TJSC - 5016355-09.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
02/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5016355-09.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LUAN AGUIAR DE BITENCOURT (RÉU)ADVOGADO(A): RENAN MAZZI MORAES DA SILVA (OAB SC067631)APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB RS133563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Luan Aguiar de Bitencourt contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.
A. e parcialmente procedente a reconvenção apresentada pelo apelante (evento 39), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto: 1) JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES (art. 487, I, do CPC) os pedidos formulados na reconvenção para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes, observando-se as seguintes regras: a) afastar a mora; b) limitar os juros remuneratórios à média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação; c) condenar a instituição financeira a restituir os montantes pagos a maior, acrescidos de juros moratórios legais, contados da citação (CC, artigos 405 e 406), e corrigidos monetariamente pelo índice adotado pela CGJ/SC a partir da quitação, observada a compensação com eventual débito da parte adversa. 2) Diante da ausência de mora, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente busca e apreensão.
Diante da sucumbência recíproca, arbitra-se os honorários em 15% do valor atualizado da causa, cabendo à parte autora o adimplemento de 90% e à parte ré o pagamento de 10% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte ré ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
O apelante alegou, em síntese, que (evento 56): a) o Juízo foi omisso quanto à fixação autônoma dos honorários relativos à reconvenção, arbitrando apenas um percentual sem indicar a que demanda se referia; b) a omissão persistiu mesmo após a oposição de embargos de declaração; c) o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil determina que os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal; d) a jurisprudência desta Corte reconhece a autonomia da reconvenção e a necessidade de arbitramento específico dos honorários.
Requereu a reforma da sentença para fixar honorários sucumbenciais relativos à reconvenção em percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, ou, subsidiariamente, conforme apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 62).
Vieram os autos conclusos. DECIDO O recurso merece provimento, adianta-se. O art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, inclusive quanto ao resultado e à sucumbência desta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, o que impõe a fixação de honorários específicos para cada demanda (STJ, AgInt no REsp 1.573.573/RS, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 6-6-2017; TJSC, Apelação n. 5118166-80.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-2-2025).
No caso, a sentença limitou-se a arbitrar honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem esclarecer se a verba se referia à ação principal ou à reconvenção, deixando omissa a fixação autônoma para esta última, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Tal omissão viola o comando legal e enseja a reforma do julgado.
Portanto, imperioso o acolhimento da insurgência para fixar honorários advocatícios relativos à reconvenção em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, observada a sucumbência parcial reconhecida na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para arbitrar honorários na reconvenção.
Intimem-se. -
01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/08/2025 10:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
-
31/08/2025 10:39
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
25/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016355-09.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/07/2025. -
24/07/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
-
24/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 18:11
Alterado o assunto processual
-
23/07/2025 14:50
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
-
23/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUAN AGUIAR DE BITENCOURT. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/07/2025 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
23/07/2025 04:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5099532-02.2024.8.24.0930
Ana Paula Ribeiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2025 15:10
Processo nº 5099532-02.2024.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Paula Ribeiro
Advogado: Lisiane Piloni Colossi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2024 12:00
Processo nº 5000021-18.2003.8.24.0073
Banco do Brasil S.A.
No Euclides Mafra
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/02/2003 00:00
Processo nº 0002460-20.2005.8.24.0008
Gisela Irmgardt Benkendorff
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovana Abreu da Silva Seger
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2021 09:13
Processo nº 5016355-09.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luan Aguiar de Bitencourt
Advogado: Renan Mazzi Moraes da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 13:34