TJSC - 5006847-04.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:18
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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15/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5006847-04.2025.8.24.0004/SCAUTOR: JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROSADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652)SENTENÇADessa forma, homologo a desistência, e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c.c art. 3° do CPP, cancelando-se a distribuição da queixa-crime. -
12/07/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/07/2025 20:04
Extinto o processo por desistência
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11/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5006847-04.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROSADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial, atinente ao valor atribuído à causa. Realizado o ajuste no sistema e-proc para expedição da guia de recolhimento pela Serventia, intime-se o querelante para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 806 do CPP.
Efetivado, na sequência, dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos. Araranguá (SC), data da assinatura digital. -
10/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:17
Decisão - Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 16:52
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Nº 5006847-04.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROSADVOGADO(A): JOAO AURIVIL COELHO DE MEDEIROS (OAB SC052652) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tempestivos, recebo os embargos de declaração (evento 8).
O embargante aduz que a decisão recorrida é omissa, pois não considerou a aplicação do art. 54 da Lei n. 9.099/95, com a isenção do recolhimento das custas iniciais e despesas processuais para o processamento da queixa-crime.
Razão, adianto, não lhe assiste.
Isso pois, a despeito de eventual aplicação da Lei n. 9.099/95, as ações intentadas mediante queixa-crime observam especificadamente o disposto no art. 806 do CPP, segundo o qual, salvo o caso do art. 32 do CPP, que aparentemente não é o caso dos autos, nenhum ato ou diligência será realizada sem que seja depositada em cartório a importância das custas, sob pena de renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto (§2º).
Portanto, a decisão não possui nenhum vício que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios.
Outrossim, cabe observar que a queixa-crime, em suma, segue os mesmos requisitos atinentes à denúncia oferecida pelo Ministério Público na ação penal pública, com algumas peculiaridades, como ensina Norberto Avena (Processo Penal, 13. ed., Rio de Janeiro: Método, 2021), dentre elas a indicação do valor da causa (salvo na ação subsidiária), para fins de cálculo das custas iniciais, o que, em tempo, observo não ter sido realizado pelo querelante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, e, em adendo à decisão do evento 4, determino a intimação do querelante para, em igual prazo, emendar a petição inicial, atribuindo valor à causa.
Intimem-se.
Araranguá, data da assinatura eletrônica. -
06/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:14
Decisão - Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 11
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06/06/2025 19:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/06/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 20:21
Determinada a intimação
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02/06/2025 17:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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