TJSC - 5060507-45.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:49
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORACI DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060507-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ORACI DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos acostados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência. 2.
CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, querendo, apresentar resposta, com as advertências do artigo 344 do CPC. 3.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, devendo a parte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
A propósito, em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços.
O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297)".
Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". 4. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos previstos no art. 334 do CPC, ante a inexistência nesta Comarca de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC (art. 165, caput, do CPC). 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE o autor para fins de réplica. -
11/07/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:39
Decisão interlocutória
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03/07/2025 02:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5060507-45.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ORACI DA SILVAADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação do evento 8, INTIME-SE a parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias emendar a inicial, cumprindo o despacho do evento 5, sob as penas lá cominadas. -
06/06/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 19:15
Decisão interlocutória
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06/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/05/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:17
Decisão interlocutória
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29/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ORACI DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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29/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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