TJSC - 5000839-88.2024.8.24.0216
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Belo do Sul
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 140
-
08/08/2025 12:25
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 109
-
23/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
-
23/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
22/07/2025 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
-
22/07/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 139
-
22/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
-
22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000839-88.2024.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50004321920238240216/SC)RELATOR: Camila Reis RettoreEXEQUENTE: AUTO POSTO CAMPESINO LTDAADVOGADO(A): FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052)ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 133 - 21/07/2025 - Juntado(a) -
21/07/2025 19:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140
-
21/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 134
-
21/07/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
21/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 134
-
21/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:28
Juntado(a)
-
21/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 128
-
18/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
18/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
18/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 113
-
11/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
10/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
10/07/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
10/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
-
09/07/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 22:41
Decisão interlocutória
-
28/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
23/06/2025 03:33
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
20/06/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
20/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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20/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 112, 113
-
20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000839-88.2024.8.24.0216/SC EXEQUENTE: AUTO POSTO CAMPESINO LTDAADVOGADO(A): FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052)ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940)EXECUTADO: JAISON LUIZ BORTOLIADVOGADO(A): MAYARA CRISTINA DE MELO (OAB PR107387)ADVOGADO(A): JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG (OAB PR096868)ADVOGADO(A): ANDRE FELIPE GRANDO (OAB PR091681)ADVOGADO(A): ANDERSON COMARELLA (OAB PR110858)ADVOGADO(A): GABRIEL MORAES DE SOUZA CAMARGO (OAB PR112414) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Sem olvidar da possibilidade de requisição de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e saldos das contas FGTS e PIS por meio do sistema SISBAJUD, é sabido que tal medida demanda quebra do sigilo bancário da parte executada, pois apresenta informações sobre toda a movimentação bancária e de consumo da parte em determinado período temporal.
Sobre o tema, dispõe o artigo 5º, X e XII, da Constituição Federal: Art. 5.º [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Outrossim, é sabido que a inviolabilidade do sigilo de dados alcança, claramente, o sigilo bancário das pessoas - inclusive, as jurídicas -, o qual compreende a órbita da intimidade privada.
Por consequência, o vazamento dessas informações acarreta, em tese, violação a garantias individuais.
Nesse norte, o direito fundamental em comento apenas poderia ser mitigado com o propósito de salvaguardar interesse público, o que não é o caso em análise, eis que, aqui, trata-se de satisfação de interesse claramente particular.
O tema foi assim decidido pelo STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. [...] NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), [...]. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021).
Destarte, diante da clara desproporcionalidade da medida, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário.
Intimem-se. -
19/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 21:32
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
12/06/2025 12:18
Expedição de ofício - 1 carta
-
12/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000839-88.2024.8.24.0216/SC (originário: processo nº 50004321920238240216/SC)RELATOR: Camila Reis RettoreEXEQUENTE: AUTO POSTO CAMPESINO LTDAADVOGADO(A): FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052)ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 101 - 11/06/2025 - Juntado(a) -
11/06/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
11/06/2025 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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11/06/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 102
-
11/06/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 19:13
Juntado(a)
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000839-88.2024.8.24.0216/SC EXEQUENTE: AUTO POSTO CAMPESINO LTDAADVOGADO(A): FABIANO VARELA PUCCI (OAB SC042052)ADVOGADO(A): LUCAS PINTO SOUZA (OAB SC031940) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1.
DEFIRO o pedido formulado (ev. 91.1) para autorizar a pesquisa de informações fiscais do executado perante o sistema INFOJUD, com observância aos termos do Provimento 13/20091 e orientações da CGJ/SC. 1.1.
Será solicitada apenas a última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, por não se vislumbrar utilidade na obtenção de declarações de anos anteriores. 1.2.
Restando exitosa a pesquisa, deverá o cartório atentar-se à regra estabelecida na alínea "a" do inciso II do artigo 5º do Apêndice VI2 do CNCGJ, in verbis: Art. 5º.
As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal: [...] II quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações): a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; [...]. 1.3.
Consoante a previsão expressa do tema no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente, o exequente, de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN). 2. Cumprido, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da consulta, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão (art. 921, §1º, do CPC). 3.
Diante da informação de renúncia do procurador da parte demandada (evento 95.1), estando esta devidamente notificada, INTIME-SE pessoalmente o executado JAISON LUIZ BORTOLI, por meio de carta com Aviso de recebimento (AR), para, assim o desejando, constituir novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. 1. https://www2.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/consultas/provcirc/provimento/a2009/p200900013.pdf 2. https://www.tjsc.jus.br/web/codigo-de-normas/apendices/apendice-vi-sistema-de-informacoes-ao-poder-judiciario-da-secretaria-da-receita-federal-do-brasil-infojud -
10/06/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
10/06/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
10/06/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:58
Decisão interlocutória
-
09/06/2025 10:18
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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04/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
03/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
03/06/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
03/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:58
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
28/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
09/05/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/05/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 14/2025-DF da Juíza Diretora do Foro de Campo Belo do Sul
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
28/04/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
28/04/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
28/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 13:22
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
26/04/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
25/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/04/2025 13:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50836974820248240000/TJSC
-
23/04/2025 12:27
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50836974820248240000/TJSC
-
13/03/2025 16:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50836974820248240000/TJSC
-
21/02/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
21/02/2025 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/02/2025 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5083697-48.2024.8.24.0000 (TJSC)
-
20/02/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 13:34
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
18/02/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
17/02/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/02/2025 17:33
Decisão interlocutória
-
14/02/2025 18:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/01/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
17/01/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
17/01/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 18:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50836974820248240000/TJSC
-
07/01/2025 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 19:55
Decisão interlocutória
-
07/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 07:35
Juntada de Petição
-
20/12/2024 07:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 38 Número: 50836974820248240000/TJSC
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/12/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9406356, Subguia 4843432 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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06/12/2024 14:34
Link para pagamento - Guia: 9406356, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4843432&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4843432</a>
-
06/12/2024 14:34
Juntada - Guia Gerada - AUTO POSTO CAMPESINO LTDA - Guia 9406356 - R$ 660,86
-
04/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/11/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 21:21
Decisão interlocutória
-
13/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
07/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:47
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/11/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/10/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:14
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBKUN
-
30/10/2024 09:14
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAISON LUIZ BORTOLI)
-
29/10/2024 13:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
23/10/2024 09:22
Remetidos os Autos - CBKUN -> FNSCONV
-
23/10/2024 09:22
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/10/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/10/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2024 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 22:56
Determinada a intimação
-
13/09/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2024 17:14
Determinada a intimação
-
11/09/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:12
Distribuído por dependência - Número: 50004321920238240216/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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