TJSC - 5002394-58.2025.8.24.0523
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC049428
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01/08/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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29/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:47
Decisão interlocutória
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03/07/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 24
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18/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5002394-58.2025.8.24.0523/SC RÉU: FABIO AUGUSTO BRANDAO SOUZAADVOGADO(A): PAULO RICARDO ROSA NORONHA (OAB SC049428) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu Fabio Augusto Brandao Souza, por intermédio de seu defensor constituído, na qual requereu a absolvição sumária do acusado (evento 19). Da absolvição sumária do acusado A defesa requereu a absolvição sumária do réu.
Primeiramente, importante frisar que neste momento procedimental não se afirma a culpa do denunciado, mas tão somente que existem indícios suficientes para que se deflagre uma ação penal em seu desfavor.
Portanto, imperioso que para a absolvição sumária se demonstre, com certeza, e não mera probabilidade, a inocência do réu, sob pena de tolher o direito de ação do órgão ministerial.
Sobre o tema, leciona Norberto Avena: Oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao juiz, ocasião em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor, o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397. Ressalta-se que, nesta oportunidade, a decisão do magistrado deverá louvar-se em critério eminentemente pro societate, o que lhe impõe, na dúvida, não absolver o réu e determinar o prosseguimento normal do processo. (AVENA, Norberto. Processo Penal - 15ª Edição 2023. 15. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2023. E-book. p.712.
ISBN 9786559647774.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559647774/.
Acesso em: 17 jan. 2025.
Grifei) Por conseguinte, não é possível aferir, com a certeza necessária neste momento procedimental, qualquer causa que resulte na absolvição do acusado.
Noutros termos, como bem elucidou a lição de Norberto Avena, na dúvida o magistrado deverá determinar o prosseguimento do feito.
Ou seja, a verificação dos argumentos defensivos deverá ser feita durante a instrução processual.
Ante o exposto: 1. RECEBO a resposta à acusação apresentada por Fabio Augusto Brandao Souza.
Analisando o processado e a prova produzida até então, observo que estão ausentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado (art. 397 CPP), porquanto não está demonstrada de plano qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e ainda não pode ser declarada extinta a punibilidade. 2.
DESIGNO o dia 10/6/2026, às 15h, para a realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas e interrogado o acusado.
O ato será realizado de forma presencial, na sala de audiências da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital (art. 217 do CPC e Circular CGJ n. 161-2024).
Para aqueles que residirem em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, a participação no ato ocorrerá por videoconferência a partir da Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência (Circular CGJ n. 161-2024), conforme instruções contidas no mandado de intimação.
Para aqueles que residirem fora do Estado de Santa Catarina, a participação no ato será telepresencial, cabendo aos participantes, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviarem uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626, comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial no Fórum. 3. INTIMEM-SE: a) a defesa e o Ministério Público pelo sistema Eproc; b) pessoalmente as testemunhas civis, expedindo-se Carta Precatória, se necessário, requisitando-se ou informando seu superior hierárquico, se necessário; b.1) Registre-se, no mandado de intimação das testemunhas residentes em outras Comarcas do Estado de Santa Catarina, que deverão comparecer à Sala Passiva do Fórum da Comarca de sua residência para oitiva, providenciando-se o Cartório a reserva no sistema próprio do Poder Judiciário; b.2) Certificada a indisponibilidade da sala passiva na data aprazada para o ato, registre-se que caberá ao participante, até 24 horas antes da data e hora designadas para a audiência, enviar uma mensagem para o WhatsApp (48) 3287-6626, comunicando seu nome completo e telefone para contato, de modo a viabilizar o recebimento do link de acesso para participação telepresencial. b.3) DEFIRO a intimação das testemunhas civis via aplicativo WhatsApp, por intermédio do número informado pelas partes, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. c) pessoalmente o acusado, e sendo necessário, REQUISITE-SE sua apresentação (por Carta Precatória, com prazo de 10 dias, se houver necessidade); c.1) Certificando o Oficial de Justiça que a parte acusada não foi encontrada ou está em local incerto, ABRA-SE vista ao Ministério Público, para informações sobre eventual novo endereço; c.2) Com informação atualizada, INTIME-SE o réu no novo endereço informado; c.3) Não informado outro endereço, INTIME-SE o acusado, por edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 363, § 1º, do Código de Processo Penal. c.4) DEFIRO a intimação via aplicativo WhatsApp, por intermédio do número informado pelo Ministério Público, mediante a certificação de encaminhamento de documento oficial de identificação e a manifestação de ciência do ato. 4. INTIME-SE o advogado constituído pelo réu para, no prazo de 5 dias, apresentar procuração. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. -
16/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:33
Decisão interlocutória
-
13/06/2025 16:01
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 10/06/2026 15:00
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24/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 30/04/2025
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30/04/2025 13:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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29/04/2025 13:46
Juntado(a)
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29/04/2025 13:26
Expedição de ofício
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28/04/2025 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: CLEBER JOSE TIZZIANI SCHNEIDER
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28/04/2025 14:55
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:48
Expedição de ofício
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28/04/2025 14:46
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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28/04/2025 07:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 07:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/04/2025 18:31
Recebida a denúncia
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23/04/2025 18:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG02FL01 para FNS02CR01)
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23/04/2025 18:05
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FABIO AUGUSTO BRANDAO SOUZA - DENUNCIADO - EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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23/04/2025 17:28
Distribuído por dependência - Número: 50010824720258240523/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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