TJSC - 5021993-33.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5021993-33.2022.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50219933320228240023/SC)RELATOR: HÉLIO DO VALLE PEREIRAAPELANTE: MARIA APARECIDA MENTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MOISES VITORINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC051205)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 46 - 02/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 45 - 02/09/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
02/09/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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02/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 12:15
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
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02/09/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 11:40
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b>
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15/08/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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15/08/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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15/08/2025 17:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 02/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 34
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11/08/2025 18:49
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0501
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08/08/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5021993-33.2022.8.24.0023/SC APELANTE: MARIA APARECIDA MENTA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MOISES VITORINO DA SILVA JUNIOR (OAB SC051205) DESPACHO/DECISÃO 1. Maria Aparecida Menta apresentou embargos de terceiro em relação ao Município de Jaraguá do Sul, relativamente a imóveis bloqueados em execução fiscal.
Depois de idas e vindas, noticiado o cancelamento dos débitos pela remissão, foi então extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto da causa, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução fiscal.
Vieram dois recursos.
O Poder Público sustentou que a execucional recaiu sobre o proprietário registral do imóvel, que promoveu loteamento irregular e celebrou diversas promessas de compra e venda com terceiros (dentre os quais o esposo da aqui embargante).
Quando teve ciência da irregularidade, "organizou e discriminou todos possuidores do loteamento, expedindo boletos individuais, a fim de melhorar a arrecadação e deixar mais justa a cobrança (que não recairia sobre a totalidade do terreno loteado, mas sim de forma individualizada).
Ocorre que, quando havia um débito em aberto e este era inscrito em dívida ativa, não havia outra forma de salvaguardar o crédito e evitar a prescrição intercorrente que não fosse executar o proprietário constante na matrícula mãe para a posteriori requerer a penhora do imóvel sob a matrícula 74978 (antiga Matrícula 43621)". Houve posteriormente necessidade de regularização fundiária e então a municipalidade editou a Lei Complementar 288/2022, autorizando a remissão dos créditos tributários relacionados ao imóvel da embargante.
Esse fato foi noticiado nos autos, encerrando-se a continuidade da cobrança fiscal, mas nem por isso se pode dizer que ao tempo da propositura não houvesse razões para tanto, afinal "a propriedade só se transfere com o registro, e, como já aduzido, não seria viável garantir a execução e evitar a prescrição intercorrente que não fosse a constrição do imóvel objeto de loteamento irregular".
Argumentou que não é adequado, nesse contexto, que a coletividade arque com os honorários advocatícios fixados em favor da parte adversa, notadamente pela base de cálculo fixada.
Afirmou que os presentes embargos não contribuíram para o desfecho da lide principal e que, não tendo o Fisco instaurado equivocadamente aquela demanda, não pode suportar a verba profissional - que deve ser afastada.
Já o procurador da autora apelou defendendo que a verba deveria ter sido fixada em percentual sobre o valor desta causa (que não foi impugnado nem corrigido de ofício), não daquele atribuído na ação fiscal - caminho que representará equivalência em relação ao bem objeto da constrição judicial e que é objeto dos embargos de terceiro manejados.
Pediu o restabelecimento do estipêndio nestes termos.
Em contrarrazões cada qual defendeu o acerto da sentença combatida relativamente aos tópicos recorridos pela parte adversa.
Monocraticamente desprovi a apelação do Poder Público e dei sucesso àquela interposta pela autora para estabelecer que os honorários advocatícios teriam como base de cálculo o valor da causa.
A acionante apresentou embargos de declaração, sustentando que houve omissão ao não se consignar se o "valor da causa" é atualizado ou não, além de nada ter sido dito quanto ao índice de correção respectivo.
Não foram apresentadas contrarrazões, tendo o Poder Público apresentado em seguida agravo interno. 2. A embargante tem razão.
Constou da parte dispositiva que a honorária teria como parâmetro o valor da causa, mas não se deixou consignado ali que ele seria o atualizado - como inclusive fiz menção na fundamentação ao aplicar o previsto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Deve ser superada a omissão, ainda, quanto ao índice de correção monetária, que deve ser observada a partir da leitura do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (que fixa o IPCA-E quanto às condenações fazendárias) e da Emenda Constitucional 113. É dizer, o indexador da correção da moeda é o IPCA-E, mas a partir do momento em que sobre a condenação passar a incidir os influxos dos juros moratórios o credor deverá adotar apenas a Selic, que engloba de uma só vez ambos os encargos. 3. Assim, conheço e dou provimento aos embargos para aclarar que (a) a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa e (b) estabelecer o índice de correção monetária nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes quanto a esta decisão.
Faculto à acionante a apresentação de contrarrazões ao agravo interno apresentado pelo Poder Público (evento 29). -
18/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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17/06/2025 17:38
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão com Agravo - CAMPUB5 -> GPUB0501
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16/06/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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12/05/2025 15:47
Despacho
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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25/04/2025 06:56
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0501
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24/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/04/2025 14:39
Juntada de Petição
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22/04/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> DRI
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22/04/2025 17:42
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 719832, Subguia 146421 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.370,72 (Cancelamento revertido)
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20/03/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 719832, Subguia 146421
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20/03/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 05/03/2025 12:46:58)
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19/03/2025 16:51
Conclusos para decisão com Petição - CAMPUB5 -> GPUB0501
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19/03/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 12:46
Juntada - Guia Gerada - MARIA APARECIDA MENTA - Guia 719832 - R$ 1.370,72
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05/03/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA MENTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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05/03/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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01/03/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
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01/03/2025 16:58
Despacho
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20/02/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA APARECIDA MENTA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/02/2025 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/02/2025 18:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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