TJSC - 5001906-64.2024.8.24.0030
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Imbituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 91
-
03/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
12/06/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
-
11/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 90, 91, 92
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001906-64.2024.8.24.0030/SC AUTOR: PATRICIA HELENA HILGEMANNADVOGADO(A): PAULO DA CUNHA (OAB RS043034)ADVOGADO(A): CAROLINE MANDRACIO PEREIRA (OAB RS055407)RÉU: LUCIANO DE AVILA SUTEROADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028)RÉU: FELIPE DA COSTA KUHNADVOGADO(A): ANDRE LUIS DE AMORIM (OAB SC026028) DESPACHO/DECISÃO 1.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o CPC autoriza ao juiz a realização de saneamento em gabinete (art. 357) ou, quando a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, a designação de audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes (art. 357, §3º).
Em que pese não haver previsão processual expressa acerca da determinação para especificação de provas em todas as hipóteses (ressalvado no caso de inocorrência dos efeitos da revelia, conforme previsto no art. 348 do CPC), as ações ajuizadas nesta unidade jurisdicional, em alguns casos, guardam certa complexidade apta à designação de audiência para saneamento cooperativo.
No entanto, as inúmeras demandas em tramitação impõem a racionalização do serviço judiciário, não a recomendando, infelizmente, por ferir a própria razão de ser do instituto (dar celeridade, eficiência e efetividade ao processo), quando considerado o aspecto geral da prestação jurisdicional.
Ademais, mesmo nos casos em que não se recomendaria o saneamento cooperativo, tendo em vista que a experiência tem demonstrado a ordinariedade de pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e na contestação (art. 306 do CPC), sem que, no mais das vezes, as partes observem sequer o momento adequado de produção de prova documental (art. 434 do CPC), mostra-se de todo prudente, antes de sanear o feito e, se for o caso, promover o julgamento antecipado do mérito, oportunizar às partes a manifestação sobre os fatos controvertidos e a especificação das provas. 2.
Ante o exposto, e considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (CPC, art. 6º), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016; STJ, AgRg no REsp 1407571/RJ e AgRg no REsp 1376551/RS), sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; e b) especifiquem para cada questão de fato o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir, conforme orientações a seguir, sob pena de indeferimento da prova e julgamento antecipado do mérito. 3. Caso haja necessidade de prova oral, o rol de testemunhas deverá constar na manifestação das partes, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, CPC), cujo número não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá conter as informações do artigo 450 do CPC e a intimação das testemunhas caberá ao advogado da parte na forma do artigo 455 do CPC ou poderão comparecer independentemente de intimação (§ 2º), hipóteses em que a ausência ao ato também implicará em preclusão na oitiva (§ 3º).
As hipóteses do § 4º do artigo 455 do CPC deverão ser previamente declaradas e comprovadas no máximo 15 (quinze) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Além disso, cada testemunha deverá ser especificamente relacionada ao fato a ser provado. Caso seja requerido o depoimento pessoal, do mesmo modo, devem ser delimitados quais fatos serão objeto de esclarecimentos para que, caso deferido, sobre eles recai a confissão ficta no caso de ausência injustificada do depoente.
Quanto à prova pericial, dada a demora e o custo de sua produção, bem como a possibilidade de utilização de pareceres técnicos juntados pelas partes e/ou outros documentos elucidativos (CPC, art. 464, §1º, c/c art. 472), seu deferimento é medida excepcional, razão pela qual se exigirá ônus argumentativo superior para o seu deferimento.
Nesse sentido, deverá a parte interessada expor suas razões concretas sobre a admissibilidade da prova; justificar sua necessidade; delimitar seu objeto; indicar qual modalidade de perícia pretende (área de atuação do perito), apresentar quesitos e indicar assistente técnico, se for o caso. Na hipótese de a parte não apresentar referidas especificações entender-se-á pelo seu desinteresse na produção da prova pericial, sujeitando-se ao ônus da preclusão.
Por fim, a prova documental, que deveria ter sido produzida pelo autor e pelo réu, respectivamente, com a inicial e com a contestação (CPC, art. 434), só será admitida posteriormente a tais marcos nas excepcionais hipóteses do art. 435 do CPC, que deverão ser concretamente demonstradas. 4. Requerimentos genéricos acerca dos itens anteriores serão desconsiderados, hipótese em que será entendido que não há interesse na produção de outras provas. 5.
Destaco que eventuais questões prévias serão analisadas na decisão saneadora. 6.
Sendo o caso de intervenção do Ministério Público, após o decurso do prazo concedido às partes, dê-se vista ao membro do Parquet para manifestação em 15 dias. -
10/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 18:48
Decisão interlocutória
-
31/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
05/03/2025 14:50
Juntada de Petição - FELIPE DA COSTA KUHN (SC026028 - ANDRE LUIS DE AMORIM)
-
27/02/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
24/02/2025 22:08
Juntada de Petição
-
05/02/2025 16:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Data do cumprimento: 05/02/2025
-
13/12/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: MAURILIO PEREIRA
-
12/12/2024 18:54
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
12/12/2024 17:26
Decisão interlocutória
-
28/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:49
Juntada de Petição
-
28/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/11/2024 10:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
29/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/10/2024 22:49
Juntada de Petição
-
17/10/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: MAURILIO PEREIRA
-
17/10/2024 13:45
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
17/10/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9036569, Subguia 4634948 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 243,87
-
16/10/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
16/10/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
16/10/2024 15:57
Link para pagamento - Guia: 9036569, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4634948&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4634948</a>
-
16/10/2024 15:57
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA HELENA HILGEMANN - Guia 9036569 - R$ 243,87
-
10/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
-
10/10/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59<br>Oficial: MAURILIO PEREIRA
-
09/10/2024 16:18
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
04/10/2024 13:40
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39<br>Data do cumprimento: 04/10/2024
-
03/10/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8919510, Subguia 4570186 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 46,25
-
02/10/2024 13:16
Juntada de Petição
-
01/10/2024 13:02
Link para pagamento - Guia: 8919510, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4570186&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4570186</a>
-
01/10/2024 13:02
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA HELENA HILGEMANN - Guia 8919510 - R$ 46,25
-
01/10/2024 13:02
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 50 - Juntada - Guia Gerada - 01/10/2024 12:56:52)
-
01/10/2024 13:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 51 - Link para pagamento - 01/10/2024 12:56:56)
-
01/10/2024 12:47
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Juntada - Guia Gerada - 18/06/2024 13:23:21)
-
07/08/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
06/08/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/07/2024 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30
-
20/06/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39<br>Oficial: CLANIR PETERMANN
-
19/06/2024 17:00
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
19/06/2024 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
19/06/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31<br>Motivo: O endereço fornecido no mandado não pertence à comarca de Imbituba.
-
13/06/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO STIEHLER
-
13/06/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO STIEHLER
-
12/06/2024 18:13
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
12/06/2024 17:59
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
12/06/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8077126, Subguia 4127171 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 288,86
-
06/06/2024 16:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8077126, Subguia 4127171
-
06/06/2024 16:06
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA HELENA HILGEMANN - Guia 8077126 - R$ 288,86
-
06/06/2024 16:04
Juntada - Guia Cancelada - PATRICIA HELENA HILGEMANN - Guia 8076989 - R$ 288,86
-
06/06/2024 15:59
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA HELENA HILGEMANN - Guia 8076989 - R$ 288,86
-
09/05/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/05/2024 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
03/05/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/05/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 20:25
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 14:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7765587, Subguia 3974527 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 655,19
-
26/04/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/04/2024 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/04/2024 14:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7765587, Subguia 3974527
-
23/04/2024 14:16
Juntada - Guia Gerada - PATRICIA HELENA HILGEMANN - Guia 7765587 - R$ 655,19
-
23/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA HELENA HILGEMANN. Justiça gratuita: Indeferida.
-
22/04/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 19:45
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
17/04/2024 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA HELENA HILGEMANN. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005318-82.2025.8.24.0930
Edmilson Otacilio
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Janaine Longhi Castaldello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 15:59
Processo nº 5018346-12.2021.8.24.0008
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Carlos Alberto de Souza Junior
Advogado: Marcio Rubens Passold
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 20:01
Processo nº 5001879-81.2024.8.24.0030
Condominio Ibira
Fundacao Renascer
Advogado: Fabiana Frizzo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/04/2024 11:00
Processo nº 5001071-53.2017.8.24.0020
Lucas Pereira da Silva
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Fernando Albino Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/10/2017 19:58
Processo nº 5005549-43.2021.8.24.0092
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luiz Henrique de Lima
Advogado: Felipe SA Ferreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2021 14:57