TJSC - 5110086-93.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5110086-93.2024.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à Execução opostos por MOACIR ZILS e ANGELICA CRISTINA CASTELARI ZILS em face da execução que lhes move a COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, em que a parte embargante alega a iliquidez do título executivo, aduzindo que em se tratando de execução de contrato de renegociação de dívida é dever do exequente/embargado apresentar os contratos que deram origem a tal renegociação, esclarecendo a origem e a evolução total da dívida, permitindo a impugnação pelo executado dos cálculos apresentados pelo exequente, bem como a revisão de toda a contratualidade.
O contrato, que embasa a execucional em apenso não prevê de forma expressa a novação da dívida confessada.
Como é sabido, a intenção das partes em novar a dívida deve ser expressa, não podendo ser presumida, pois geraria a extinção do negócio anteriormente firmado.
Não havendo novação, a obrigação anterior à confissão e renegociação de dívida permanece, apenas com as alterações realizadas no instrumento de renegociação.
Desse modo, o processo executivo deveria estar instruído com o contrato originário, porquanto as cláusulas neles contidas integram o contexto da lide, com relevância para a discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do crédito que se busca satisfazer.
Nesse sentido: Exceção de pré-executividade.
Confissão de dívida.
Novação não verificada.
Confirmação de obrigações pretéritas.
Imprescindibilidade da juntada dos contratos originários.
Iliquidez.
Conversão do julgamento em diligência.
Solução que melhor se harmoniza com o princípio da instrumentalidade.
A novação é forma de extinção da dívida contraída, gerando nova obrigação, que substitui a anterior.
Não podendo ser presumida, condiciona-se ao animus novandi, vale dizer, o inequívoco intuito de inumar a relação obrigacional que até então vigia, engendrando uma outra que lhe toma o posto.
Se a idéia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns de seus elementos, não há novação, mas simples modificação ou alteração da obrigação. (Antunes Varela) Não operada a novação, a obrigação originária é confirmada pela que a segue (art. 1.000 do CC de 1916 e 361 do CC de 2002).
Nesse contexto, a ausência dos contratos originários despe a dívida de certeza e liquidez, requisitos de constituição do título executivo.
O preceito do art. 616 do Código de Processo Civil tem aplicação quando do exame de admissibilidade.
A ausência de título executivo verificada após o decurso do prazo para os embargos do devedor enseja a extinção do processo, com fulcro no art. 618, I, do mesmo Diploma.
No caso da confissão de dívida, porém, a intensa controvérsia jurisprudencial a respeito da autonomia de tais títulos recomenda a conversão do julgamento em diligência, para permitir a juntada dos contratos originários.
Essa solução melhor se harmoniza com o princípio da instrumentalidade do processo.
Assim, indispensável a juntada dos contratos originários para o devido prosseguimento da demanda.
Em respeito aos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade processual, mostra-se cabível a determinação para que o exequente/embargado traga aos autos os contratos originários ao invés de extinguir o processo de execução, de imediato, pela falta de liquidez do título exequendo.
Juntado aos autos os contratos originários, torna-se possível a análise de toda a evolução do débito, conferindo-se liquidez, certeza e exigibilidade à dívida.
Com isso evita-se que à extinção do processo siga-se a propositura de nova ação versando sobre a mesma lide. É o que vem decidindo o Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE EXECUÇÃO.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PELA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO EMBARGADO.
TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO AMPARADA EM DISPOSITIVO DE LEI (ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973).
PLEITO AFASTADO.
CONFISSÃO DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO.
ORIGEM DO DÉBITO QUESTIONADA PELO MAGISTRADO A QUO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM APRESENTAR OS CONTRATOS ORIGINÁRIOS.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO FEITO.
EXEGESE DO ART. 85, § 2º, I, II, III e IV E § 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Diante do exposto, determino que a parte exequente/embargada traga aos autos os contratos originários da dívida, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução com fulcro no art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:45
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/05/2025 19:08
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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06/03/2025 02:56
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/12/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 01:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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29/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 19:32
Decisão interlocutória
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15/10/2024 04:23
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 16:38
Distribuído por dependência - Número: 50784813220248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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