degradação ambiental, o que enseja, na dicção do § 3º do mesmo artigo, a redução em 90% (noventa por cento) do valor; d) seja minorado o valor da multa considerando o ferimento ao princípio da proporcionalidade, com a desclassificação das multas para “não intencional”, conforme preceitua o art. 14 da Lei 9.605/98 e art. 123 do Decreto 6.514/08, art. 38 da Portaria 143/2019, como sugerido no Laudo Técnico acostado às presentes alegações; e) seja minorado o valor da multa considerando o ferimento ao princípio da proporcionalidade, consideradas as atenuantes, conforme preceitua o art. 14 da Lei 9.605/98 e art. 123 do Decreto 6.514/08, incisos II e III do art. 51 da Portaria 143/2019 (e.20). Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório. 2. Trata-se de embargos declaratórios com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida na decisão objurgada, a fim de amoldá-la ao entendimento da parte embargante.
Sem razão, todavia, porquanto os fundamentos jurídicos e fáticos encampados pela autoridade judiciária são claros e precisos, facilmente cognoscíveis pela simples leitura da decisão atacada, não dando margem às pechas de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Se a parte embargante discorda da tese perfilhada pelo juiz, deve buscar a reforma do decisum por meio do recurso apropriado, que certamente não é o aqui interposto, pois os embargos de declaração são cabíveis apenas e tão-somente nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, inocorrentes na espécie.
Em suma, eventual error in judicando, decorrente da má apreciação dos pedidos e das provas, não é sanável por meio deste recurso cível.
De mais a mais, os embargos declaratórios também não servem para provocar o magistrado a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no decisum recorrido, até porque "'o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.' (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.218.650/SP, j. 01/06/2020). 3.
Ante o exposto, à míngua dos requisitos legais, REJEITO os embargos de declaração. 4.
INTIMEM-SE. 5.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para análise do pedido do exequente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
06/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 18:30
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/05/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 13:59
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/04/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 15:23
Juntada de Petição
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10/04/2024 15:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
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27/03/2024 16:12
Expedição de ofício - 1 carta
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27/03/2024 15:40
Decisão interlocutória
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27/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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