TJSC - 5039207-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 11:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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18/08/2025 11:56
Juntada de Informações da Contadoria
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18/08/2025 11:53
Custas Satisfeitas - Parte: 12º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO
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18/08/2025 11:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: JONAS BAUERMANN STAUDT
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18/08/2025 11:53
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: CASSIO RENAN MEURER
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16/08/2025 18:37
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/08/2025 18:37
Transitado em Julgado
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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23/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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23/07/2025 18:47
Terminativa - Não conhecido o recurso
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14/07/2025 15:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
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14/07/2025 15:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 811692, Subguia 171500 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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14/07/2025 15:01
Link para pagamento - Guia: 811692, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=171500&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>171500</a>
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14/07/2025 15:01
Juntada - Guia Gerada - CASSIO RENAN MEURER - Guia 811692 - R$ 685,36
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14/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5039207-04.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: CASSIO RENAN MEURERADVOGADO(A): JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999)ADVOGADO(A): CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096)IMPETRANTE: JONAS BAUERMANN STAUDTADVOGADO(A): JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999)ADVOGADO(A): CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) DESPACHO/DECISÃO Cássio Renan Meurer e Jonas Bauermann Staudt opuseram embargos de declaração em face da decisão do evento 8, por meio da qual, com base no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 132, XIX, b, do Regimento Interno desta Corte, indeferi a petição inicial do presente mandado de segurança e, por conseguinte, declarei extinto o feito sem resolução do mérito.
Relatam que "a r. decisão afirma ser cabível apelação para impugnação da sentença que, no processo originário, condenou os advogados subscritores ao pagamento das custas e honorários de sucumbência" e destacam que, entretanto, "à época da prolação da sentença, os ora embargantes não mais integravam a relação processual como representantes da parte autora, conforme revogação de mandato devidamente formalizada e juntada nos autos principais".
Referem que, "não existindo mais mandato, tampouco autorização legal para atuação em nome da parte, é evidente que os embargantes não possuíam legitimidade para interpor recurso de apelação em nome do autor da ação".
Assinalam que "a própria sentença atacada não impôs qualquer condenação ou prejuízo à parte autora da ação originária, recaindo exclusivamente sobre os ora embargantes (advogados) a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários" e que, "nessa hipótese, o autor sequer teria interesse recursal, dado que não foi diretamente atingido pela condenação imposta, o que torna ainda mais evidente que a única via hábil para impugnação da decisão, quanto aos advogados prejudicados, seria o mandado de segurança, por ausência de qualquer outro instrumento processual específico".
Assim, afirmam que "a decisão ora embargada deixou de considerar que o advogado não é parte no processo em que atua como procurador (CPC, art. 77, § 6º), e, portanto, não lhe é possível apresentar contestação, embargos ou qualquer outra forma de defesa nos próprios autos quando injustamente sancionado por sentença".
Concluem apontando que "justamente para esses casos excepcionais de responsabilização direta de advogado, fora da relação processual, que se admite o uso do mandado de segurança, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores".
Ao final, requerem: A) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições anteriormente indicadas; B) Que Vossa Excelência aprecie e manifeste-se, expressamente, quanto: B.1) A ilegitimidade recursal dos advogados condenados, em razão da revogação do mandato antes da prolação da sentença; B.2) Ainda que existisse mandato válido outorgado aos embargantes, a ausência de interesse recursal da parte autora, já que não atingida pela condenação; B.3) A impossibilidade de defesa direta dos advogados nos autos do processo originário, por não serem partes no feito.
C) Caso não reconsiderada a decisão, que os autos sigam ao Colegiado, com a apreciação dos presentes aclaratórios, para que o órgão julgador se pronuncie sobre os pontos ora ventilados. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento.
Nessa toada, ainda que se destinem ao prequestionamento de dispositivos legais, inocorrentes as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como prosperar o inconformismo.
Sobre o tema, tem decidido este Sodalício: [...] Os embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recurso de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] (Embargos de Declaração n. 0306257-64.2018.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 21-5-2020). É cediço que a omissão decorre da ausência de apreciação pelo órgão julgador sobre ponto relevante para o deslinde da causa sobre o qual necessariamente haveria de se manifestar. Sobre o tema, anota Teresa Arruda Alvim Wambier: "Diz-se que há omissão quando o juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final" (Código de Processo Civil anotado. coord.
José Rogério Cruz e Tucci et al. 3 ed.
Rio de Janeiro: LMJ Mundo Jurídico, 2018. p. 1474).
Já a contradição constitui vício interno do julgado, entre sua fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos, entre a ementa do acórdão e o voto condutor, ou seja, quando se verificam elementos racionalmente inconciliáveis no decisum.
A respeito, dispõe a Súmula 56 desta Corte: "A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão".
Pois bem.
Sustentam os embargantes, em síntese, ser cabível a impetração do writ of mandamus para impugnarem a sentença proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 5082010-59.2024.8.24.0930, ajuizada por Jaques Martinho Carvalho, a qual terminou por condená-los ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Referem, pois, que à época da sentença não mais integravam a relação processual como procuradores do acionante, pelo que não poderiam interpor apelação em seu nome, carecendo, portanto, de legitimidade recursal.
No entanto, embora os embargantes não figurem como parte no processo originário e lá não mais atuem como procuradores do demandante, é certo que a Lei Processual admite expressamente a interposição de recurso também por terceiros eventualmente prejudicados pelo pronunciamento judicial, in verbis (original sem negrito): Art. 996.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Nesse palmilhar, a decisão impugnada foi clara e inequívoca ao assentar que, "in casu, o pronunciamento objeto do presente writ poderia ter sido impugnado via recurso de apelação (art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual se afigura manifestamente inadequado o manejo de mandado de segurança para essa finalidade".
Assim, não há omissão a ser sanada, não se prestando os embargos de declaração à mera tentativa de modificação da decisão embargada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento. -
20/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
20/06/2025 18:48
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
20/06/2025 13:04
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
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19/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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13/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 5039207-04.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE: CASSIO RENAN MEURERADVOGADO(A): JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999)ADVOGADO(A): CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096)IMPETRANTE: JONAS BAUERMANN STAUDTADVOGADO(A): JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999)ADVOGADO(A): CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) DESPACHO/DECISÃO Cássio Renan Meurer e Jonas Bauermann Staudt impetraram mandando de segurança em face de sentença proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento n. 5082010-59.2024.8.24.0930, ajuizada por Jaques Martinho Carvalho.
Relatam os impetrantes [ex-procuradores do então demandante], em síntese, que no processo originário "foi determinado ao autor que regularizasse sua representação processual, eis que a Magistrada considerou inválida a procuração juntada aos autos, pois assinada eletronicamente via plataforma ZAPSIGN, bem como juntasse documentos relativos às dívidas e dados socioeconômicos" e que, "visando cumprir com as determinações do Juízo para impulsionar o feito, diligenciaram diversas vezes junto ao autor requerendo que cumprisse com as determinações", porém, "diante da inércia do mesmo (sic) em fornecer os documentos e informações necessários, descumprindo o expressamente previsto na cláusula 7º, caput e parágrafo único, do Contrato de Honorários Advocatícios, optaram então pela rescisão do contrato e revogação do mandato" e "requereram os procuradores seu descadastramento dos autos, juntando o Termo de Revogação firmado pelo autor".
Narram que, "conclusos os autos, a Juíza de Direito extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais, condenando os advogados Cássio Renan Meurer e Jonas Bauermann Staudt (OAB/RS 108.096 e 100.999, respectivamente) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 em favor do advogado do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, diante do comparecimento espontâneo (evento 6)".
Após defenderem o cabimento do mandado de segurança no caso concreto, asseveram que "a decisão incorreu em equívoco quanto a interpretação da legislação aplicável ao caso concreto, especificamente em relação à validade jurídica da assinatura eletrônica através da plataforma ZapSign, bem como deixou de considerar jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça que reconhece expressamente a validade deste tipo de assinatura digital".
Sustentam ainda que "incorreu a autoridade coatora em grave ilegalidade ao determinar a condenação exclusiva dos advogados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, sem qualquer fundamentação específica sobre este ponto e, principalmente, em flagrante violação ao artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil".
Assinalam, ainda, que "outro ponto que merece destaque e que configura grave erro da Magistrada é a ausência de determinação para intimação pessoal da parte autora para regularizar sua representação processual", pois "o correto a se fazer seria intimar a parte demandante, pessoalmente, por carta AR, para que procedesse na regularização de sua representação processual, no prazo de 20 dias, sob pena de incidência do disposto no artigo 76, §1º, inciso I, do CPC", por ser "providência necessária para garantir o efetivo acesso à justiça e o contraditório, permitindo que a parte tomasse conhecimento da irregularidade apontada e tivesse a oportunidade de saná-la".
Ao final, requerem os impetrantes: A) A concessão da medida liminar, diante da presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, para suspender a exigibilidade da condenação imposta pela autoridade coatora até o pronunciamento final de mérito por esta E.
Corte; B) A concessão da segurança pleiteada, para afastar definitivamente o ato acoimado da coatora e livrar os advogados da responsabilização pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, com fulcro no que preveem os arts. 77, § 6º do CPC, art. 32 da Lei nº 8.906/94 e art. 5º, incisos LV e LIV da Constituição Federal; [...] É o relatório.
Decido.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra sentença que, reconhecendo a irregularidade na representação processual do acionante, com base no arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, declarou extinto o processo sem resolução do mérito e, ao final, condenou os advogados (ora impetrantes) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. É cediço, entretanto, não ser cabível a impetração de ação mandamental desta natureza contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, consoante dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009.
In casu, o pronunciamento objeto do presente writ poderia ter sido impugnado via recurso de apelação (art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil), razão pela qual se afigura manifestamente inadequado o manejo de mandado de segurança para essa finalidade.
Ademais, não se pode olvidar que aqui se está a tratar de um mandado de segurança, cujo objeto, como é cediço, está restrito à aferição de eventual abuso de poder e/ou ilegalidade no ato impugnado, não se prestado à mera discussão sobre do acerto ou desacerto da decisão judicial.
Assim, não se pode admitir a impetração do writ of mandamus como sucedâneo recursal, haja vista a expressa vedação de seu cabimento na hipótese em tela.
Ante o exposto, com base no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e no art. 132, XIX, b, do Regimento Interno desta Corte, indefiro a petição inicial e, portanto, declaro extinto o presente feito sem resolução do mérito.
Deverão os impetrantes arcar com o pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
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11/06/2025 17:55
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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27/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 776866, Subguia 162018 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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26/05/2025 16:52
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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26/05/2025 14:33
Link para pagamento - Guia: 776866, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162018&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162018</a>
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26/05/2025 14:33
Juntada - Guia Gerada - CASSIO RENAN MEURER - Guia 776866 - R$ 303,30
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26/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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