TJSC - 5132648-72.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5132648-72.2022.8.24.0023/SC APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU)ADVOGADO(A): FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB SC057388A)APELADO: ROBERTO COELHO ORVIEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): DILNEI MARCELINO JUNIOR (OAB SC036575) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial ROBERTO COELHO ORVIEDO ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BMG S.A.
Alegou que em 06/06/2019, o requerente ingressou com uma ação judicial, protocolada sob o n. 0302961-46.2019.8.24.0092, cujo trâmite ocorreu na 3ª Vara de Direito Bancário da Comarca da Capital, pedindo a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Em 29/07/2019, sobreveio a sentença, que restou procedente em parte, condenando o banco a adequar o contrato à modalidade de empréstimo consignado e demais consequências.
Houve recurso de Apelação Cível, do que restou mantida a sentença recorrida.
Iniciou-se o cumprimento de sentença (n. 5017630-08.2019.8.24.0023), julgado e transitado em julgado em 30/03/2022.
Em razão do descumprimento da ordem judicial proferida em antecipação de tutela, o requerente também ajuizou a ação n. 5005551-47.2020.8.24.0092 visando cobrar as astreintes.
Todavia, o requerido ainda efetua descontos referente ao contrato que já se encontra quitado e que já houve decisão judicial para cessar os descontos.
Em consulta realizada em 18/10/2022, o empréstimo ainda se encontra ativo, havendo descontos mês a mês, motivando o ajuizamento da ação.
Requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que o banco se abstenha de realizar descontos na aposentadoria do requerente e que comprove a cessação dos descontos.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para condenar o requerido a obrigação de cessar os descontos no benefício previdenciário do autor, bem como, apresentar a declaração de quitação do débito, proceda à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente e condene o réu ao pagamento dos danos morais sofridos.
Ainda, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/16). 1.2) Da contestação Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou resposta, em forma de contestação, alegando, preliminarmente, a observância do julgamento paradigma.
No mérito, a legalidade do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, a ausência de danos morais, a impossibilidade de restituição em dobro, requerendo a improcedência dos pedidos. 1.3) Do encadernamento processual No evento 10, a justiça gratuita deferida, restando rejeitada a tutela de urgência.
Manifestação à contestação (evento 22).
Determinou-se a intimação da parte ré para esclarecer as razões para a manutenção dos descontos (evento 48).
Petição no evento 52. 1.4) Da sentença Prestando a tutela jurisdicional (evento 57), o Juiz de Direito LUIZ EDUARDO RIBEIRO FREYESLEBEN prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos para: a) deferir a tutela de urgência para determinar que a parte ré cesse os descontos a título de RMC (contrato n. 13732905), sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada desconto indevido, limitada ao somatório de R$ 50.000,00; b) declarar a ilegalidade dos descontos relativos ao contrato n. 13732905 (RMC) realizados a partir de 01/2022; c) condenar a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do mutuário, corrigidos pelo índice adotado pela CGJ/SC e acrescidos de juros moratórios legais, desde a data de cada desconto; d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - 02/2022), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice adotado pela CGJ/SC a contar da sentença (Súmula 362, STJ). Condena-se a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observados os critérios do grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da lide.
Considerando o Enunciado n. 410 da Súmula do STJ, intime-se pessoalmente a parte requerida para cumprimento da tutela de urgência. 1.5) Do recurso Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando como prejudicial ao mérito, a decadência e a prescrição.
No mérito, a validade do contrato de cartão de crédito, a legalidade do saque, a impossibilidade de declaração da nulidade/inexistência do contrato, a impossibilidade de restituição de valores descontados em dobro, a ausência de danos morais, requerendo a autorização para a compensação de valores.
Ao final, requereu o provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Acostada (evento 79). É o relatório.
Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Não conheço do recurso, pois evidente a ofensa à dialeticidade no presente caso.
Verifica-se que a causa de pedir não é a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito ou a sua inexistência, pois isso já ocorreu nos autos da ação n. 0302961-46.2019.8.24.0092.
A presente causa de pedir e pedidos correlatos é referente à continuidade dos descontos mensais a título de RMC mesmo após a adequação do contrato e sua conversão em consignado comum.
Desta forma, a fundamentação da sentença é neste sentido.
Já nas razões do recurso, a parte apelante sustenta teses incompatíveis ao presente pleito, eis que possível análise de prescrição, decadência, validade do contrato de cartão de crédito, legalidade do saque, impossibilidade de declaração da nulidade/inexistência do contrato, impossibilidade da repetição de indébito e ausência de danos morais, eram possíveis de o fazer na ação anterior, a qual já transitou em julgado.
Desta forma, não há mais espaço para discussão do referido contrato e demais teses.
No recurso, a parte apelante deixou de levantar teses compatíveis com a sentença, referentes à continuidade dos descontos, devolução de valores e danos morais, de modo que não há qualquer correlação do pleito recursal com a sentença proferida.
Dispõe o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, que a apelação deve conter a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade, in verbis: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
Referida norma se refere ao princípio da dialeticidade, primordial para que seja possível averiguar o (des)acerto do juízo a quo e permitir à parte contrária o exercício eficaz do seu direito ao contraditório.
Da doutrina de Manoel Caetano Ferreira Filho: No processo civil brasileiro, todos os recursos devem ser interpostos através de petição motivada, contendo as razões pelas quais se pede a invalidação ou a reforma do pronunciamento recorrido.
Não foge à regra a apelação.
No ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada.
Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nela estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado. (Comentários ao código de processo civil: do processo de conhecimento, arts. 495 a 565, vol. 7.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 95) No mesmo norte, Fredie Souza Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha lecionam a indispensável indicação das circunstâncias de fato e de direito que se contrapõem a sentença guerreada: [...] hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para a juntada ou complementação posterior.
Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação 'por cota nos autos', nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada.
Significa que a apelação deve conter argumentos que, ao menos, tentem rechaçar a conclusão a que se chegou a sentença atacada (Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 9. ed.
Salvador: JusPodivm, 2011. p. 105) É que, para a interposição de recurso, é essencial que a parte apelante exponha os fatos e o direito que demonstrem o seu inconformismo, ou seja, indique de forma clara os pontos da sentença dos quais discorda, de forma fundamentada, o que não se observa no caso em tela.
Desta forma, não havendo correlação lógica entre a sentença e o recurso, impossível o conhecimento deste. 2.2) Dos honorários recursais No que diz respeito aos honorários advocatícios recursais, o §11 do art. 85, CPC, estabelece que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado pelo patrono da parte, nos termos: § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Antes, porém, imprescindível transcrever decisão do STJ a respeito do tema: I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no §11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (ED no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017) Portanto, observe-se que no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, só haverá fixação de honorários recursais quando: a) o recurso for improvido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) for observado o Enunciado Administrativo n. 7, do STJ; e d) mesmo que ausente as contrarrazões.
Dessa forma, levando-se em conta que no presente caso o recurso não foi conhecido, faz-se necessária a majoração dos honorários advocatícios, nos moldes do aludido artigo 85, § 11º do CPC e da decisão proferida no EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ.
Assim, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da parte apelada. 4) Conclusão Ante o exposto, com esteio no art. 932 do CPC, não conheço do recurso. -
01/09/2025 12:18
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0301 para GCOM0103)
-
01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5132648-72.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 19:20
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0301 -> DCDP
-
29/08/2025 19:20
Determina redistribuição por incompetência
-
29/08/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0301
-
29/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:31
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Contratos bancários
-
28/08/2025 17:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0301 -> DCDP
-
28/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROBERTO COELHO ORVIEDO. Justiça gratuita: Deferida.
-
28/08/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 71 do processo originário (03/07/2025 14:44:06). Guia: 10691967 Situação: Baixado.
-
28/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017037-60.2012.8.24.0039
Zilmar dos Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Maria Eduarda Burati Toaldo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2012 14:22
Processo nº 0017037-60.2012.8.24.0039
Itau Unibanco S.A.
Zilmar dos Santos
Advogado: Maria Eduarda Burati Toaldo
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/07/2025 12:55
Processo nº 5004887-48.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Vale do Itajai Vi...
Edicley Lima Praxedes
Advogado: Daniela Mensor Berndt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 09:14
Processo nº 5011479-24.2024.8.24.0064
Simone Regina Correa Martinelli
Fundacao Catarinense de Educacao Especia...
Advogado: Adriana Goncalves Cravinhos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/05/2024 17:52
Processo nº 5000107-36.2018.8.24.0049
Sidnei Luiz Willms
Ademir Pedro Rodrigues &Amp; Cia LTDA
Advogado: Silvio Cesar Cenci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/02/2018 16:54