TJSC - 5016960-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
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08/08/2025 15:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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08/08/2025 15:30
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC
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08/08/2025 15:30
Custas Satisfeitas - Parte: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC - BALNEÁRIO PIÇARRAS
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08/08/2025 15:30
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: IRINEU CHIMINELLI JUNIOR
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08/08/2025 15:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: CARLA REGINA KLABUNDE NUNES
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05/08/2025 09:53
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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05/08/2025 09:52
Transitado em Julgado
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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16/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5016960-29.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IRINEU CHIMINELLI JUNIORADVOGADO(A): MOZARTE DE QUADROS JUNIOR (OAB PR048842)AGRAVANTE: CARLA REGINA KLABUNDE NUNESADVOGADO(A): MOZARTE DE QUADROS JUNIOR (OAB PR048842) DESPACHO/DECISÃO Irineu Chiminelli Junior e Carla Regina Klabunde Chiminelli interpõem agravo interno em oposição à decisão monocrática que, nos autos mandado de segurança que impetram contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Balneário Piçarras, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido liminar (evento 16, DESPADEC1).
Sustentam que a decisão agravada está em desacordo com precedentes mais recentes do Tribunal de Justiça que, em casos análogos, consideram ilegal o arbitramento da base de cálculo do ITBI.
Dizem que o fisco não observou o art. 18 da Lei Municipal n. 713/2019, que prevê alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação e de 3% (três por cento) sobre o valor pago com recursos próprios.
Destacam que, de acordo com o Tema n. 1.113 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte corresponde ao de mercado, presunção esta que somente poderá ser afastada por meio de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumentam que em imóvel localizado no mesmo condomínio o fisco aplicou o valor venal como base de cálculo do ITBI, ferindo os princípios da legalidade e da impessoalidade.
Requerem, assim, o provimento do recurso (evento 25, AGR_INT1). É o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no disposto no art. 932, incisos III e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, pelas razões adiante delineadas.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que compete ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em consulta ao espelho processual do Mandado de Segurança n. 5000338-22.2025.8.24.0048, que deu origem ao presente recurso, verifiquei que foi proferida sentença (evento 42, SENT1).
Assim, deixa de existir o interesse recursal da parte agravante e resta prejudicado o conhecimento do inconformismo manifestado contra interlocutória, porquanto não mais passível sua modificação, por ter sido substituída pela sentença.
Em situação semelhante, já decidiu esta e.
Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLATAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA ORIGEM.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012333-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 27-02-2024).
A propósito, extrai-se da obra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223)" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.000).
Pelo exposto, não conheço do recurso pela superveniente perda de seu objeto.
Retire-se o feito da pauta de julgamento do dia 03/07/2025.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Diretoria de Recursos e Incidentes (DRI).
Transitada em julgado, dê-se baixa. -
13/06/2025 20:00
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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13/06/2025 18:04
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno
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13/06/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA Número: 50003382220258240048/SC
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 03 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Participará da sessão, para o julgamento do art. 942 do CPC, a Exma.
Desª.
BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA.
Agravo de Instrumento Nº 5016960-29.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 25) RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI AGRAVANTE: IRINEU CHIMINELLI JUNIOR ADVOGADO(A): MOZARTE DE QUADROS JUNIOR (OAB PR048842) AGRAVANTE: CARLA REGINA KLABUNDE NUNES ADVOGADO(A): MOZARTE DE QUADROS JUNIOR (OAB PR048842) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC PROCURADOR(A): RICARDO MATIELLO PROCURADOR(A): RAFAEL ALT SANTOS DE CHAVES PROCURADOR(A): GRAZZIELE MORATELLI VOLPI AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO PIÇARRAS/SC - BALNEÁRIO PIÇARRAS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de junho de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
12/06/2025 19:24
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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12/06/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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12/06/2025 19:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
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11/06/2025 08:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0403
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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09/06/2025 19:46
Juntada de Petição
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21/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 21
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17/05/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> DRI
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06/05/2025 17:30
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/04/2025 16:39
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB4 -> GPUB0403
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30/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/04/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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13/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 09:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0403 -> CAMPUB4
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13/03/2025 09:48
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (11/03/2025). Guia: 9947987 Situação: Baixado.
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12/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9947987 Situação: Em aberto.
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12/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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