TJSC - 5019058-44.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019058-44.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZEXECUTADO: COMERCIAL ALINE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): STELLA MULLER (OAB SC068265) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de exceção de pré-executividade oposta por COMERCIAL ALINE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, nos autos de execução de título extrajudicial que lhe move COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO, arguindo, em síntese, a nulidade do ato citatório, a impenhorabilidade dos valores constritos.
Requereu, outrossim, a concessão das benesses da justiça gratuita(evento 57.1).
Intimada, a parte exequente respondeu o incidente, refutando as teses defensivas da excipiente e pugnando pelo prosseguimento do feito (evento 71.1). II – Ab initio, consoante remansosa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é meio excepcional e incidental de defesa cabível para discussão de questões suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz — as chamadas questões de ordem pública, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo relacionados à certeza, liquidez e exigibilidade — e que não demandem dilação probatória.
Nesse diapasão é o o recurso repetitivo em referência: "1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. [...]" (REsp nº 1.110.925/SP, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 22.04.2009) Oportuno ressaltar que "a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade" (STJ, REsp n° 1.912.277/AC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.05.2021).
Daí que não há óbice ao conhecimento da presente exceção de pré-executividade, uma vez que as matérias levantadas independem de dilação probatória.
Admitida a exceção de pré-executividade, passo a enfrentar as teses levantadas.
Sem razão a parte executada.
Quanto à alegada nulidade da citação, verifica-se que o mandado de citação do evento 12.1 foi direcionado ao endereço informado na Cédula de Crédito Bancário (evento 1, CONTR6), no contrato social (evento 57, CONTR4) e no contrato de prestação de serviços (evento 57, CONTR7), todos apresentados pela própria executada.
A tentativa de citação no endereço da Servidão Natalícia Pereira, nº 66, apto 101, bairro João Paulo, Florianópolis/SC, foi negativa, conforme certidão do oficial de justiça (evento 14, CERT1), que atestou tratar-se de endereço residencial, onde não funciona qualquer empresa, sendo o atual morador Rafael, e a antiga inquilina identificada como Aline, nome coincidente com o da sócia da empresa.
Posteriormente, foram realizadas novas tentativas de citação, com recebimento confirmado nos eventos 33.1 e 44.1, em endereços obtidos por consulta judicial, os quais devem ser considerados válidos.
Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados, a exceção também não prospera.
Embora a jurisprudência admita, em caráter excepcional, a proteção de valores destinados ao pagamento de salários ou à manutenção da atividade empresarial, tal prerrogativa exige prova inequívoca da destinação específica dos recursos.
No caso, a executada não apresentou documentação suficiente para demonstrar que os valores constritos possuem natureza alimentar ou são indispensáveis à continuidade da empresa.
A mera alegação genérica não supre o ônus probatório previsto no art. 854, §3º, do CPC.
Ademais, o pedido de levantamento dos valores constritos já foi indeferido na decisão do evento 64.1.
Por fim, indefiro, neste momento, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela excipiente, diante da ausência de comprovação mínima da alegada hipossuficiência.
Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 11/2018 do Conselho da Magistratura Catarinense, poderá a parte ser intimada para apresentar documentação comprobatória da necessidade do benefício.
Sendo pessoa jurídica, deverá juntar: a) comprovante de faturamento bruto mensal e acumulado dos últimos 12 meses; b) declaração de imposto de renda do último exercício ou declaração assinada informando estar dispensada da entrega; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada informando se possui imóvel e/ou veículo, com indicação de seus valores; e) contrato de locação, se houver; f) documentos dos itens “b” a “e” também relativos ao representante legal da empresa, para aferição da compatibilidade entre sua situação patrimonial e os ganhos que afirma serem distribuídos pela pessoa jurídica.
III – Isso posto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo a execução em seus ulteriores termos.
Sem custas e honorários (STJ, AgInt no AREsp n° 1.854.517/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, j. 27.09.2021).
Intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes desta decisão. -
05/07/2025 23:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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05/07/2025 23:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(COMERCIAL ALINE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA)
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01/07/2025 17:13
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 66
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01/07/2025 03:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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23/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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17/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019058-44.2024.8.24.0930/SCEXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZEXECUTADO: COMERCIAL ALINE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDAADVOGADO(A): STELLA MULLER (OAB SC068265)DESPACHO/DECISÃOANTE O EXPOSTO, i ndefiro o pedido de impenhorabilidade.
Aguarde-se a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo para tanto (evento 58 e 59), retornando conclusos no localizador respectivo. -
16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:48
Decisão interlocutória
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16/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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10/06/2025 21:26
Juntada de Petição
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10/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/06/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 20:10
Juntada de Petição
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05/06/2025 10:24
Juntada de Petição - COMERCIAL ALINE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA (SC068265 - STELLA MULLER)
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29/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:53
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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09/04/2025 17:14
Decisão interlocutória
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08/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/02/2025 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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24/01/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 42
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24/01/2025 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 43
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09/01/2025 12:45
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/01/2025 12:45
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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19/12/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9491331, Subguia 4889995 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
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18/12/2024 09:33
Link para pagamento - Guia: 9491331, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4889995&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4889995</a>
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18/12/2024 09:33
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9491331 - R$ 54,24
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18/12/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/12/2024 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2024 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2024 17:37
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 2 cartas
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14/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/08/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8541798, Subguia 4358967 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
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12/08/2024 10:57
Link para pagamento - Guia: 8541798, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4358967&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4358967</a>
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12/08/2024 10:57
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 8541798 - R$ 54,24
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12/08/2024 10:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Juntada - Guia Gerada - 04/06/2024 14:42:32)
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06/08/2024 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8054060, Subguia 4116236
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04/06/2024 14:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8054060, Subguia 4116236
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04/06/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2024 06:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 20:44
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:46
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/05/2024 20:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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02/05/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: SANDRA MAURA DA SILVEIRA
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02/05/2024 10:27
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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06/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2024 06:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/03/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2024 15:23
Determinada a citação
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11/03/2024 11:59
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7418069, Subguia 3818445 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.781,78
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07/03/2024 11:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7418069, Subguia 3818445
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição
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07/03/2024 11:29
Juntada de Petição
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05/03/2024 09:39
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 7418069 - R$ 1.781,78
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05/03/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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