TJSC - 5060913-08.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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28/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 41414 - ANA MARIA SILVEIRA DOS SANTOS - R$ 5.663,93
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27/08/2025 13:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/08/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060913-08.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ANA MARIA SILVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de excesso de execução.
Pois bem.
Analisados os autos, verifica-se que a impugnação apresentada pela parte executada é absolutamente genérica, tratando de questões alheias às que são objeto dos autos, já que se refere e traz documentos relativos a pessoa homônima, diversa da exequente.
Delineada assim a questão, é de se rejeitar, de plano, a impugnação, até porque o cálculo apresentado pela parte exequente é idôneo e serve ao seu propósito.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença.
Não são devidos honorários advocatícios em relação à impugnação (Súmula 519, STJ).
Intimem-se. 2.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante exequendo, atentando-se que se consideram débitos distintos, para fins de cômputo do limite para RPV, o valor principal e a verba honorária Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento de precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório, ficando vetado o seu fracionamento (expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais).
Expedida e remetida a requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. Fica determinada, sempre que necessária a realização de cálculos judiciais e proporção de subconta, a expedição de alvará pela Seção de Cálculos e Alvarás Judiciais, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual (Resolução Conjunta GP/CGJ-TJSC n. 18/2021).
Comunicado o pagamento do precatório pelo setor responsável, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, e, se for o caso, informe eventual saldo devedor, ciente de que seu silêncio será interpretado como a quitação integral do débito (art. 924, II, do CPC). Caso haja impugnação, venham os autos conclusos para para decisão; do contrário, venham conclusos para julgamento (extinção). 3.
Em caso de requisição do pagamento do valor principal por precatório e de os honorários de sucumbência se enquadrarem no pagamento por RPV, aguarde-se a expedição do respectivo precatório, para só então proceder-se à expedição de Requisição de Pequeno Valor, ficando desde já autorizada a expedição do respectivo alvará, com a respectiva intimação do credor para ciência. -
10/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 19:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2024 16:30
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 15:42
Determinada a intimação
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19/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA MARIA SILVEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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