TJSC - 5045734-29.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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22/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 500,00
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04/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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01/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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31/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Juntada de Petição
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04/07/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:51
Juntada de Petição
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição - BANCO ITAULEASING S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5045734-29.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ELIANE KLUETZCKE DA ROSAADVOGADO(A): FELIPE ROBERTO TRIBESS (OAB SC049390) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 510, parte final, CPC, determina-se a realização de perícia judicial a fim de se proceder a correta apuração do valor da dívida, adequando-o àquilo que restou decidido na sentença prolatada nos autos principais. 2.
Ressalte-se que, embora a parte autora alegue a ilegibilidade do contrato apresentado pela instituição bancária, verifica-se que o documento juntado no evento 1.5 é legível, devendo, portanto, ser considerado pelo senhor perito para a elaboração do respectivo laudo pericial. 3.
Nomeio a empresa GPK Perícias, com endereço à Rua Felipe Schmidt, 835 - Cool2Work - Sala 2.4, Centro, Florianópolis - SC, 88015-204, como responsável pela realização da perícia designada por este juízo, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 4.
As partes deverão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, CPC), contados da intimação da presente decisão. 5.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, § 1.º, CPC). 6.
Os honorários periciais serão rateados pelas partes, na mesma proporção da sucumbência estabelecida no acórdão liquidando1 ; 7.
O perito deverá informar a data e local para ter início a produção da prova, cabendo à DTR cientificar às partes (art. 474, CPC); 8.
Oferecidos os quesitos pelas partes, intime-se a empresa GPK Perícias acerca da nomeação, bem como para cumprir o disposto no artigo 465, § 2.º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para efetuar o depósito, em 10 (dez) dias, intimando o perito em seguida para dar início aos trabalhos. 8.
Intimem-se. 1.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOSPERICIAIS.
Na fase de liquidação de sentença, o ônus de arcar com os honorários periciais incumbe à parte que restou vencida na ação de conhecimento.
Hipótese em que ambas as partes devem ratear a verba honorária na proporção em que sucumbiram, na medida em que houve sucumbência recíproca.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*39-09, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/07/2017) -
16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:46
Decisão interlocutória
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16/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:39
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 09:48
Juntada de Petição
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06/11/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/11/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 11:30
Determinada a intimação
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26/08/2024 14:10
Conclusos para decisão
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23/08/2024 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2024 13:39
Determinada a intimação
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22/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/06/2024 15:32
Determinada a intimação
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17/06/2024 11:46
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:21
Distribuído por dependência - Número: 00077602120098240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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