TJSC - 5035405-08.2024.8.24.0008
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5035405-08.2024.8.24.0008/SC ACUSADO: EDSON VIEIRAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA HAAS COUTINHO (OAB SC052492)ADVOGADO(A): NAYARA APARECIDA DE CARVALHO (OAB MG226694) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a competência (evento 37).
II - Determino a realização de exame de insanidade mental quanto ao acusado EDSON VIEIRA, considerando a apresentação de elementos que justificam a medida (evento 37, TERMOAUD1), conforme art. 149 do CPP, com a autuação em apartado (CPP, art. 153).
Consequentemente, suspendo o curso do processo até a remessa do laudo pericial oficial, consoante art. 149, § 2º, do CPP.
III - Nomeio o(s) Defensor(es) do acusado para atuar(em) como seu(s) curador(es), nos termos do art. 149, § 2º, do CPP. IV - Oficie-se à Polícia Científica para a realização do exame e remessa do respectivo laudo, no prazo de 45 dias, conforme art. 150, § 1º, do CPP. V - Os quesitos do juízo são os seguintes: 1 - O periciado sofre de algum distúrbio psiquiátrico? 2 - Caso afirmativo, de que espécie?3 - Desde que época?4 - Causa a incapacidade para todos os atos? 5 - O periciado, por doença mental, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato?6 - O periciado, por doença mental, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento?7 - O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato?8 - O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento?9 - O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía ao tempo da infração a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato?10 - O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía ao tempo da infração a plena capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento?11 - O periciado, por perturbação da saúde mental, não possuía ao tempo da infração a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato?12 - O periciado, por perturbação da saúde mental, não possuía ao tempo da infração a plena capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento?13 - Há necessidade de tratamento?14 - Qual a espécie de tratamento?15 - Qual o prognóstico?16 - Pode ser considerado perigoso o periciado porque a sua personalidade e antecedentes bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir?17 - Quais as recomendações e conclusões finais? Intime-se o Ministério Público e a defesa para ciência e, se for o caso, apresentação de quesitos complementares, no prazo de 5 dias. VI - Sobrevindo dia, hora e local para a realização do exame, intimem-se o defensor/curador e o acusado para comparecerem ao local indicado para realizar o exame.
VII - Decorrido o prazo para cumprimento da diligência sem informação nos autos, intime-se a Polícia Cientifica para manifestação de 48 horas e, depois, dê-se vista ao Ministério Público.
VIII - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, iniciando-se pelo Ministério Público.
Cientifique-se, também, a Autoridade Policial que investiga os fatos aqui investigados.
IX - Depois, nada sendo requerido, junte-se cópia do laudo na ação principal e arquive-se o incidente.
Intimem-se. -
12/08/2025 12:41
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4841135 - EDSON VIEIRA
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12/08/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNUJCr01 para BNU02CR01)
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12/08/2025 10:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5035405-08.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50098335020248240008/SC)RELATOR: RUBENS RIBEIRO DA SILVA NETOACUSADO: EDSON VIEIRAADVOGADO(A): MARIA EDUARDA HAAS COUTINHO (OAB SC052492)ADVOGADO(A): NAYARA APARECIDA DE CARVALHO (OAB MG226694)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 10/06/2025 - Despacho -
10/06/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 20:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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10/06/2025 19:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:45
Despacho
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29/05/2025 15:50
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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29/05/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local SALA - 109 - 29/05/2025 13:00. Refer. Evento 5
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29/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:09
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 11:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 23/05/2025
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15/05/2025 06:35
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 14/05/2025
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15/05/2025 06:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23<br>Data do cumprimento: 14/05/2025
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13/05/2025 17:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 13/05/2025
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12/05/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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12/05/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: JAIR PEDROSO JUNIOR
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12/05/2025 18:51
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/05/2025 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: MARIA HELENA RIBAS
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12/05/2025 18:50
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/05/2025 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: MARIA HELENA RIBAS
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12/05/2025 18:49
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/05/2025 18:49
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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12/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MISAEL CORREIA PEREIRA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/05/2025 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: FABIANO MULLER
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12/05/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR DA CRUZ MACHADO. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/05/2025 18:24
Expedição de Mandado - CBSCEMAN
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23/04/2025 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RONILDO JOSE FARIAS BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
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03/04/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REINALDO FERNANDO DE AMORIM. Justiça gratuita: Não requerida.
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17/12/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:50
Despacho
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17/12/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento - cancelada - Local SALA - 109 - 02/10/2025 15:00. Refer. Evento 4
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17/12/2024 16:14
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA - 109 - 29/05/2025 13:00
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28/11/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local SALA - 109 - 02/10/2025 15:00
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13/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EDSON VIEIRA - DENUNCIADO
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13/11/2024 17:13
Distribuído por dependência - Número: 50098335020248240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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