TJSC - 5005424-09.2025.8.24.0004
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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15/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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14/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/08/2025 17:44
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *22.***.*97-00
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13/08/2025 17:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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12/08/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.538,67
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08/08/2025 16:22
Juntada de Petição
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08/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/07/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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09/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 19:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.538,67
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07/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI GONCALVES ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005424-09.2025.8.24.0004/SC AUTOR: SUELI GONCALVES ALVESADVOGADO(A): JAMIL MUNIR BACHA (OAB SC051386)ADVOGADO(A): DAIANE CRISTIANO DA SILVA ALBANO (OAB SC071137) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora requereu a rescisão contratual, ou, alternativamente, a revisão dos encargos.
Contudo, diante da ausência do instrumento contratual nos autos, impossível aferir os exatos termos pactuados pelas partes, tornando desconhecidas as cláusulas estipuladas na avença, razão pela qual outra solução não resta senão o indeferimento do pedido antecipatório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM OBJETO DA AVENÇA; PARA IMPEDIR OU EXCLUIR A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO; E PARA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRETENSÃO FULCRADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
PETIÇÃO INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O CONTRATO BANCÁRIO.
JUNTADA DE CÓPIA DO CRV E DO CARNÊ QUE DEMONSTRAM APENAS A EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INVIABILIDADE DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO DAS ORIENTAÇÕES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DIANTE DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS E DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO OU EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS RESTRITIVOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. [...] (TJSC, AI 5028624-33.2020.8.24.0000, Rel.
Des.
Rodolfo Tridapalli, j. 22-04-2021).
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias.
Por se tratar de relação de consumo, diante da verossimilhança do que foi alegado pela parte autora, manifestamente hipossuficiente, resta invertido o ônus da prova (art 6º, VIII, do CDC).
A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
16/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 16:10
Decisão interlocutória
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15/05/2025 14:21
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARU01CV01 para FNSURBA03)
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15/05/2025 14:19
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Civil) - Para: Indenização por Dano Material
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12/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 17:34
Terminativa - Declarada incompetência
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12/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/05/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI GONCALVES ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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