TJSC - 5015720-38.2022.8.24.0023
1ª instância - Unidade Regional de Execucoes Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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08/07/2025 09:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5015720-38.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: CELIO EUCLIDES DAS CHAGASADVOGADO(A): MICHEL TALVANE LEMOS FACKIS (OAB SC014814) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução Fiscal proposta por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS em desfavor de CELIO EUCLIDES DAS CHAGAS, na qual, efetuada a citação e decorrido o prazo para pagamento ou garantia, foi realizada a penhora via SISBAJUD.
Após o bloqueio, sobreveio notícia no feito de que a parte executada aderiu a parcelamento administrativo do crédito tributário. Em seguida, a parte executada veio ao feito pedir o desbloqueio do valor, na medida em que aderiu a parcelamento. 2.
Nesse tocante, além de o exequente não concordar com a liberação do montante bloqueado, sabe-se que "'O STJ possui entendimento de que é legítima a manutenção da penhora preexistente à concessão de parcelamento, uma vez que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não tem efeito retroativo' (REsp n. 1529367/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 2.6.15). [...]." (AI n. 2015.052741-6, de Barra Velha, rel.
Des.
Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
Igualmente, ao julgar o Tema 1012, o STJ decidiu que é legítima a manutenção do bloqueio caso ele tenha ocorrido antes da concessão do parcelamento: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Assim, tendo em vista que o bloqueio foi realizado em 19/05/2025 (R$ 1.931,02, evento 43.1), e somente em 20/05/2025 a parte executada aderiu ao parcelamento (46.1), INDEFIRO o pedido de liberação.
Nestes termos, caso ainda não tenha sido efetuada, providencie-se a transferência do valor bloqueado via Sisbajud para subconta vinculada ao feito, a fim de garantir a atualização monetária. 3.
Diante do parcelamento do débito, sem perder de vista o disposto no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO este processo pelo prazo concedido pelo exequente para a satisfação da obrigação. 4.
Findo o prazo de suspensão, o exequente será intimado para impulsionar o feito em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que sua eventual inércia dará causa à extinção por abandono.
Intimem-se.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema. -
11/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:47
Decisão interlocutória
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03/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:22
Juntada de Petição - CELIO EUCLIDES DAS CHAGAS (SC014814 - MICHEL TALVANE LEMOS FACKIS)
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30/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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28/05/2025 15:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CELIO EUCLIDES DAS CHAGAS)
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28/05/2025 13:54
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:08
Juntada de Petição
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23/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063231659. Valor transferido: R$ 10,19
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23/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000063231640. Valor transferido: R$ 1.920,83
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21/05/2025 13:28
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/05/2025 14:23
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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17/05/2025 14:23
Decisão interlocutória
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09/04/2025 19:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.799,95
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13/03/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 199,99
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11/03/2025 14:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fabiane Alice Müller Heinzen em 11/03/2025 13:57:52
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11/03/2025 08:55
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/03/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 14:42
Decisão interlocutória
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06/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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01/10/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/09/2024 00:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/06/2024 09:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2024 13:04
Expedição de ofício - 1 carta
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14/03/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006276554. Valor transferido: R$ 1.572,69
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12/03/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000006276562. Valor transferido: R$ 292,73
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07/03/2024 20:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSUREF
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07/03/2024 20:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(CELIO EUCLIDES DAS CHAGAS)
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07/03/2024 20:19
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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22/02/2024 08:42
Remetidos os Autos - FNSUREF -> FNSCONV
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14/02/2024 15:23
Decisão interlocutória
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10/02/2024 13:00
Conclusos para decisão
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10/02/2024 12:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/12/2023 15:33
Juntada de Petição
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17/10/2023 11:57
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSEF01 para FNSUREF04) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
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28/06/2022 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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27/06/2022 17:02
Juntada de Petição
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01/06/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2022 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2022 01:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2022 16:18
Expedição de ofício - 1 carta
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04/04/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2022 13:40
Determinada a citação
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08/03/2022 12:19
Conclusos para despacho
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19/01/2022 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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