TJSC - 5082265-80.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:27
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 01:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
15/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
14/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
13/08/2025 14:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
-
13/08/2025 13:59
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 28. Parte: LUCIOMAR DIEGO BEIS
-
13/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 13:59
Custas Satisfeitas - Sem custas conforme determinação judicial presente no evento: 28. Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 100%. Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/08/2025 12:40
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
-
13/08/2025 12:00
Transitado em Julgado
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 29
-
04/08/2025 14:03
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/07/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5082265-80.2025.8.24.0930/SCAUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809)SENTENÇAHomologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência da ação requerida pela parte autora, sendo desnecessária a concordância da parte ré, uma vez que não foi citada/não ofereceu contestação (CPC, art. 485, § 4º).
Em consequência, julgo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Determino a devolução à parte autora de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. -
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/07/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2025 20:28
Juntada de Petição
-
16/07/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 17:16
Juntada de Petição
-
07/07/2025 11:28
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: TAISE SILVA LOPES LANZA
-
04/07/2025 11:47
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
-
03/07/2025 14:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10795139, Subguia 5640245 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,18
-
03/07/2025 07:47
Link para pagamento - Guia: 10795139, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5640245&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5640245</a>
-
03/07/2025 07:47
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10795139 - R$ 111,18
-
01/07/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
30/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5082265-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) ATO ORDINATÓRIO Encontradas 2 (duas) conduções pagas no processo, mas com valores/endereços diferentes.
Necessário verificar/complementar! Certifico, para os devidos fins, que para a expedição de mandado de busca e apreensão e citação (alienação fiduciária) e reintegração de posse e citação, é necessário o adiantamento do valor de 02 (duas) diligências iguais e inteiras para o bairro declinado nos autos pelo autor, para condução do Oficial de Justiça (Circular n. 19/1999 e Consulta 2005.000049-1- Conselho da Magistratura).
Fica intimado o procurador da parte autora para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento correto e completo das despesas processuais (Resolução CM n. 3, de 11/03/2019).
Ainda, fica ciente a parte autora de que as conduções pagas no processo são efetivadas pelo próprio Oficial de Justiça junto ao sistema Eproc, de acordo com a quantidade de deslocamentos para as diligências realizadas quando do cumprimento do mandado, de modo que poderão não remanescer custas de diligências recolhidas anteriormente.
Assim, esclarece-se que não é facultado ao cartório subtrair diligências informadas como efetivadas pelo Oficialato e orienta-se o(a) advogado(a) a consultar a certidão emitida pelo(a) Oficial(a) de Justiça nos autos, na qual consta a quantidade de diligências efetivamente realizadas, que poderá ser superior ao que foram pagos previamente. -
27/06/2025 23:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5082265-80.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) DESPACHO/DECISÃO 1. AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra LUCIOMAR DIEGO BEIS, requerendo, em síntese, o deferimento de medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, nos termos do Decreto Lei n. 911/69. 2.
Comprovados os requisitos legais, quais sejam: alienação fiduciária, inadimplemento e a regular constituição do devedor em mora, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, após comprovada a quitação das custas e despesas processuais, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, que deve ser entregue em mãos do representante da parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Consigno que, em havendo clara oposição/resistência do possuidor ao cumprimento da medida, DEFIRO, desde logo, o arrombamento para cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público.
Ressalto ainda que, caso haja a utilização da referida medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça comunicar este Juízo imediatamente. 3.
Anote-se a restrição do veículo por meio do sistema Renajud.
Sobrevindo informação acerca da apreensão do bem ou requerimento do autor, proceda-se imediatamente a baixa da restrição, independentemente de nova conclusão (art. 3º, § 9º). 4.
Intime-se a parte ré de que, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após o cumprimento da liminar, poderá efetuar o pagamento da dívida, assim entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem será restituído à sua posse livre de ônus (art. 3º, §2º, do DL n. 911/69), cientificada de que, caso não seja efetuado o pagamento nesse período, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do requerente (art. 3º, §1º), que poderá promover a sua venda antecipada (art. 3º, § 1º c/c art. 2º, caput). 5. No ato do cumprimento da liminar deverá a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, a contar da data da execução da liminar (art. 3º, § 3º, DL nº 911/69), mesmo se pagar integralmente o débito (art. 3º, § 4º). 6.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. 7. INDEFIRO o requerimento de tramitação do presente feito em segredo de justiça, tendo em vista que os atos processuais são públicos, não estando a hipótese excepcionada pelo art. 189 do CPC, e a busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária é consequência inerente ao inadimplemento do negócio jurídico.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 16:12
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2025 11:46
Juntada de Petição
-
20/06/2025 09:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10653630, Subguia 5563035 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 697,18
-
20/06/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10653922, Subguia 5563208 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 55,59
-
16/06/2025 14:12
Link para pagamento - Guia: 10653922, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5563208&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5563208</a>
-
16/06/2025 14:11
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10653922 - R$ 55,59
-
16/06/2025 13:57
Link para pagamento - Guia: 10653630, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5563035&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5563035</a>
-
16/06/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10653630 - R$ 697,18
-
16/06/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5136530-66.2024.8.24.0930
Helena Terezinha Borges Ribeiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/12/2024 09:15
Processo nº 5012084-74.2025.8.24.0018
Daniela Brandao Sociedade Individual de ...
Andre Pedro de Jesus
Advogado: Alexandre Lopes da Rosa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2025 20:05
Processo nº 5007932-25.2024.8.24.0080
Lesia Beatriz Ibes Lauxen
Estado de Santa Catarina
Advogado: Viviane de Ramos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2024 16:46
Processo nº 5133109-68.2024.8.24.0930
Andressa Pinheiro dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Janaine Longhi Castaldello
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/11/2024 16:22
Processo nº 5000787-95.2025.8.24.0139
Rafael de Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Eduardo de Borba Machado
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/02/2025 16:34