TJSC - 5001345-63.2025.8.24.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Brusque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001345-63.2025.8.24.0011/SCAUTOR: LUIZ SOARES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO FACCHINI (OAB SC040104)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em E9, reconhecendo válida a reintegração de posse do veículo FORD/FOCUS 1.6, placa IMH4823, em favor do autor; b) DECRETAR A RESCISÃO do contrato de compra e venda celebrado entre as partes (E1, CONTR1), determinando o retorno ao status quo ante, sem condenação da ré ao pagamento das parcelas inadimplidas nem da diferença da entrada, em razão da incompatibilidade com a extinção do vínculo contratual.
Os consectários legais determinados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça) permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24.
A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic.
Indefiro, por ora, a gratuidade da justiça ao autor, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intimar.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
06/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 17:37
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:12
Despacho
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02/04/2025 17:07
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Sala de Audiências Cíveis Conciliat. VIRTUAIS - 02/04/2025 16:00. Refer. Evento 13
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02/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 18:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 07/03/2025
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24/02/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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24/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: RODRIGO MOREIRA
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21/02/2025 18:24
Expedição de Mandado - BQECEMAN
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21/02/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:15
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências Cíveis Conciliat. VIRTUAIS - 02/04/2025 16:00
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20/02/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 15:39
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 04:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 04:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ SOARES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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07/02/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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