TJSC - 5042158-96.2025.8.24.0023
1ª instância - Sexta Vara Civel da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 28/08/2025
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25/08/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: LUIZ HENRIQUE SAUL MELLO
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25/08/2025 11:11
Expedição de Mandado - PACCEMAN
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21/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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28/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042158-96.2025.8.24.0023/SC AUTOR: CLAUDIO LEAOADVOGADO(A): GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES (OAB SC074157) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a correspondência/mandado encaminhado para citação/intimação da(s) parte(s) passiva(s) foi(ram) devolvida(s) sem cumprimento.
Fica intimada a parte ativa para manifestar-se e requerer o que entender de direito.
OBS.1: Quando o motivo de devolução do aviso de recebimento for não procurado/ausente significa que o funcionário dos Correios deixou na residência do destinatário aviso de entrega de correspondência, sendo que este não procurou a correspondência na agência, fato este que incumbia ao requerido, uma vez que se trata de AR/MP (Aviso de Recebimento - Mãos Próprias).
Ou seja, a culpa pela não efetivação da entrega é atribuída ao próprio destinatário, e não aos Correios, sendo possível a tentativa de citação por Oficial de Justiça.
OBS.2: Caso seja requerido o cumprimento em novo endereço ou mesmo endereço (por oficial de justiça), por carta ou por mandado, e a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, o recolhimento das custas para o ato deve ser feito antecipadamente, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019 que "as despesas processuais previstas no § 1º do art. 2º da Lei estadual n. 17.654/2018, como diligências de oficiais de justiça e despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual". OBS.3: No caso de ser requerida a citação de pessoas físicas, por via postal, deverá recolher valor referente à expedição de AR-MP para cada parte a ser citada, pois trata-se de ato pessoal.
OBS.4: No caso de ser requerida a citação/intimação por oficial de justiça a ser cumprida no mesmo endereço, mas para mais de uma parte a ser citada/intimada no endereço indicado, deverá ser recolhida além da Condução do Oficial de Justiça o complemento "Condução de OFJ na mesma localidade" para tantas quantas forem as partes adicionais a serem citadas/intimadas.
OBS.5: Fica ciente a parte que, as diligências extras efetuadas pelo oficial de justiça em mandados anteriores (conforme informado nas certidões) e não adiantadas, deverão ser quitadas juntamente com a nova diligência/custas para prosseguimento do feito. -
17/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5042158-96.2025.8.24.0023 distribuido para 6ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 18/06/2025. -
02/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 11:46
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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24/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO LEAO. Justiça gratuita: Deferida.
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23/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5042158-96.2025.8.24.0023/SC AUTOR: CLAUDIO LEAOADVOGADO(A): GIORGIAN GIOVANI DA SILVA NUNES (OAB SC074157) DESPACHO/DECISÃO Vistos A respeito da lide instaurada na inicial, postergo a apreciação do pleito de antecipação da tutela formulado para após eventual contestação, pois a questão deve ser previamente submetida ao crivo da parte adversa, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5, inc LV da Constituição Federal de 1988), inclusive para propiciar que a parte ré dê a sua versão dos fatos.
Em face da inexistência nesta Comarca de centro de conciliação e mediação (CPC, art. 165), deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, dada a absoluta impossibilidade de absorção deste ato pela pauta do juízo com prestígio ao princípio da celeridade, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, inciso V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução.
Cite-se, com prazo de quinze dias à resposta (art. 335 do CPC), contado da juntada do aviso de recebimento no processo, dando-lhe ciência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Com a resposta, voltem conclusos para análise da tutela.
Defiro a parte autora o benefício da justiça gratuita.
Intime-se. -
20/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:12
Determinada a citação
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18/06/2025 17:59
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO LEAO. Justiça gratuita: Requerida.
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18/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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