TJSC - 5026539-92.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:34
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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12/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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11/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
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08/08/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 6.875,89
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17/07/2025 20:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Alexandre Happke em 17/07/2025 20:19:45
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16/07/2025 13:00
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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16/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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20/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5026539-92.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VANGELISTA MACHADO DOS SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB SC029708) DESPACHO/DECISÃO Cuido de cumprimento de sentença movido por VANGELISTA MACHADO DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A.
Intimada para pagamento por meio de seu procurador, a parte executada permaneceu inerte e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Posteriormente, a executada opôs impugnação à penhora, pretendendo discutir o excesso de execução.
Instada, a parte exequente requereu a expedição de alvará.
Decido.
Inicialmente, esclareço que o prazo para impugnação, em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença), é de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), a partir do fim de igual prazo (15 dias) concedido para pagamento espontâneo, independentemente de nova intimação (CPC, arts. 523 e 525).
Verifico que no caso em questão, a intimação para o pagamento espontâneo foi realizada, com decurso in albis de prazo de pagamento e de impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, decorreu o prazo sem a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, que seria o meio hábil para a discussão sobre eventual excesso de execução.
Após o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud, a parte executada apresentou "impugnação à penhora", na qual pretende discutir os valores perseguidos.
Contudo, na impugnação à penhora não é cabível a discussão sobre excesso de execução, estando a matéria limitada à comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" ou que "remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros" (CPC, art. 854, §3º, I e II).
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE (I) REFUTOU A TESE DE NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DIRECIONADA AOS ADVOGADOS DA EXECUTADA, REFERENTE À INTIMAÇÃO PARA QUITAR O DÉBITO VOLUNTARIAMENTE OU APRESENTAR IMPUGNAÇÃO (ARTS. 523 E 525 DO CPC), (II) REPUTOU ESGOTADO O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E (III) REJEITOU A ALEGAÇÃO DA DEVEDORA NO TOCANTE AO EXCESSO DA INDISPONIBILIDADE EFETIVADA VIA SISBAJUD (POR HAVER EXCESSO DE EXECUÇÃO), CONVERTENDO O BLOQUEIO EM PENHORA À LUZ DO ART. 854, § 5º, DO CPC.
RECURSO DA EXECUTADA. [...] MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADA QUE DEIXOU FLUIR IN ALBIS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, TAMBÉM NÃO OFERECENDO IMPUGNAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEBATER EXCESSO DE EXECUÇÃO POR VIA TRANSVERSA.
MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE SE LIMITA À COMPROVAÇÃO DE QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS, OU DE QUE REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
EXEGESE DO ARTIGO 854 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (AI nº 5067454-34.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Selso de Oliveira, j. 22.09.2022; grifei) Portanto, as teses relativas ao excesso de execução encontram-se preclusas, devendo prevalecer o cálculo inicial apresentado na petição inicial.
Por isso, a impugnação à penhora não dever ser conhecida.
ANTE O EXPOSTO, deixo de conhecer da impugnação à penhora.
Após o decurso do prazo de 15 dias, expeça-se alvará dos valores ao exequente.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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05/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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22/02/2025 05:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:52
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de FNSURBA07 para FNSURBA04)
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21/02/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 07:15
Decisão interlocutória
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21/02/2025 05:16
Conclusos para despacho
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21/02/2025 05:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/02/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RIN0101 para FNSURBA07)
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20/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência Cível Número: 50796381720248240000/TJSC
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11/02/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência Cível Número: 50796381720248240000/TJSC
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06/02/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/12/2024 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 45
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16/12/2024 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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14/12/2024 19:09
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50796381720248240000/TJSC
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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09/12/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5079638-17.2024.8.24.0000 (TJSC)
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09/12/2024 14:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Número: 50796381720248240000/TJSC
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06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:28
Determinada a intimação
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03/12/2024 19:01
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA04 para RIN0101)
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02/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 14:50
Decisão interlocutória
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29/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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07/05/2024 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/04/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7766055, Subguia 3974765 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,15
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23/04/2024 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7766055, Subguia 3974765
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23/04/2024 14:42
Juntada - Guia Gerada - BANCO AGIBANK S.A - Guia 7766055 - R$ 291,15
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18/04/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2024 22:16
Juntada de Petição
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06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/03/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000008145880. Valor transferido: R$ 6.248,07
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22/03/2024 11:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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22/03/2024 11:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BANCO AGIBANK S.A)
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22/03/2024 11:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/03/2024 11:32
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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24/11/2023 18:35
Decisão interlocutória
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24/11/2023 18:14
Conclusos para decisão
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15/11/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2023 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/10/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/08/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 13:36
Determinada a intimação
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18/07/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANGELISTA MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2023 16:37
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANGELISTA MACHADO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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23/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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