TJSC - 5060379-59.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:17
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:17
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:17
Juntada de Petição
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01/07/2025 22:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 66
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060379-59.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: UNIPRIME OURO COOPERATIVA DE CREDITO DE OUROADVOGADO(A): GABRIELA RIQUETI (OAB SC051261) ATO ORDINATÓRIO (...) fica intimada a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC).
Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
13/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.785,45
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13/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 22:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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12/06/2025 22:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SILMARA FERRARI NITZ)
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12/06/2025 22:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HENRIQUE ANTONIO NITZ)
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12/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066026053. Valor transferido: R$ 130,00
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12/06/2025 10:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/06/2025 10:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060379-59.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: SILMARA FERRARI NITZADVOGADO(A): CAROLINE RODRIGUES BORGES (OAB SC072312) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela executada Silmara, no evento 35, na forma prevista no artigo 854, § 3.º, I, CPC.
Sobreveio manifestação da parte exequente, que pugnou pela conversão do bloqueio em penhora. É a síntese do necessário.
Decido. Como se sabe, a verba salarial/aposentadoria é, via de regra, impenhorável, nos termos do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, excetuada a previsão do § 2º, do mesmo dispositivo legal, que dispõe, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos do trabalhador autônomo e os honorários de profissional libera, ressalvado o § 2.º; [...] § 2.º.
O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º. [...]" In casu, de acordo com a documentação carreada aos autos pela parte executada, é possível concluir, sem necessidade de maiores delongas, que os valores bloqueados correspondem a parte de sua verba salarial.
Veja-se que o valor do comprovante de rendimentos apresenta como valor líquido a importância de R$ 1.785,45 depositador em sua conta em 5/5/2025, valor esse transferido sob a rubrica "CRED INSS" na conta onde recaiu o bloqueio judicial. Assim, há de ser reconhecida a impenhorabilidade desse valor. Por oportuno, importante ressaltar que embora este juízo entenda pela possibilidade de penhorar percentual de verba salarial ou proventos de aposentadoria para garantia de créditos de natureza não alimentar, conforme entendimento jurisprudencial recente1, uma vez que a regra insculpida no artigo 833 não deva ser interpretada como se possuísse caráter absoluto, entende-se que a mitigação desse dispositivo somente é possível em hipóteses excepcionais, sobretudo quando esgotadas todas as possibilidades para satisfazer o crédito do credor, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, acolhe-se em parte a impenhorabilidade aventada e determina-se o desbloqueio imediato do valor de R$ 1.785,45 em favor da executada. .
Intimem-se. 1.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido (STJ.
Recurso Especial n. 1.658.069-GO [2016/0015806-6].
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Data do julgamento: 14.11.2017). -
11/06/2025 19:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gabriela Sailon de Souza em 11/06/2025 19:19:52
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11/06/2025 18:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/06/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066024883. Valor transferido: R$ 0,68
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11/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066024883. Valor transferido: R$ 1.456,48
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11/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066026070. Valor transferido: R$ 139,67
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11/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066026060. Valor transferido: R$ 3.295,58
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11/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000066024440. Valor transferido: R$ 7.955,14
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11/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:57
Decisão interlocutória
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05/06/2025 23:03
Conclusos para decisão
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05/06/2025 23:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:40
Decisão interlocutória
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02/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:40
Juntada de Petição
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21/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:35
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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28/03/2025 15:56
Decisão interlocutória
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20/03/2025 17:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2025 09:49
Juntada de Petição
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19/01/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/12/2024 15:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:51
Decisão interlocutória
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25/11/2024 16:28
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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18/10/2024 16:36
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 13:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 09/09/2024
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:56
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/08/2024 12:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: CRISTIANA REGINA SCHAEDLER
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19/08/2024 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JOAO PAULO CORTINA
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19/08/2024 15:24
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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19/08/2024 15:24
Expedição de Mandado - CNZCEMAN
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05/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:05
Determinada a citação
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24/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8170845, Subguia 4173282 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 713,79
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20/06/2024 09:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8170845, Subguia 4173282
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20/06/2024 09:29
Juntada - Guia Gerada - UNIPRIME OURO COOPERATIVA DE CREDITO DE OURO - Guia 8170845 - R$ 713,79
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20/06/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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