TJSC - 5019105-04.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:31
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 15:55
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 12:10
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 19:07
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 18:50
Juntado(a)
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02/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 08:47
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 20:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019105-04.2025.8.24.0018/SC AUTOR: JOAO VITOR GUERGUENADVOGADO(A): TAUAN PEDRO JUNIOR PIMENTEL (OAB SC065577) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda da inicial; 2.
Exclua-se o Detran/SP do polo passivo; 3.
O autor formula pedido de suspensão dos efeitos das infrações de trânsito decorrentes de clonagem da placa, em caráter de tutela de urgência, argumentando, em síntese, que: adquiriu em 11/2024 a motocicleta de placa RHM5B86; antes mesmo da aquisição, o veículo já possuía autuações de trânsito no Estado de São Paulo, enquanto a motocicleta e o Autor estavam em Chapecó/SC; após a aquisição, recebeu autuações, todas no Estado de São Paulo, em locais onde o veículo e o autor nunca estiveram, uma vez que a motocicleta nunca saiu de Chapecó/SC; registrou Boletim de Ocorrência nº 0078514/2025-BO00613.2025.0001220, com data do fato em 15/10/2024, a respeito da clonagem; realizou vistoria e protocolou pedido de regularização, tanto no DETRAN/SC, quanto no DETRAN/SP, apresentando defesas para as autuações, mas nenhuma providência foi adotada; há vídeos nas redes sociais da motocicleta clonada utilizada para a prática de crimes no Estado de São Paulo.
Decido.
A antecipação de tutela merece deferimento.
Colhe-se do art. 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Segundo a redação do Código de Processo Civil, caso o juiz entenda que o pedido de tutela antecipada em caráter antecedente tenha natureza cautelar, este observará a disposição sobre a tutela de urgência cautelar. É o caso dos autos.
O autor é proprietário da motocicleta com placa RHM5B86 (evento 9, DOC2) e foi autuado pela prática de diversas infrações de trânsito em no Estado de São Paulo (evento 9, DOC3-14).
Alega na inicial que o autor e a motocicleta nunca estiveram no Estado de São Paulo, realizou boletim de ocorrência, protocolou documento acerca da clonagem e realizou vistoria na motocicleta para comprovar a originalidade do seu veículo, bem como tentou resolver administrativamente a situação, sem êxito, havendo verossimilhança das alegações.
Os documentos juntados, especialmente o requerimento de investigação de clonagem da placa, indicam que o veículo que cometeu as infrações dos AIT's ns. 6VA1424995, 6VA1424996, 6VA1443314, 6VA1443330, 6VA1449418, 6VA1451436, 6VA1469940, 6VA1468151, 6VA1504812, 6VA1507936, 6VA1506602, 6VA1527312 (evento 9, DOC3-14), não é o mesmo de propriedade do autor, havendo a probabilidade do direito sustentado. A urgência é evidente, uma vez que a pontuação pode ensejar à parte autora a suspensão da CNH.
Como medida mais adequada para a efetivação da tutela provisória (CPC, art. 297, caput), determino o oficiamento direto ao órgão de trânsito para cumprimento.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando ao órgão de trânsito que suspenda os efeitos de pontos no prontuário do autor das infrações de trânsito decorrentes da possível clonagem da placa, relativas aos AIT's ns. 6VA1424995, 6VA1424996, 6VA1443314, 6VA1443330, 6VA1449418, 6VA1451436, 6VA1469940, 6VA1468151, 6VA1504812, 6VA1507936, 6VA1506602, 6VA1527312 (evento 9, DOC3-14).
Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina informando sobre a suspensão determinada nesta decisão Mesmo que admitida a autocomposição do litígio objeto destes autos, a experiência, pela análise de diversas outras demandas semelhantes, demonstra que não há consenso na solução do litígio antes da resposta do réu, o que torna inviável e contrário ao princípio da duração razoável do processo a designação de audiência. Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 7.º da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a citação da parte adversa, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil. -
25/06/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SP - EXCLUÍDA
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25/06/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 12:16
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 19:13
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:13
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 12:40
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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21/06/2025 13:45
Conclusos para decisão
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21/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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