TJSC - 5121532-93.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
04/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5121532-93.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: DIEGO DA ROSAADVOGADO(A): DANIEL DECESARO (OAB SC047956) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
02/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 20:14
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 32
-
02/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 15:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
10/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
09/06/2025 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 15:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028302-31.2023.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 27
-
09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5121532-93.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE: DIEGO DA ROSAADVOGADO(A): DANIEL DECESARO (OAB SC047956)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RSADVOGADO(A): WILLIAN PRASS DALL AGNOL (OAB SC058387)ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ BECKER NONNEMACHER (OAB SC057803) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro propostos por DIEGO DA ROSA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS AURIVERDE - SICOOB - CREDIAL SC/RS, onde a parte embargante pretende a suspensão imediata da ação de execução n. 5028302-31.2023.8.24.0930 e o cancelamento da restrição inserida sobre a motocicleta mencionada na inicial. É o relatório.
Decido.
Os embargos de terceiro são manejáveis por quem, não sendo parte no processo, sofrer "constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo” (art. 674 do CPC), podendo requerer, assim, o desfazimento ou sua inibição por tal meio.
O artigo 674 do CPC prevê a possibilidade de concessão da medida liminarmente, mediante a suficiente comprovação do domínio ou da posse.
A parte embargante alega ser legítima proprietária da motocicleta HONDA/BIZ 125 KS, placa APE3451, a qual sustenta ter sido objeto de restrição por dívidas fundadas em crédito bancário de responsabilidade da antiga proprietária, Bruna Gabriela Kechner.
Sustentou que adquiriu a referida motocicleta de Daniel Decesaro, em 10-7-2023, pelo valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), conforme comprovante de doc. 9, do evento 1.
Afirmou que Caroline Kechner entregou a motocicleta a Daniel Decesaro, em decorrência do pagamento de honorários advocatícios. Neste aspecto, registra-se que foi incluída a restrição sobre a motocicleta tão somente em 5-12-2023.
Assim, à época da compra e venda do bem não havia registros ou quaisquer outras prenotações que possibilitasse ao adquirente evidenciar que a motocicleta serviria de patrimônio garantidor à satisfação dos débitos do alienante.
Portanto, neste momento de sumária cognição, constata-se a presença de elementos suficientes que demonstrem a boa-fé de terceiro e a probabilidade do direito, pois "por caracterizar os embargos de terceiro um instrumento apto à tutela da posse, não se pode deixar de considerar, em relação aos efeitos jurídicos atribuídos à posse, que a parte que dele se utiliza deverá comprovar a condição de terceiro de boa-fé, ou seja, a condição de o possuidor ignorar o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC/2002)" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097481-9, de Joinville, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-8-2013).
Por tais razões é que, comprovado suficientemente o direito da parte embargante, os atos constritivos realizados sobre a motocicleta descrita na inicial, decorrentes de dívidas de Bruna Gabriela Kechner, devem ser imediatamente suspensos.
Porém, há que se ressalvar que a baixa da anotação premonitória de imediato se demonstra temerária, pois ponderando o direito de proteção à ameaça ao direito de propriedade da parte embargante e o direito à busca de satisfação do crédito da embargada, é razoável modular os efeitos do pedido de suspensão de qualquer ato expropriatório do bem, mantendo-se, assim, a anotação à margem do registro acerca da litigiosidade que o cerca, até mesmo porque esta anotação não inibe a parte embargante de exercer quaisquer dos direitos de propriedade.
Ante o exposto, recebo os presentes embargos e DEFIRO parcialmente o pedido liminar para, afora a anotação premonitória efetivada, determinar a suspensão/impedimento de quaisquer atos constritivos em relação à motocicleta HONDA/BIZ 125 KS, placa APE3451.
Certifique-se na ação de execução n. 5028302-31.2023.8.24.0930, juntando-se cópia desta decisão.
Cite-se a parte embargada na pessoa de seu advogado (art. 677, § 3º, CPC), para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Intimem-se e cumpra-se. -
06/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2025 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10173353, Subguia 5419953 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 302,03
-
15/05/2025 02:37
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
14/05/2025 11:26
Link para pagamento - Guia: 10173353, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5419953&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5419953</a>
-
25/04/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10173353, Subguia 5290558
-
25/04/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 10/04/2025 11:39:42)
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
10/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 11:39
Juntada - Guia Gerada - DIEGO DA ROSA - Guia 10173353 - R$ 299,07
-
10/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO DA ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
10/04/2025 11:39
Gratuidade da justiça não concedida
-
10/04/2025 02:17
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
13/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 15:09
Despacho
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Petição
-
17/01/2025 10:43
Juntada de Petição
-
13/11/2024 18:58
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Veículos
-
05/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/11/2024 15:48
Distribuído por dependência - Número: 50283023120238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009897-72.2024.8.24.0004
Simoni Marcon Felippe
Municipio de Pedras Grandes/Sc
Advogado: Rodrigo Zanella Marcon
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2024 20:17
Processo nº 5011346-41.2025.8.24.0033
Olivino dos Santos
Parana Banco S/A
Advogado: Gustavo Feller Martha
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/04/2025 17:58
Processo nº 5006387-40.2024.8.24.0040
Cristiane Oliveira Ramos
Municipio de Pescaria Brava/Sc
Advogado: Leticia Frasson de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/10/2024 15:36
Processo nº 5001935-31.2023.8.24.0069
Celio de Souza Leandro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Henrique Caldas Pelegrini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/04/2023 10:05
Processo nº 5003417-11.2025.8.24.0015
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Brasnile Industrial LTDA
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 08:53